166 167 3 Sumário: 1. Introdução. 2. A Natureza qualquer modo, lacunas que devem dos trabalhadores, existem precedentes da da norma invocada ”, logo, data vênia dos do Conflito e sua Competência Material. 3. ser preenchidas pelo juiz e sempre per- própria jurisprudência trabalhista que não ad- r. entendimentos em contrário, a Justiça do Emenda Constitucional 45/2005. A atual re- mitem ambigüidades e incertezas que, mitem sua competência material para apre- Trabalho detém competência para apreciar dação do art. 114, VI e IX/CR. 4. Tutela da em última análise, devem ser resolvi- ciação desta matéria, como se observa: e julgar as ações indenizatórias “lato sensu” 2 ordem jurídica dos direitos sociais e a Com- das na via judiciária” . fundadas na existência da relação de empre- petência da Justiça do Trabalho. Interpreta- EMENTA: DENUNCIAÇÃO À LIDE. SE- go. ções. Exclusão das Incoerências Jurídicas. 5. GURADORA. A competência material Conclusão. 6. Bibliografia. A contratação de apólice de seguro de da Justiça do Trabalho encontra-se pre- Trata-se, inclusive, de competência histó- vida e/ou acidentária pelo empregador, a fa- vista no art. 114 da Constituição da Re- rica, antes mesmo do advento da Emenda Summary: 1. Introduction. 2. The Nature vor de seus empregados, tem previsão no art. pública, não contemplando, todavia, as Constitucional n.º 45/2004, e que inclui, por- of Conflict and its Material Competence. 3. 458, § 2º, V/CLT, que fixa expressamente sua ações que envolvam empresas segura- tanto, a hipótese jurídica de reparação de da- Constitutional Amendment 45/2005. The cur- natureza jurídica de utilidade não salarial, e, doras e empregadores, acerca do cum- nos materiais de apólice de seguro, eis que rent wording of art. 114, VI and IX/CR. 4. Pro- portanto, se trata, inequivocamente, de uma primento de apólice de seguro. (TRT 3ª sua origem, derivação e fundamento legal é tection of legal rights and social competence parcela ou benefício de direito privado/civil, Região – 1ª T. – RO 00270-2010-043-03- a pré-existência do contrato de emprego, art. of the Labour Court. Interpretations. Exclusion mas instituído em razão e função do contrato 00-2 – Rel. Juiz Conv. Eduardo Aurélio 444/CLT. of Legal Inconsistencies. 5. Conclusion. 6. Bi- de emprego, arts. 2º e 3º/CLT. Pereira Ferri – DJMG 30/09/2011). bliography. Isto porque, esta pré-existência do contra- Ainda, a contratação deste benefício pelo EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTI- to de emprego é condição essencial (e não empregador com empresa securitária, a fa- ÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DO acidental e/ou natural) do negócio jurídico 1. Introdução: vor de seus empregados, decorre também, PRÊMIO DE SEGURO. LIDE ENTRE SE- de seguro (vida e/ou acidentário) com a em- da previsão do art. 444/CLT, que estabelece GURADO E SEGURADORA. NATUREZA presa securitária, e, o conflito que daí surge, Pretende-se, por este estudo, fazer uma uma cláusula geral de livre estipulação e/ou AUTÔNOMA. Cabendo à Justiça do Tra- decorre da vantagem concedida, ainda que análise e interpretação acerca da compe- contratação de benefícios entre as partes, balho dirimir conflito de interesses en- indireta, da existência e condições contratu- tência material da Justiça do Trabalho para com o objetivo de implementar uma melho- tre empregado e empregador e outras ais daquele vínculo, arts. 444 e 458, § 2º, V/ apreciar as controvérsias jurídicas sobre a ra nas condições sociais dos trabalhadores, controvérsias decorrentes da relação CLT. contratação da apólice de seguro de vida e/ art. 7º, “caput”/CR. de trabalho, aparteia-se da seara atávi- ou acidentária pelo empregador, a favor de ca trabalhista a questão surgida entre seus empregados, com empresa do segmen- E, em inúmeros outros casos, observa-se segurado e seguradora, com vínculo to securitizado. também, que esta obrigação tem previsão jurídico clássico com o contrato de se- e origem em disposições existentes nos ins- guro. (TRT 3ª Região – 3ª T. – RO 00525- “Encontra-se implícito, em outras trumentos normativos, acordos coletivos e/ 58.2011.5.03.0043 – Rel.ª Des. Emilia palavras, o reconhecimento de que ou convenções coletivas, arts. 7º, XXVI e 8º, Facchini – DEJT 21/01/2013). na interpretação judiciária do direito III/CR e art. 613, IV/CLT, que regulamentam legislativo está ínsito certo grau de outras condições de trabalho das categorias. 2. A Natureza do Conflito e sua Competên- criatividade. O ponto, de resto, tor- cia Material: nou-se explícito pelo próprio Barwick Não obstante tratar-se de instituto forne- quando escreve que ainda “a melhor cido em razão do contrato de emprego e/ Na fixação da competência material, de- arte de redação das leis”, e mesmo o ou até mesmo das normas coletivas que re- ve-se observar que a “índole de um conflito uso da mais simples e precisa lingua- gulamentam novas e diferentes condições e deriva de sua origem e de seu objeto, e não gem legislativa, sempre deixam, de benefícios em favor da categoria profissional 2. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? (Trad. Carlos Alberto de Oliveira). Sergio Antônio Fabris Editor: Porto Alegre, p. 20/21. 3. DALAZEN, João Orestes. Competência Material Trabalhista. LTr: 1994, p. 51.
