264 265 Desde modo, acolho a tese do Ministério provimento ao apelo da ré (EBC – Empresa Público do Trabalho para reconhecer a exis- Brasil de Comunicação) e dar provimento tência de dano coletivo pela prática lesiva parcial ao apelo do autor (Ministério Público perpetrada pela ré, impondo-se o pagamen- do Trabalho) para reconhecer a existência de to de indenização no valor de R$100.000,00(- dano coletivo pela prática lesiva perpetrada cem mil reais) a ser revertido em favor do pela ré, impondo-se o pagamento de inde- Fundo de Amparo ao Trabalhador. nização no valor de R$100.000,00(cem mil reais) a ser revertido em favor do Fundo de Provejo o recurso. Amparo ao Trabalhador. Fixo as custas pro- JURISPRUDÊNCIA cessuais no importe de R$2.000,00 (dois mil SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. reais), calculadas sobre R$100.000,00 (cem mil reais), a cargo da ré. Tudo nos termos Majorado o valor da condenação, fixo as do voto do Desembargador Relator. Ementa custas processuais em R$2.000,00, calculadas aprovada. sobre R$100.000,00, valor arbitrado à conde- nação, pela ré. Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2015 (data de julgamento). CONCLUSÃO assinado digitalmente Ante o exposto, conheço dos recursos or- dinários e, no mérito, nego provimento ao DORIVAL BORGES apelo da ré (EBC – Empresa Brasil de Comuni- Desembargador Relator cação) e dou provimento parcial ao apelo do Processo: 0001018-31.2014.5.10.0012-RO autor (Ministério Público do Trabalho) para re- conhecer a existência de dano coletivo pela prática lesiva perpetrada pela ré, impondo- se o pagamento de indenização no valor de RELATOR: JUIZ GILBERTO AUGUSTO LEITÃO convicção do juízo de origem, inequí- R$100.000,00(cem mil reais) a ser revertido MARTINS voca a observância ao disposto no inc. em favor do Fundo de Amparo ao Trabalha- REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR IX do art. 93 da Constituição Federal, dor. Fixo as custas processuais no importe de RECORRENTE: JARDINS MANGUEIRAL EMPRE- não havendo que se falar em afronta a R$2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre ENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. normas legais ou constitucionais. R$100.000,00 (cem mil reais), a cargo da ré. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL 2. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DO- Tudo nos termos da fundamentação. - OAB: 513/DF ENÇA. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RECORRENTE: SAMUEL LOPES DA SILVA DECISÃO DO INSS ACERCA DA CA- Por tais fundamentos, ADVOGADO: MARIAH DE CAMPOS PINTO - PACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. OAB: 27079/DF SALÁRIOS INADIMPLIDOS. RESPON- ACORDAM os Julgadores da Egrégia Pri- RECORRIDO: OS MESMOS SABILIDADE PATRONAL. É certo que meira Turma do Tribunal Regional do Traba- a empresa pode não acatar a conclu- lho da Décima Região, em sessão realizada EMENTA: 1. NULIDADE DA SENTEN- são da perícia feita pelo INSS, quanto na data e nos termos da respectiva certidão ÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO a capacidade laborativa do emprega- de julgamento, aprovar o relatório, conhecer JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. De- do, deixando inclusive de realocá-lo dos recursos ordinários e, no mérito, negar clinados os elementos que formaram a ao serviço, ou mesmo exigindo ou-
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