8 9 Num contraponto inicial, cabe perceber ao salário, constituindo crime a retenção do- que o dispositivo original do parágrafo único losa), XIII (jornada máxima diária de 8 horas do artigo 7º da Constituição Federal enuncia- e de 44 horas semanais, facultada compen- va aplicáveis aos trabalhadores domésticos sação de horários e a redução de jornada, os direitos previstos nos respectivos incisos mediante acordo ou convenção coletiva de IV (garantia do salário mínimo), VI (irredutibi- trabalho), XVI (adicional mínimo de 50% para lidade salarial), VIII (décimo terceiro salário), as horas extraordinárias de trabalho), XXII XV (repouso semanal remunerado, preferen- (redução dos riscos inerentes ao trabalho), cialmente aos domingos), XVII (férias anuais XXVI (reconhecimento das convenções e com adicional de 1/3), XVIII (licença à ges- acordos coletivos de trabalho), XXX (proibi- tante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso ção de diferença de salários, de exercício de prévio proporcional ao funções e de critérios de tempo de serviço, no admissão por motivos A RELAÇÃO DE TRABALHO mínimo de 30 dias) e Todos os direitos discriminatórios – sexo, XXIV (aposentadoria), assegurados em 1988 idade, cor ou estado ci- DOMÉSTICO SEGUNDO além da integração à vil) e XXXIII (proibição Previdência Social. restam mantidos, de trabalho noturno, A EMENDA CONSTITUCIONAL 72 acrescidos agora de perigoso ou insalubre a Todos os direi- outros com vigência menores de 18 anos e tos assegurados em de qualquer trabalho a 1988 restam manti- imediata ou dependentes menores de 16 anos, sal- dos, acrescidos agora de regulamentação vo, a partir de 14 anos, Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA de outros com vigên- como aprendizes). TRT 10ª Região cia imediata ou de- específica. pendentes de regula- Doutro lado, mas mentação específica, dependentes de regu- no que já se estabe- lamentação específica, lece para estes últimos que as normas ficam estendidos os direitos contidos na A Constituição brasileira recebeu, promulgada em 02 de abril de 2013 e com vigência a vigentes para os trabalhadores em geral Constituição Federal, artigo 7º, incisos II (se- partir do dia seguinte, quando publicada, sua Emenda 72, que passa a regular as relações de não se lhes aplicam porque a Emenda guro-desemprego em caso de desemprego emprego doméstico, alterando o conteúdo anterior do parágrafo único do artigo 7º da Carta Constitucional nº 72 exige a observância involuntário), III (FGTS), IX (remuneração de de Outubro de 1988, assim agora com o seguinte teor: de normas próprias que definam a simpli- trabalho noturno superior ao trabalho diur- ficação para o cumprimento das obriga- no), XII (salário-família aos dependentes, “Art. 7º. (...) ções tributárias, principais e assessórias e sendo o trabalhador de baixa renda), XXV (...) às peculiaridades da relação do trabalho (assistência gratuita aos filhos e dependen- Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos para a incidência doutros aspectos. tes desde o nascimento até 5 anos de idade os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, em creches e pré-escolas) e XXVIII (seguro XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas Por isso, são acrescidos aos direitos dos contra acidente de trabalho, a cargo do em- em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, trabalhadores domésticos, com vigência pregador, para permitir o benefício previ- principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiarida- imediata desde a publicação da Emenda denciário correspondente, sem prejuízo da des, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua inte- Constitucional nº 72, os contidos na Consti- indenização patronal quando o patrão in- gração à previdência social.” tuição Federal, artigo 7º, incisos X (proteção correr em culpa ou dolo).
Revista TRT v. 19 n. 19 Page 4 Page 6