234 235 a reclamante desde a sua petição inicial, Defiro, portanto, os pleitos dos itens 7.1 e § 3o A execução da tutela antecipada ob- a promover a sua reintegração ao trabalho, que entre a data da concessão da liminar 7.2, alínea "a", da petição inicial (fl. 23). Inde- servará, no que couber, o disposto nos incisos tem-se por devidamente preenchidos os re- nos autos do MS nº nº 8.650/DF e a data da firo o pleito deduzido no item 7.2., alínea "b", II e III do art. 588. (Incluído pela Lei nº 8.952, de quisitos necessários à antecipação da tutela dispensa, passaram-se quase 20 anos de tra- à míngua de causa de pedir correspondente. 13.12.1994) pretendida, conforme dispositivo legal acima balho despendido em prol da ECT, situação transcrito. que, conforme opinativo ministerial "Indubi- ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA § 3o A efetivação da tutela antecipada obser- tável que esse longo período de tempo ge- vará, no que couber e conforme sua natureza, Defiro, assim, a expedição imediata de rou uma legítima expectativa de segurança e A reclamante pugna pela concessão de as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e mandado de reintegração, a fim de que a au- estabilidade no emprego, inerente ao serviço liminar, para que sejam antecipados os efei- 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, tora retorne aos quadros da reclamada, na público. Ademais, em que pese o poder de tos da tutela pretendida, com a expedição de 7.5.2002) mesma função que exercia ao tempo de seu autotutela da Administração, que autoriza a de mandado de reintegração no emprego, e desligamento em 17.2.2014, ou em função declaração de nulidade dos próprios atos, determinação de pagamento dos salários a § 4o A tutela antecipada poderá ser revoga- resultante de eventual transformação da ante- deve-se sempre resguardar os direitos adqui- partir de seu retorno ao trabalho. da ou modificada a qualquer tempo, em deci- riormente ocupada. ridos, sob pena de ofensa ao princípio da se- são fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, gurança jurídica" (fls. 284/285). Assim dispõe o artigo 273 do CPC: de 13.12.1994) São devidos os salários e os demais direitos alusivos ao vínculo empregatício, a partir do Feitas tais considerações, ante o caso con- "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento § 5o Concedida ou não a antecipação da tu- efetivo retorno da autora ao trabalho. creto em análise, entendo que a autora é des- da parte, antecipar, total ou parcialmente, tela, prosseguirá o processo até final julgamento. tinatária da estabilidade de que cogita o artigo os efeitos da tutela pretendida no pedido ini- (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 41 da CF/88, antes de sua alteração pela EC cial, desde que, existindo prova inequívoca, nº 19/1998. se convença da verossimilhança da alega- § 6o A tutela antecipada também poderá A juíza originária indeferiu os honorários ção e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de ser concedida quando um ou mais dos pedi- advocatícios pleiteados, ao fundamento de Por fim, saliento que a decisão tomada nos 13.12.1994) dos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se que a autora não está assistida pelo seu sindi- autos do MS nº 8.650/DF cuidou, tão somen- incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de cato de classe. te, de analisar a possibilidade de a ECT rever I - haja fundado receio de dano irreparável 7.5.2002) os seus próprios atos, anulando-os por meio ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei A reclamante reitera o pleito, a fim de que da Portaria Interministerial nº 372, em legítimo nº 8.952, de 13.12.1994) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tu- a verba seja deferida à razão de 20% do valor exercício do poder de autotutela, nada se re- tela, requerer providência de natureza cautelar, da condenação. portando aos aspectos particulares da recla- II - fique caracterizado o abuso de direito poderá o juiz, quando presentes os respectivos mante. de defesa ou o manifesto propósito protela- pressupostos, deferir a medida cautelar em ca- Na Justiça do Trabalho a verba honorária tório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de ráter incidental do processo ajuizado. (Incluído não é devida pela simples sucumbência, salvo Dou provimento ao recurso para determi- 13.12.1994) pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) quando verificada alguma das exceções des- nar a reintegração da reclamante aos quadros critas na IN nº 27 do col. TST. da reclamada, na mesma função que exercia § 1o Na decisão que antecipar a tutela, Conforme decidido no tópico precedente, a ao tempo de seu desligamento em 17.2.2014, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as reclamante era detentora da estabilidade previs- No caso dos autos discutem-se aspectos ou em função resultante de eventual transfor- razões do seu convencimento. (Incluído pela ta no artigo 41 da CF/88, antes de sua altera- alusivos à relação de emprego vivenciada mação da anteriormente ocupada. Lei nº 8.952, de 13.12.1994) ção pela EC nº 19/98, conforme entendimento entre as partes, razão pela qual os honorários emanado do exc. STF, intérprete maior da Carga advocatícios são devidos apenas se restarem São devidos os salários do período compre- § 2o Não se concederá a antecipação da Magna. satisfeitos os requisitos da Lei nº 5.584/70, nos endido entre a dispensa e a efetiva reintegração, tutela quando houver perigo de irreversibili- termos consagrados nas Súmulas nº 219 e 329, com a repercussão reflexa em todas as verbas a dade do provimento antecipado. (Incluído Uma vez que provido o recuso ordinário da além da Orientação Jurisprudencial nº 305 da que faria jus a autora caso em serviço estivesse. pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) autora, para o fim de condenar a reclamada SBDI-1, do col. TST.
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