210 211 Contudo, o tempo de reserva foi extin- B- Intervalo entrejornada Interessante ressaltar que a exigência Importante registrar que, apesar de ter to pela Lei 13.103/2015, que retirou o re- de gozo do intervalo entrejornada não fi- minimizado a obrigação fixada pela Lei ferido pagamento de 30% e estabeleceu Ao inserir o § 3º, ao artigo 235-C da CLT, a cou restrita ao motorista empregado. Nes- 12.619/2012 ao retirar a sanção estabele- a possibilidade do veículo rodar continu- Lei 12.619/2012 assegurou ao motorista pro- te sentido recente Resolução do Conselho cida ao ato de permitir, no § 7º do artigo 8 amente por 3 (três) dias seguidos, com os fissional intervalo de repouso entrejornada Nacional de Trânsito (CONTRAN) . 67 C manteve o preceito que atribuiu ao motoristas se revezando na direção, sem com a duração de 11 transportador de cargas e de passagei- parar para só então usufruir o intervalo (onze) horas a cada 24 Apesar da Lei ros,embarcador, consignatário de cargas, de 6 horas, o que configura inequívoco (vinte e quatro) horas. 13.103/2015 ter re- operador de terminais de carga, operador retrocesso, por colocar em risco não só a vogado os §§3º, 5º e de transporte multimodal de cargas ou vida do motorista, mas também dos pas- O §10, do artigo 7º, do artigo 67-A do agente de cargas a proibição de ordenar sageiros e demais pessoas que trafegam 235-E, inserido pela Código de Trânsito "a qualquer motorista a seu serviço, ainda pelas vias públicas. Lei 12.619/2012 foi Brasileiro, manteve a que subcontratado, que conduza veículo" revogado pela Lei obrigatoriedade de sem o gozo integral do intervalo de 11 ho- 3.4 Tempos de descanso 13.103/2015, que gozo do intervalo de ras de descanso, sob pena de aplicação manteve o mesmo 11 horas, mas no § 3º, das sanções previstas no inciso XXIII do Ao exigir, e enfatizar de forma rei- preceito no § 4º do do artigo 67 C acres- artigo 230 quanto à configuração de in- terada, a importância dos tempos de artigo 235 D, estabele- centado ao CTB, ad- fração e possibilidade de retenção do ve- descanso, a lei indicou que tal questão cendo que não "será mitiu a possibilidade ículo. ultrapassava os contornos contratuais considerado como jor- de fracionamento em trabalhistas, visando preservar as boas nada de trabalho, nem dois períodos ( 8 + 3), C- Intervalos semanais condições do motorista para dirigir com ensejará o pagamento mesmo critério adota- responsabilidade e segurança em benefí- de qualquer remune- do também em rela- A Lei 12.619/2012 distinguiu a duração cio de terceiros. ração, o período em ção aos empregados do intervalo semanal em conformidade que o motorista em- "garantidos o mínimo com a duração do tempo das viagens. No A- Intervalo intrajornada pregado ou o ajudante de 8 (oito) horas inin- §3º do artigo 235-C estabeleceu o descan- ficarem espontanea- terruptas no primeiro so semanal de 35 (trinta e cinco) horas, No que se refere ao intervalo intrajor- mente no veículo usu- período e o gozo do mas o elasteceu para 36 (trinta e seis) ho- nada, a Lei 12.619/2012 inseriu na CLT o fruindo dos intervalos remanescente dentro ras quando se tratar de viagens com du- § 3º do artigo 235 C e o inciso II do artigo de repouso". das 16 (dezesseis) ho- ração superior a uma semana, conforme 235 D, prevendo a concessão do interva- ras seguintes ao fim dispunham os §§1º e 3º, do artigo 235-E, lo de 1 ( uma ) hora para refeição. A grande dificulda- do primeiro período", por ela também inseridos na CLT. de consistirá em dis- conforme estabelece A Lei 13.103/2015 nestes termos man- tinguir quando o comportamento ocorre de o § 3º do artigo 235 C, que inseriu na CLT. A Lei 13.103/2015 revogou tais precei- teve o regramento da matéria, mas pio- forma espontânea, com o devido gozo do in- Ademais, também manteve o mesmo precei- tos e disciplinou a matéria no caput do ar- rou a situação do motorista que atua no tervalo, e quando de maneira travestida, em to da lei anterior, ao estabelecer no § 6º deste tigo 235 D, adotando o critério único de transporte coletivo de passageiros ao al- que a permanência no veículo se destina a artigo que "o condutor somente iniciará uma 35 horas semanais ( incluindo 24 horas de terar o § 5º do artigo 71 da CLT, prevendo cuidar da carga e do patrimônio do empre- viagem após o cumprimento integral" do in- repouso semanal e 11 horas de intervalo não só o fracionamento, mas também a gador, o que evidentemente dependerá da tervalo de descanso. entrejornadas) para ambas as situações. redução de duração deste intervalo, além prova, não se descurando aqui da aplicação de retirar a possibilidade do não desconto da teoria da carga probatória dinâmica, que 8. Resolução CONTRAN 405 de 12/06/2012 – art. 1º- Estabelece os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do mo- da jornada, previsto na redação anterior- imputa o ônus à parte que tem maior aptidão torista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 (dez lugares) mente conferida pela Lei 12.619/2012. para produzi-la. e de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, para cumprimento do disposto no art. 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012.
