212 213 Entretanto, manteve a possibilidade de fracio- (...) a redução dos riscos inerentes ao árias, pontos de parada, de apoio, alo- namento, sendo 5 horas cumpridas na mesma trabalho sempre foi o norte, a preocupa- jamentos, refeitórios das empresas ou semana em continuidade a um período de re- ção central, o ponto de partida e de che- de terceiros terão que obedecer ao dis- pouso diário, e 30 horas para gozo postergado gada de qualquer programa serio sobre posto nas Normas Regulamentadoras por ocasião do retorno à base ( matriz /filial) prevenção de acidentes do trabalho ou do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ao seu domicílio. doenças ocupacionais. Em razão dessa dentre outras. constatação axiomática, a Constituição A razão disso, conhecida há tempos, é pos- de 1988 expressamente estabeleceu A Lei 13.103/2015 ampliou esta abrangên- sibilitar maior recuperação física e mental do como direito dos trabalhadores a 're- cia em seu artigo 9º, não só ao inserir a exi- trabalhador, notadamente àqueles que traba- dução dos riscos inerentes ao trabalho gência quanto à observância das condições lham à distância, permitindo-lhe preservar as por meio de normas de saúde, higiene de segurança, mas também por ampliar os relações sociais no local em que tem seu do- e segurança' (artigo 7, XXII). Estamos, limites de aplicação, ao dispor : micilio, além da possibilidade de desfrutar um portanto, diante de um principio funda- tempo maior na companhia de seus familiares, mental sobre a promoção de medidas Art. 9o As condições de segurança, assim conferindo efetividade aos artigos 6º e preventivas no local de trabalho. sanitárias e de conforto nos locais de 226 da CF/88. Ocorre que, apesar de todas as evi- espera, de repouso e de descanso dos dencias, a doutrina nao concedeu ao motoristas profissionais de transporte ro- Imperioso registrar que no § 2º, do artigo mencionado principio o devido reco- doviário de passageiros e rodoviário de Nestes termos, imputou a obrigação de 235 D, limitou a cumulatividade dos períodos nhecimento e nem o mesmo enquadra- cargas terão que obedecer ao disposto observância deste preceito não só ao em- de 30 horas não concedidas ao número de 3 mento como tal. E provável que a pre- em normas regulamentadoras pelo ente pregador e a empresa transportadora, mas ( três) descansos consecutivos, a fim de obri- ocupação com as consequências dos competente. também ao embarcador, consignatário de gar a compensação dentro do mesmo mês, acidentes e das doenças ocupacionais § 1o É vedada a cobrança ao moto- cargas, operador de terminais ferroviários, conforme explicitamos de maneira detalhada tenha desviado os estudos para o cam- rista ou ao seu empregador pelo uso ou hidroviários e aeroportuários, operador inter- na 2ª edição de nosso livro. po da infortunaria, restando pouca dedi- permanência em locais de espera sob a modal de cargas e agente de cargas, aduanas cação ao desenvolvimento das das téc- responsabilidade de: e portos, o que certamente ensejará muitos 4. A GRANDE CELEUMA: LOCAL PARA GO- nicas e das normas de prevenção. (...) I - transportador, embarcador ou con- debates judiciais quanto à formação de litis- ZAR OS TEMPOS DE DESCANSO signatário de cargas; consórcio dos legitimados a responder pelo Ademais, importante ressaltar ter o artigo II - operador de terminais de cargas; pólo passivo nas demandas trabalhistas. Ao reconhecer que a fixação de um limite 9º da Lei 12.619/2012 expressamente estabe- III - aduanas; de jornada ultrapassa as balizas meramente lecido que: IV - portos marítimos, lacustres, fluviais Face às dimensões e a abrangência das al- contratuais, ampliando sua exigência para pre- As condições sanitárias e de conforto e secos; terações propostas, teria sido apropriado fixar servar a integridade física e a segurança não só nos locais de espera dos motoristas de V - terminais ferroviários, hidroviários e um período de vacatio legis mais dilatado. do empregado, mas de todo motorista, a nova transporte de cargas em pátios do trans- aeroportuários. Como isto não ocorreu, a entrada em vigor regra promove um encontro do direito do tra- portador de carga, embarcador, consig- § 2o Os locais de repouso e descanso da Lei 12.619/2012 desencadeou intensos balho com suas origens. Além disso, considera natário de cargas, operador de terminais dos motoristas profissionais serão, entre movimentos de protesto com a paralisação tal exigência imprescindível para garantir a se- de carga, operador intermodal de cargas outros, em: de rodovias em São Paulo, Rio de Janeiro, Es- 9 gurança de terceiros que trafegam pelas vias ou agente de cargas, aduanas, portos I - estações rodoviárias; pírito Santo e Rio Grande do Sul. Um número públicas e estradas, assim contribuindo para re- marítimos, fluviais e secos e locais para II - pontos de parada e de apoio; elevado de caminhões ficaram parados, mui- duzir o elevado número de acidentes, escopo repouso e descanso, para os motoristas III - alojamentos, hotéis ou pousadas; tos com cargas perecíveis, o que provocou ressaltado por Sebastião Geraldo, ao ponderar de transporte de passageiros em rodovi- IV - refeitórios das empresas ou de ter- transtornos consideráveis. Entre as razões do que: ceiros; conflito, duas se apresentaram com maior in- 9. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica a saude do trabalhador. LTr. 6 edição. Sao Paulo. 2011- pag 147. V - postos de combustíveis. tensidade:
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