10 11 Percebo, desde logo, que a omissão con- tempo de serviço que permitiria resguardar por gerir suas casas e a cuidar de seus filhos mento de novos direitos, como emergeria do tida no artigo 7º, parágrafo único, segundo o aqueles trabalhadores com grande tempo de ou familiares mais necessitados. Ademais, FGTS obrigatório e assim do direito decorren- texto original de 1988 persiste, ainda agora casa que eram, de um dia para outro, demiti- parece-me que houve um desvio significativo te ao seguro-desemprego, sem prejuízo de com a Emenda Constitucional nº 72, em rela- dos sem receber nada além do que as verbas da rota firme empreendida nos Governos Fer- outros direitos que, paulatinamente, pode- ção ao prazo prescricional, que não se invoca rescisórias cabíveis, perdendo qualquer com- nando Henrique e Lula, quando aprovadas as riam ser, com a devida reflexão e contínua como aquele descrito para os trabalhadores pensação pelo tempo de serviço aos mes- Leis 10.208/2001 e 11.324/2006, assim alte- observância do fluxo de formalização contra- em geral contido no inciso XXIX (prazo pres- mos empregadores e, por vezes, sem novas rando a Lei nº 5.859/1972, que dispõe sobre tual, implementados. cricional de cinco anos, até o limite de dois chances de recolocação no mercado de tra- o emprego doméstico, inserindo medidas anos após a extinção do contrato de traba- balho, a elucidar, também, a falta do seguro- paulatinas para o implemento de certos di- Cabe perceber-se, sempre, que o caput lho), assim denotando que, nas relações de desemprego para essa categoria. No contra- reitos, ainda que timidamente, alguns sob a do artigo 7º da Constituição Federal, ao qual trabalho doméstico, poderia o legislador fixar ponto da maior oneração premissa de faculdade ao o seu parágrafo único se vincula, não impede prazo diferenciado, embora corrente jurispru- ao empregador domésti- empregador doméstico, que outros direitos que permitam a melhoria dencial indique que, em não se tratando a co, havia fórmulas já en- além de normas que deso- da condição social dos trabalhadores sejam prescrição de direito trabalhista, mas de ins- tão capazes de permitir neraram os empregadores deferidos além dos que expressamente exige, tituto que o restringe, incidiria o marco pres- o devido resguardo ao domésticos e permitiram inclusive porque no plano do Direito do Tra- cricional geral dos trabalhadores urbanos e trabalhador doméstico, implemento significativo balho a Constituição, conquanto norma hie- rurais contido no referido inciso XIX do artigo sobretudo nas situações nos registros de contrato de rárquica suprema, é ponto de partida para os 7º da Constituição, também aos domésticos, decorrentes de rescisões trabalho doméstico, retiran- direitos do trabalhador e não limite. já que não deixam de ser, nas suas peculia- contratuais. Doutro lado, do da informalidade muitos ridades, também trabalhadores urbanos ou à ocasião o ponto nevrál- empregados domésticos, Contudo, se a crítica poderia ter sido fei- rurais. De todo modo, penso que nada afas- gico que se estabeleceu assim garantindo-lhes não ta antes e assim agora se perfaz, seus efeitos taria a possibilidade de ter a EC 72 já corrigi- na Assembleia Constituin- apenas direitos trabalhistas, já não têm significância maior à medida que do a falha anterior e, quando menos, indicar te dizia respeito, mais, às porque estes não se apa- a Emenda Constitucional nº 72 restou apro- que os direitos assegurados aos domésticos questões alusivas à jorna- gam à falta do registro de- vada em tempo recorde nas duas Casas do observavam o contido no inciso XIX do perti- da doméstica e ao con- vido à luz do princípio do Congresso Nacional, sem maiores debates nente artigo 7º. trole de horário, tema que contrato realidade que rege nos intercursos exigidos pela própria Consti- agora empresta maior de- o Direito do Trabalho, mas tuição para ensejar as reflexões pertinentes, Ao estabelecer o comando dos direitos bate em decorrência da assegurando-lhes direitos já assim vigente desde 03 de abril de 2013, dos trabalhadores urbanos e rurais, a Carta Emenda Constitucional previdenciários, sem pre- quando publicada. de Outubro de 1988 havia distinguindo os nº 72, sobretudo pela per- juízo daquel'outros direitos trabalhadores domésticos por considerar, plexidade de como controlar-se a jornada no trabalhistas que sequer eram previstos no Cabe, doravante, analisarmos os efeitos com acerto, que os empregadores domésti- ambiente doméstico. Parece-me, contudo, parágrafo único do artigo 7º da Constituição cotidianos das novas medidas nas relações cos não se podiam situar no mesmo patamar que, nesse particular, o constituinte derivado Federal e que passaram a integrar o elenco domésticas de trabalho. que outros empregadores, sobretudo empre- poderia ter ido em medida a garantir a jor- direitos aplicáveis ou possíveis de aplicar às sas, dadas as peculiaridades das relações de nada semanal, sem afastar o regramento das relações de trabalho doméstico. A oneração emergente da Emenda Cons- trabalho no âmbito doméstico. jornadas diárias ao ajuste entre patrões e em- titucional nº 72, é certo, transparece mais, pregados domésticos, dadas as peculiarida- Penso, portanto, que medida mais salutar de imediato, no aspecto das horas extras de- Não tenho dúvidas de que os avanços al- des que regem tais relações, sobretudo aque- seria prosseguir com a contínua regulamen- vidas, e, logo mais adiante, no implemento cançados então pelo ordenamento contido la que denota uma sobreposição necessária, tação infraconstitucional para a desoneração ao custeio do fundo de garantia por tempo no parágrafo único do artigo 7º da Constitui- por vezes, de modo a garantir que os empre- contínua dos empregadores domésticos e a de serviço, decorrendo, no pertinente à jor- ção poderiam ter sido desde 1988 maiores, gadores possam, igualmente, trabalhar, en- estimulação à formalização dos contratos de nada, sobretudo a perplexidade daqueles como a extensão do fundo de garantia por quanto os empregados domésticos acabam trabalho doméstico, atraindo ainda ao imple- que dependem de uma jornada diária mais
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