142 143 Repercussão Geral suscitado pelo Instituto sentadoria especial e uso de equipamento Nacional da Previdência Social, e a maté- de proteção individual. Agravo em Recurso ria, que foi objeto de apreciação pela Cor- Extraordinário n. 664.335. te Suprema no último dia 09, foi concluída. KEY-WORDS: Social Security. Social Se- RESUME curity Law. Social security benefit. Special retirement. Personal protective equipment. This paper discusses about the, recently Granting of special retirement. Special acti- pacified, granting of special retirement to vity. Inappropriate environment. Unhealthy workers who have used during the imple- environment . Precedent Class National Stan- mentation of activities in environments that dardization of Federal Special Court. General damage physical health and integrity, proper Repercussion special retirement and personal and effective personal protective equipment protective equipment use. Grievance in extra- (PPE). There is understanding in the sense that ordinary appeal n. 664.335. there is provision of PPE does not justify the A APOSENTADORIA ESPECIAL E O USO granting of social security benefit since the 1 – INTRODUÇÃO worker is not subjected to the harmful effects DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL of harmful environment - heeded thesis by O presente artigo, em que pese a recentíssi- THE SPECIAL RETIREMENT AND THE PERSONAL PROTECTIVE EQUIPMENT Federal Court of Justice. There are also tho- ma decisão prolatada pelo Supremo Tribunal se who advocate that be due to retirement, Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 2 even if effective use of PPE, as this can not com Agravo , visa expor as teses que foram 1 cancel at all, the harmful effects of inappro- abordadas a favor e contra a concessão da Lílian Pinho Dias Advogada priate environment, providing, for the benefit, Aposentadoria Especial quando do forneci- repair properly and accurately, the injury to mento efetivo do Equipamento de Proteção the worker. The Supreme Court accepted the Individual – EPI, ou seja, quando o ambiente request of General Effect raised by the Natio- de trabalho é inadequado, porém, os respec- nal Institute of Social Security, and the matter, tivos malefícios não atingem concretamente RESUMO são do benefício previdenciário, uma vez que o trabalhador não se sujeitou aos ma- that was object of apreciattion by the Supre- o trabalhador, em virtude do EPI efetivo que O presente artigo trata da discussão, lefícios do ambiente nocivo – tese acatada me Court. neutralize seus efeitos. recentemente pacificada, acerca da con- pelo Supremo Tribunal Federal. Há, ainda, cessão da aposentadora especial aos tra- os que advogam ser devida a referida apo- PALAVRAS-CHAVE: Seguridade Social. Di- A cizânia então existente passa a não ter balhadores que tenham utilizado, quando sentadoria, mesmo no caso de uso efetivo reito Previdenciário. Benefício previdenciá- mais razão ante a decisão definitiva da Corte da execução das atividades em ambientes do EPI, uma vez que esse não é capaz de rio. Aposentadoria Especial. Equipamento de Suprema, a qual fixou “(...) teses que deverão que causam prejuízos à saúde e integrida- anular, em absoluto, os efeitos maléficos proteção individual. Concessão da aposenta- ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos de física, o devido e eficaz equipamento do ambiente inadequado, prestando, pois, doria especial. Atividade especial. Ambien- judiciais movidos por trabalhadores de todo de proteção individual (EPI). Há entendi- o benefício, a reparar devida e exatamen- te inadequado. Ambiente insalubre. Súmula o País que discutem os efeitos da utilização mento no sentido de que havendo forneci- te, o prejuízo causado ao obreiro. O Supre- Turma Nacional de Uniformização do Juiza- de Equipamento de Proteção Individual (EPI) 3 mento do EPI não se justificaria a conces- mo Tribunal Federal acolheu o pedido de do Especial Federal. Repercussão Geral apo- sobre o direito à aposentadoria especial.” 1. Lílian Pinho Dias, advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp; professora de Direito do 2. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335. Trabalho e Seguridade Social no curso técnico Pronatec, na Rede de Ensino CECON/MG. 3. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259
