94 95 SUMÁRIO assim, que muitos atribuem natureza constitu- cional à duplicidade obrigatória de instância. I- INTRODUÇÃO Dito isso, e não obstante a existência de II-O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SE- sólidos argumentos contrários à constitucio- 5 GUNDO O STF E O TST nalização do duplo grau de jurisdição , o que pretendemos analisar nestas páginas é menos III-A DELIMITAÇÃO CONCEITUAL DO DU- o seu patamar hierárquico-normativo e mais PLO GRAU DE JURISDIÇÃO: AS VANTAGENS a sua significação. Afinal de contas, qual deve E DESVANTAGENS SUBJACENTES ser a extensão hermenêutica da revisão recur- sal, especialmente no contexto de um Estado IV- A PONDERAÇÃO RECORRENTE DO Democrático de Direito que prima pela “dura- PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ção razoável do processo” e pela “efetividade A FUNÇÃO REVISORA DOS TRIBUNAIS: da tutela judicial”? V- CONCLUSÃO Quid juris? Mas isso não é só. Ao discorrermos sobre I – Introdução a função revisora dos tribunais também deve- mos levar em conta o seu aspecto pragmático Juiz Fábio Rodrigues Gomes1 Instados a refletir sobre a função revisora ou consequencialista. Nos dias que correm, o Juíza Roberta Ferme Sivolella2 dos tribunais, a primeira ideia que nos ocorreu índice de confiança da população no Poder 6 TRT 1ª Região foi a daquele lugar-comum: error in proceden- Judiciário não é dos melhores . Entretanto, do ou error in judicando. paradoxalmente, este mesmo Judiciário está ABSTRACT abarrotado de antigos processos e submeti- RESUMO Dito de outro modo, enraizou-se na cultura do a avalanches de novos processos oriundos O presente artigo pretende aprofundar as This article seeks to deepen reflections jurídica brasileira o seguinte axioma: as sen- desta mesma população. Por que isso acon- reflexões acerca da função revisora dos Tribu- on the role of reviewer Courts in Brazil and tenças proferidas pelo juiz monocrático de- tece? Será que a gigantesca quantidade de nais no Brasil e no mundo, em seus aspectos around the world, in its pragmatic and con- vem submeter-se, real ou potencialmente, ao recursos e de possibilidade (quase certa) de pragmáticos, consequencialistas e principioló- sequentialist aspects, and based to princi- duplo grau de jurisdição. Isso deve ocorrer por modificação da decisão judicial de primeiro gicos. A partir da análise do papel do Juiz- de ples. From the analysis of the role of Judge- um motivo bastante simples: a inexorabilidade grau contribui para este fenômeno? primeiro e segundo grau- faz-se necessário concerning to first and second instances- it is do erro. Seja através do erro procedimental, refletir sobre a necessidade de uma mudança necessary to reflect on the need for a change seja por meio do erro de conteúdo, o Poder Estas são algumas questões que pretende- de postura, face às vantagens e desvantagens in posture, given the advantages and disad- Judiciário no Brasil erra. Mas o juiz singular, mos abordar ao longo deste ensaio, na tenta- 3 de um conceito amplo do duplo grau de juris- vantages of a broad concept of double juris- segundo opinião reinante, erra ainda mais . tiva de construir algumas soluções e, quiçá, dição. diction. De modo que não é outra a razão principal angariar alguns adeptos a elas. Ou, ao menos, da sua inclusão em um sistema processual no impelir os mais críticos a reverem suas opini- 4 PALAVRAS-CHAVE:Função Revisora dos KEYWORD: The court's reviewer function qual o “controle” é a palavra-chave . E tanto é ões. Tribunais- Duplo Grau de Jurisdição-Pondera- - Two-tier of judicial authority - Weighting ção de Valores- Justiça Real e Efetividade values of Real Justice and Effectiveness 3. Exemplo ilustrativo desta impressão é a chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135 de 04 de junho de 2010), uma vez que foi alterada no seu projeto original a fim de considerar inelegíveis apenas os parlamentares julgados por órgão colegiado, e não por juiz monocrático. 4. Cf. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V: arts. 476 a 565. 8ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1. Juiz Titular da 41ª VT/RJ. Mestre e Doutor em Direito Público pela UERJ. Professor da UCAM e do Grupo de Estudos Ratio Juris. Diretor 1999, pp. 235-238. Cultural da Amatra 1 (RJ). 5. Cf.MARINONI, Luis Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 185-186. 2. Juiza Substituta do TRT da 1ª Região. Mestre e Doutora em Direitos Sociais pela UCLM-Universidad Castilla La Mancha. Diretora de Imprensa 6. SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica. Introdução a uma leitura externa do direito. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, e Comunicação da Amatra 1 (RJ). 2013, pp. 182-184.
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