260 261 seção I Especializada em Dissídios In- Entendo, portanto, que as razões de insur- E, efetivamente, o fato de haver conduta de manter empregados em dividuais, Data de Publicação: DEJT gência, deduzidas pela ré, não infirmam a so- previsão de diversas atividades para acúmulo de funções. 18/11/2011.) lução adotada na origem, por meio da qual um mesmo emprego público, como Ante todo o exposto, julgo proce- se declarou a legitimidade ativa do Ministério bem asseverou o MPT, não constitui dente o pedido formulado no item 1 Citem-se, ainda, os comentários do Prof. Público do Trabalho para a propositura da qualquer ilegalidade no plano abs- do rol de fls. 6, para condenar a em- Pedro Lenza, indicadores de que a ação do presente ação civil pública. trato. Na verdade, atende às finalida- presa ré de abster-se de manter em- Parquet nos casos de interesses sociais se ca- des e objetivos para as quais a EBC pregados que exerçam a função de racteriza por sua abrangência social e perti- Tampouco emerge a suscitada carência fora criada, possibilitando maior mo- radialista (independentemente da de- nência institucional, senão vejamos: de condição da ação por ausência de pres- bilidade de seu pessoal, nos diversos nominação dada ao emprego), pres- supostos de constituição e desenvolvimento setores. Aliás, como também restou tando serviços em diferentes setores válido do processo, pois, consoante o artigo bem pontuado pela empresa ré, de- ou atividades, consoante vedação “(...) como visto, o art. 129, III per- 91 do CDC, a ação civil coletiva é manejável corre da necessidade de alocação e imposta pelo art. 14 da Lei 6.615/78 mite a ampliação das atividades do quando se busca a reparação pelos danos in- mobilidade dos empregados nas di- e discriminação de atividades/seto- MP desde que seja para a proteção dividualmente sofridos pelas vítimas da con- ferentes unidades organizacionais da res constante do art. 4º da mesma lei, de interesses sociais e individuais duta lesiva, o que não é especificamente o Empresa. sob pena de multa de R$5.000,00 por indisponíveis. Foi o que fez o CDC pedido dos autos. Reside, justamente, aí, a questão: empregado em situação irregular, re- em seu art. 82, I, abrindo possibilida- a acumulação de funções/setores versível ao FAT.” (fls. ). de de atuação do MP na defesa de Nego provimento. em um mesmo momento. Examino. quaisquer dos interesses transindivi- O empregador, em seu poder di- duais, sejam eles difusos, coletivos OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROIBIÇÃO retivo, pode designar empregados Ressai do contexto dos autos, que a ré stricto sensu, ou individuais homo- DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. para diferentes setores. A previsão adota a prática cumulativa de funções, pau- gêneos, sendo que, pera este último no PCES da EBC de um determinado tando-se no plano de empregos, carreiras e dever-se-á aferir a caracterização da A presente ação civil pública, proposta emprego público ser contemplado salários. dimensão social e coletiva do inte- pelo Ministério Público do Trabalho, visa ini- com diversas atividades possibilita resse a ser protegido. bir a prática de exercício acumulado em se- que na qualidade de empregadora, Todavia, a referida Lei nº 6.615/78 deli- tores e atividades diversas dentro do âmbito possa designar o empregado para mita de forma específica todas as atividades [...] da Empresa Brasil de Comunicações – EBC. O outra unidade e outras atividades inerentes os cargos dos empregados radialis- Ministério Público do Trabalho defende seus (todas previstas na descrição do em- tas, nos seguintes termos: (...) a jurisprudência do STJ vem argumentos pautado na proibição expressa prego), sem que se alegue ter havi- se orientando no sentido de se ad- no art. 14 da Lei nº 6.615/78 e na violação do vedada alteração contratual (CLT, “Art. 4º - A profissão de Radialista mitir a legitimidade do Ministério Pú- ao art. 37, incisos II, XVI e XVII, da CRFB/88. art. 468). compreende as seguintes atividades: blico quando existente interesse so- O que não é possível é a simulta- I - Administração; cial compatível com a sua finalidade O Exmo. Juiz sentenciante explanou a neidade de atribuições/setores em II - Produção; institucional (nesse sentido, cf. REsps questão, tecendo as seguintes razões de con- determinado espaço de tempo, em III - Técnica. 168.859-RJ, 177.965-PR, Rel. Ministro vencimento: ofensa ao disposto no art. 14 da Lei § 1º - As atividades de administração Ruy Rosado de Aguiar; REsp 105.215- 6.615/78. compreendem somente as especiali- DF, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo “O MPT, em sua petição inicial, fri- Quanto a essa vedação legal, resta zadas, peculiares às empresas de ra- Teixeira).” (Pedro Lenza, in “Teoria sou que “Entende o MPT, porém, que incontroverso, a partir dos julgados diodifusão. Geral da Ação Civil Pública”, 2ª edi- a previsão de tais atividades abstrata- mencionados trazidos pelo MPT, que § 2º - As atividades de produção se ção, revisada, atualizada e ampliada mente no PCS dentro de um mesmo a prática existiu, a justificar, segundo subdividem nos seguintes setores: - São Paulo; Editora Revista dos Tribu- emprego público não constitui, por si a pretensão autora, na imposição de a) autoria; nais, 2005, p. 215, 216/217). só, ilegalidade” (fls. 03/verso). obrigação de abster-se de repetir a b) direção;
