186 187 Art. 155 - Incumbe ao órgão de quais demandam conhecimento específico ANEXO V da NR-16 parágrafo único do art. 87 da Constitui- âmbito nacional competente em de profissionais habilitados para tanto. (Proposta de Texto) ção Federal e os arts. 155, 193 e 200 matéria de segurança e medicina do da Consolidação das Leis do Trabalho trabalho: (Redação dada pela Lei nº A par disso, o Ministério do Trabalho e ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 6.514, de 22.12.1977) Emprego expediu a Portaria nº 439 de 14 de 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: I - estabelecer, nos limites de sua julho de 2014, disponibilizando para consul- 1. As atividades laborais com utili- Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Ativi- competência, normas sobre a apli- ta pública o texto técnico básico de criação zação de motocicleta ou motoneta no dades Perigosas em Motocicleta - da cação dos preceitos deste Capítulo, do Anexo V (Atividades Perigosas em Moto- deslocamento de trabalhador em vias Norma Regulamentadora nº 16 - Ativi- especialmente os referidos no art. cicleta) da NR-16, que trata das atividades e públicas urbanas e rurais são considera- dades e Operações Perigosas, aprova- 200; operações perigosas. O debate é feito por das perigosas. da pela Portaria 3.214, de 8 de junho [...] um Grupo de Trabalho Tripartite, com a par- 2. Não são consideradas perigosas, de 1978, com a redação constante no Art . 200 - Cabe ao Ministério do ticipação de representantes do governo, dos para efeito deste anexo: Anexo desta Portaria. Trabalho estabelecer disposições trabalhadores e dos empregadores. a) a utilização de motocicleta ou Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, complementares às normas de que motoneta exclusivamente no percurso aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de trata este Capítulo, tendo em vista O texto sugerido para compor o Anexo V da residência para o local de trabalho junho de 1978, passam a vigorar com a as peculiaridades de cada atividade da NR-16 trazia a seguinte redação, verbis: ou deste para aquela; seguinte redação: ou setor de trabalho, especialmen- b) as atividades em veículos que 16.1. São consideradas atividades e te sobre: (Redação dada pela Lei nº não necessitem de registro no órgão de operações perigosas as constantes dos 6.514, de 22.12.1977) transito. Anexos desta Norma Regulamentadora (D.O.U. de 15/07/2014 - Seção 1) - NR. Assim, conforme elucidam Adriana de Fá- 16.3 É responsabilidade do empre- tima P. L. Campagnoli e Graziel Pedroso de gador a caracterização ou a descarac- 11 Expirado o prazo de consulta pública, o terização da periculosidade, mediante Abreu : Órgão Ministerial expediu, no último dia 13 laudo técnico elaborado por Médico de outubro (DOU de 14/10/2014 - Seção 1), do Trabalho ou Engenheiro de Segu- [...] o legislador, não sendo hábil a Portaria de nº 1.565, que aprovou o Anexo rança do Trabalho, nos termos do arti- a criar regulamentação sobre a ma- V da Norma Regulamentadora (NR) 16, para go 195 da CLT. téria, porque de alta complexidade disciplinar as “Atividades Perigosas em Moto- Art. 3º Esta Portaria entra em vigor técnica, há que delegar ao órgão cicleta”, conforme se observa: na data de sua publicação. competente a função de instituí-la, MANOEL DIAS permanecendo aquela apenas no GABINETE DO MINISTRO regramento básico, calcado nos cri- térios políticos e administrativos e PORTARIA Nº 1.565, DE 13 DE OU- transferindo a competência para a TUBRO DE 2014 regulamentação técnica. Aprova o Anexo 5 - Atividades Pe- rigosas em Motocicleta - da Norma Revela-se, portanto, imprescindível, por Regulamentadora nº 16 - Atividades e parte do Órgão Ministerial, o detalhamento Operações Perigosas e dá outras pro- das questões técnicas atinentes à matéria, as vidências. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABA- LHO E EMPREGO, no uso das atribui- 11. in Adicional de Periculosidade – uma breve exposição sobre as inovações da Lei 12.740/12; Gunther, Luiz Eduardo, 25 anos da Constitui- ções que lhe conferem o inciso II do ção e o direito do trabalho, Curitiba: Juruá, 2013, p.37:
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