14 15 o empregador doméstico com mais de dez empregador, enquanto não chamado, nas que, por vezes, junto a outros empregados mediante acordo escrito entre empregador e trabalhadores no ambiente residencial, assim horas de descanso, ao trabalho regular ou ou aos familiares da casa onde trabalhe. Não empregado, ou mediante acordo coletivo de definindo a jornada regular para os limites de excepcional, não se podendo, sequer, consi- se há, com a devida vênia, que transformar trabalho”, considerado, ainda, por lógico, o 8 horas diárias ou 44 horas semanais, ou ain- derar o período de descanso como horário a relação doméstica num inferno, em que o dever de remunerar outras horas excedentes da de 6 horas diárias quando o trabalho se re- à disposição do empregador, porque assim empregado doméstico tenha que ser isolado trabalhadas excepcionalmente, a teor da Sú- alizar sob regime de revezamento em turnos não se pode ter o período destinado a refei- do convívio familiar para não corresponder mula 376/TS, ainda quando superado o limite ininterruptos, além de já indicar-se o eventual ção, descanso e sono. A excepcionalidade à prestação de trabalho, quando o descanso pré-ajustado, não se parecendo, por enquan- ajuste a horas extras precontratadas. de eventual chamado para atender situação pode perfazer-se, regularmente, nos limites to, aplicáveis as disposições legais decorren- emergencial e excepcional não desnatura a do bom senso e dentro do próprio ambiente tes da Lei nº 9.601/1998, quanto ao banco Por óbvio, na consideração do valor da qualidade desse chamado como se inseri- residencial. de horas, já que o colendo Tribunal Superior hora de trabalho doméstico para fins de apu- do num cotidiano, eis que o sobreaviso en- do Trabalho compreende que o preceito le- ração da hora extra não se há que afastar sejaria uma atenção contínua do obreiro na Doutro lado, quando já antevisto proble- gal exige seu estabelecimento por meio de do contido no artigo 7º, IV, da Constituição possibilidade de ser chamado, resultando ma no ambiente doméstico para a regula- convenção ou acordo coletivo de trabalho, quando garante, desde 1988, o salário mí- diminuição dos efeitos do descanso regular, ção da jornada diária, admite-se, como nos a afastar a possibilidade de ajuste individual nimo aos empregados domésticos, assim, em que o trabalhador tem o tempo a seu dis- contratos de trabalho em geral, ajustar-se, entre as partes. inclusive, nas vertentes pertinentes do valor por ou sem maior preocupação com o tra- mediante acordo individual escrito, a com- mínimo a título de hora ou dia trabalhados, balho. Sendo assim, não se há, sequer, que pensação da jornada do empregado domés- Cabe notar que, conquanto a Emenda porque, em havendo desvio desse patamar, exigir que o descanso seja realizado fora do tico, a teor da Súmula 85-I, do colendo Tri- Constitucional nº 72 tenha reconhecido a há que se perfazer a regular correção ou des- ambiente doméstico, porque não se há que bunal Superior do Trabalho, devendo, nesse possibilidade de acordos e convenções co- qualificação do salário ajustado, desde antes. admitir o absurdo de expulsar o empregado particular efeito, o eventual ultrapassar da letivas de trabalho no âmbito das relações do ambiente de trabalho enquanto no perío- jornada diária de oito horas encontrar o limi- de trabalho doméstico, não parece razoável Também se há que perceber que a Consti- do destinado a descanso intrajornada, nem te constitucional de 44 horas semanais, sob compreender os empregadores domésticos tuição fixa a duração do trabalho, assim não de confiná-lo a ambientes restritos de modo a pena de serem devidas as horas extras que como empresas para os fins do artigo 611, se compreendendo no cômputo de jornada sinalizar algo diferente, quando a exegese do sobrepõem-se eventualmente a tal limite, § 1º, da CLT, enquanto assim não se dispor, o tempo destinado a descanso intrajornada intervalo diz com período em que o trabalha- observando-se, ainda, eventuais efeitos da além de perceber-se dificuldade de constitui- ou interjornada, ainda quando o empregado dor não deve ter exigido trabalho e pode dis- referida Súmula 85-IV/TST quando descreve ção de sindicatos patronais domésticos, ou doméstico resida na residência do próprio por do tempo de descanso e refeição, ainda que “a prestação de horas extras habituais ao menos agora sua exigência para empres- descaracteriza o acordo de compensação tar campo a tal incidência, dada a inexistên- de jornada. Nesta hipótese, as horas que ul- cia de finalidade econômica como decorre trapassarem a jornada semanal normal deve- dos empregadores em geral e a desorganiza- rão ser pagas como horas extraordinárias e, ção inerente a tal categoria, ainda quando se quanto àquelas destinadas à compensação, perceba a existência de associações de do- deverá ser pago a mais apenas o adicional nos e donas de casa que ainda devem trilhar por trabalho extraordinário”. um longo caminho até estabelecerem as pre- missas inerentes à transformação em sindica- Igualmente, como antes indicado, não há tos patronais. impeditivo a precontratar horas extras, desde que observado o limite de duas horas extras No exame dos novos direitos trabalhistas já diárias, a teor do artigo 59 da CLT, quando vigentes desde a publicação da EC 72, cabe, assevera que “a duração normal do trabalho ainda, quanto a efeitos diretos incidentes so- poderá ser acrescida de horas suplementa- bre os empregadores domésticos, a proibi- res, em número não excedente de 2 (duas), ção, doravante, de contratação de menores
