262 263 c) produção; zado o dano moral coletivo em decorrência (o destaque é nosso). Ora, a Constituição Ainda nas palavras de MAURO SCHIAVI, “o d) interpretação; da indigitada violação ao art. 14, da Lei nº menciona pessoas no plural, denotando que dano moral, por ter previsão constitucional e) dublagem; 6.615/78. o dano moral pode transcender o interesse (artigo 5º, V e X) e por ser uma das facetas f) locução; individual e atingir a esfera coletiva. Como da proteção à dignidade da pessoa humana g) caracterização; O Ministério Público do Trabalho questio- é regra de hermenêutica: a lei não contém (artigo 1º, III, da CF) adquire caráter publicis- h) cenografia. na a decisão, alegando a necessidade do palavras inúteis e, em se tratando de direitos ta e interessa à sociedade como um todo, § 3º - As atividades técnicas se subdi- reconhecimento do referido dano coletivo fundamentais, a Constituição deve ser inter- portanto, se o dano moral atinge a própria videm nos seguintes setores: para fins de aplicação de indenização com- pretada à luz do princípio da máxima efici- coletividade, é justo e razoável que o Direito a) direção; pensatória, em razão do caráter preventivo ência (Canotilho). Além disso, a reparação admita a reparação decorrente desses inte- b) tratamento e registros sonoros; -pedagógico da pena. coletiva do dano moral prestigia os princípios resses coletivos.” c) tratamento e registros visuais; alinhavados no próprio artigo 1º da Constitui- d) montagem e arquivamento; Vejamos. ção Federal: cidadania (inciso II), dignidade Defende o autor que a violação de texto e) transmissão de sons e imagens; da pessoa humana (inciso III); do artigo 3º, legal com a imposição de exercício cumu- f) revelação e copiagem de filmes; CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO, citado da Constituição Federal: construção de uma lativo de setores e atividades “(...) atribui a g) artes plásticas e animação de dese- por MAURO SCHIAVI, ensina que “se o indi- sociedade livre, justa e solidária (inciso I), ga- seus empregados inchaço de funções, con- nhos e objetos; víduo pode ser vítima de dano moral não rantia do desenvolvimento nacional (II) e pro- ferindo a um mesmo empregado o exercício h) manutenção técnica.” (Grifou-se). há porque não o possa ser a coletividade. mover o bem de todos, sem preconceitos de de vários misteres, quando o art. 14 da Lei Assim, pode-se afirmar que o dano moral origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer ou- 6.615/78 descreve, à miúde as diversas fun- A própria Lei nº 6.615/78 veda expressa- coletivo é a injusta lesão da esfera moral de tras formas de discriminação (IV) e artigo 4º: ções, aduzindo que o acúmulo deve gerar mente o exercício acumulado de referidas uma dada comunidade, ou seja, é a violação prevalência dos direitos humanos ( II). 'plus' salarial, de certo que deve ser tempo- atividades e setores, conforme salientado no antijurídica de um determinado círculo de rário e excepcional tal incursão da recorrida. artigo 14, in verbis: valores coletivos. Quando se fala em dano Ao nível infraconstitucional, o dano moral Resulta, logo, que a perpetuação da designa- “Art. 14 - Não será permitido, por moral coletivo, está-se fazendo menção ao coletivo encontra expressa previsão no nosso ção transformando-a em perene e ordinário força de um só contrato de trabalho, fato de que o patrimônio valorativo de uma ordenamento jurídico, inserido que está no que há gritante burla ao concurso público. o exercício para diferentes setores, certa comunidade (maior ou menor), ideal- caput do art. 1º da Lei 7.347/85 (nova reda- Não fosse isso, despiciendo seria a previsão dentre os mencionados no art. 4º.” mente considerado, foi agredido de maneira ção decorrente da Lei 8.884/94) e no art. 6º, do art. 14 supramencionado, mas assim não (Texto em destaque). absolutamente injustificável do ponto de vis- VI e VII, da Lei 8.078/90. o é.” (fl. 288). ta; que isso dizer, em última instância, que Indubitavelmente, a prática adotada pela se feriu a própria cultura, em seu aspecto Registre que bem antes do advento do Có- Inegavelmente, a violação velada a dispo- ré vai de encontro à disposição legal que ex- material”. (SCHIAVI, Mauro, in “Dano Moral digo de Defesa do Consumidor a seara traba- sitivo de lei, por si só, impõe punição alusiva pressamente veda o exercício acumulado de Coletivo Decorrente da Relação de Traba- lhista já lidava com conflitos envolvendo co- ao seu descumprimento. atividades e setores. lho” (BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Pode a letividades de empregados e empregadores, Coletividade Sofrer Dano Moral? In Rep. IOB, resolvidos, em regra, pelo poder normativo Quando aludida violação repercute de for- Portanto, mantenho a sentença recorrida Jurisprudência 3/12/90). atribuído a esta Justiça Especializada. ma nefasta na esfera dos direitos subjetivos de vários indivíduos, não há como negar a Nego provimento. Prossegue SCHIAVI, anotando que o fun- Assim não poderia deixar de ser, pois o lesividade do ato ilícito perpetrado. damento da reparação do dano moral coleti- dano moral tanto pode atingir a pessoa, na II - RECURSO DO AUTOR MPT. vo está no artigo 5º, X, da CF assim redigido: sua esfera individual, como também um No caso em tela, além de se impor ao em- “são invioláveis a intimidade, a vida privada, grupo determinável ou uma comunidade pregado o exercício cumulativo de atividades DANO COLETIVO a honra e a imagem das pessoas, asseguran- indeterminada de pessoas que sofrem os laborais, há de forma transversa a supressão do o direito à indenização pelo dano mate- efeitos do dano derivado de uma mesma de cargos que poderiam ser destinados a ou- O MM. Julgador entendeu não caracteri- rial ou moral decorrente de sua violação” origem. tros concursados.
