208 209 ção de novas ferramentas para supervisão e balho efetivo o tempo que o motorista esti- fiscalização da mercadoria transportada em benefício do empreendimento econômico. comando à distância, provocando alterações ver à disposição do empregador, excluídos barreiras fiscais/alfandegárias. legais significativas ao descolar o conceito os intervalos para refeição, repouso, espera e Na tentativa de dirimir tais controvérsias, a de pessoalidade da presença física. Destarte, descanso”. Fixou sua duração em 4 (quatro) Os §§4º e 5º, do artigo 235-E, também fa- Lei 13.103/2015 alterou parcialmente a reda- ao reconhecer a validade jurídica dos meios horas, prevendo que nas viagens de longa dis- zem menção a esta nova figura jurídica, esta- ção do § 8º do artigo 235 C, revogou os §§ telemáticos e informatizados para medir a tância, assim consideradas aquelas em que belecendo que quando estiver fora da base da 4º e 5º do artigo 235 E e alterou de maneira jornada efetivamente cumprida e o tempo à o motorista permanece fora da base da em- empresa, o motorista que “ficar com o veículo significativa o § 9º do artigo 235 C ao reduzir a disposição nas atividades externas, em que presa e de sua residência por 24 horas, terá parado por tempo superior à jornada normal remuneração respectiva para apenas 30% do não há relação presencial contínua, a altera- direito a um intervalo mínimo de 30 minutos, de trabalho fica dispensado do serviço, exce- salário-hora normal, ao invés do pagamento ção do artigo 6º da CLT veio criar novos ins- podendo ser fracionados o tempo de direção to se for exigida perma- da hora mais adicional de trumentos de compatibilidade, reduzindo o e de intervalo, desde que não completado o nência junto ao veículo, 30%. Tal estipulação teve o 7 alcance do conceito anteriormente referido período de 4 horas ininterruptas de direção . hipótese em que o tempo Além disso, dentro do escopo de sepultar toda a pelo inciso I, do artigo 62 do mesmo estatuto. excedente à jornada será período de 24 horas, controvérsia anteriormen- A Lei 13.103/2015 revogou este disposi- considerado de espera”. te suscitada quanto a in- Trata-se de alteração paradigmática rele- tivo e disciplinou a matéria de maneira pre- Também será computado tornava obrigatória constitucionalidade de um vante, que certamente levará a mudanças judicial ao trabalhador ao prever a possibili- tempo de espera, nas via- a concessão do adicional em percentual significativas na jurisprudência anteriormente dade de fracionamento do referido intervalo gens de longa distância, inferior a 50%, estabeleci- consolidada. de 30 minutos, a ser concedido após 04h00 ( o período que exceder a descanso de seis do pela Constituição Fede- quatro) horas de direção na condução de ve- jornada normal em que horas com ral de 1988 como patamar A Lei 12.619/2012 acentuou esta diretriz, ículo rodoviário de passageiros, ou somente o motorista estiver pa- mínimo, mas certamente seguida também pela Lei 13.103/2015, ao após 05h30 (cinco horas e meia) de direção rado “nas operações de o veículo parado. desencadeará novos de- disciplinar as consequências que este novo no caso de transporte de cargas ( artigo 67 C carga ou descarga e nas bates quanto à similitude, regramento trouxe aos parâmetros para aferi- e §§ 1º e 1º A), o que descaracteriza a finali- fiscalizações em barreiras ou não, com os institutos ção de jornada, criando normas especiais de dade do instituto, por se tratar de tempo inin- fiscais ou aduaneira de de sobreaviso/prontidão tutela da atividade do motorista profissional terrupto demasiadamente longo ao volante, fronteira.”. dos ferroviários. quando inseriu artigos no Capítulo I, do Título em atividade que exige constante atenção e III da CLT, entre os quais podem ser destaca- concentração para evitar acidentes. Um dos pontos mais polêmicos da nova lei 3.3 Tempo de reserva dos os seguintes: foi inserido pelo §9º, do artigo 235-C. Ao tratar da remuneração deste período, estabeleceu A Lei 12.619/2012 estabeleceu nos §§6º e 3.1 Tempo de direção 3.2 Tempo de espera que não serão “computadas como horas ex- 12, do artigo 235-E, que quando o empregador traordinárias”, mas “indenizadas com base no adotasse revezamento de motoristas traba- Ao inserir o artigo 235-D na CLT, a Lei A Lei 12.619/2012 tratou do tempo de es- salário-hora normal acrescido de 30%”, o que lhando em dupla no mesmo veículo, inclusive 12.619/2012 criou uma nova figura, que de- pera no §8º, do artigo 235-C, trata do tempo veio desencadear intensa controvérsia. nos casos de transporte de longa distância de nominou tempo de direção, distinguindo-o de espera, assim considerando as horas ex- passageiros, o tempo que excedesse a jornada do tempo de espera, tempo de reserva, tem- cedentes da jornada normal, em que o moto- Com efeito, a redação mal formulada, que normal de trabalho, em que o motorista esti- po de descanso, tempo de repouso e refei- rista do transporte rodoviário ficar aguardan- restringe o conceito de remuneração apenas vesse em repouso no veículo em movimento, ção, estabelecendo expressamente, no §2º, do o carregamento/descarregamento dos à contraprestação ao tempo em que o moto- dirigido por outro motorista, seria considerado do artigo 235-C, que será “considerado tra- veículos no embarcador/destinatário ou a rista efetivamente atua na direção do veícu- tempo de reserva a ser remunerado em 30% lo, deu margem a inúmeros questionamentos da hora normal. Além disso, dentro do perí- por deixar de abranger também o período em odo de 24 horas, tornava obrigatória a con- 7. Em nosso livro GEMIGNANI, Tereza Aparecida Asta e GEMIGNANI, Daniel. “Análise específica e contextualizada da Lei nº. 12.619/2012”- LTR, que o motorista fica à disposição do emprega- cessão do descanso de 6 (seis) horas com o cuja 2ª edição encontra-se no prelo, defendemos a tese da obrigatoriedade de observância do intervalo de 30 minutos por todos os motoristas dor, realizando tarefas conexas à função, em veículo parado. profissionais, tendo por base o artigo 67-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
