308 309 RELATÓRIO 2.1. Modalidade de dispensa. Justa causa. Re- cindindo o contrato há que ser imediata; gravidade é deixado nos apartamentos da delegação pela versão. (Recurso da reclamante) tal que impossibilite a normal continuação do víncu- próprio funcionário acompanhado por um fun- O Exmo. Juiz Augusto César Alves de Souza lo (há penas leves para faltas leves, que não justificam cionário do hotel; que o kit pode ser usado pelo Barreto, titular da MM. 15ª Vara do Trabalho de O Exmo. Juiz prolator da decisão de primeiro o despedimento); inexistência de perdão tácito ou pessoal da delegação ou levado quando do fim Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 223/231, grau manteve a justa causa aplicada pelo em- expresso; que o fato seja efetivamente o determinan- da hospedagem; que na saída da delegação do complementada às fls. 245/246, julgou parcial- pregador. Entendeu que “a conduta da autora se te da rescisão (relação de causa e efeito), não poden- hotel é feito o mesmo procedimento; que vai uma mente procedentes os pedidos da inicial. enquadra perfeitamente no mau procedimento, do ser substituído; fatos posteriores, mesmo graves, pessoa da embaixada da China e um funcionário igualmente capaz de levar o rompimento do em princípio não influenciam; repercussão na vida do hotel e recolhe os produtos dos quartos”. A reclamante se insurge contra a sentença pacto laboral por justo motivo” (fl. 228). do empreendimento empregador ou ferimento a por meio das razões de recurso às fls. 236/241- cláusula do contrato; apreciação subjetiva da perso- Por óbvio, ao verificar os quartos, após a saí- v. Pretende a reforma do julgado a fim de que Pontuou que “a autora tinha ciência que era nalidade do empregado e do seu passado, etc. (VA- da dos hóspedes, se o kit/brinde (ou alguns itens a rescisão por justa causa seja convertida para da competência da governança à responsabili- LENTIM CARRION, Comentários à Consolidação das deste) não estivesse no quarto, haveria presunção imotivada, bem como a concessão de indeni- dade pela guarda de qualquer bem deixado ou Leis do Trabalho, 2000, páginas 357/358). de que teria sido levado pelo hóspede. Assim, a zação por danos morais. esquecido por hóspedes, conforme afirmou a alegação patronal de que, por ocasião do retorno autora em seu depoimento pessoal, pelo que A justa causa, por gerar implicações noci- do organizador do evento ao hotel, foi detectada Contrarrazões pelo reclamado às fls. não havia qualquer razão plausível para guardar vas ao empregado, deve ser provada pela em- a falta do brinde relativo ao quarto arrumado pela 282/294. em seu armário funcional o kit deixado e/ou es- pregadora, de forma a não pairar quaisquer reclamante revela-se no mínimo desarrazoada. quecido pelo hóspede do apartamento 3043”. dúvidas sobre a forma de rescisão contratual. O reclamado também interpõe recurso ordi- Note-se que o próprio preposto do reclama- nário (fls. 270/275). Requer a exclusão da con- A reclamante não se conforma. Assevera No caso dos autos, tenho visão diversa da- do informou “que não havia conferência pelo denação ao pagamento de horas extras pela que nem sequer houve conferência dos kits que quela adotada no primeiro grau para os fatos hotel dos itens que compõem o brinde”. não concessão de intervalo intrajornada. foram entregues aos hóspedes, motivo pelo comprovados nos autos. qual não poderia ser acusada de furto. Aduz Por dedução lógica, conclui-se que a re- Os recolhimentos do depósito recursal e das que o armário da obreira foi aberto por um se- De início, registro que o objeto que ensejou clamante informou a algum empregado que custas estão comprovados às fls. 276 e 277. gurança, sem a presença de outro empregado a demissão da autora não se trata exatamente havia encontrado o kit. Caso contrário, o orga- do reclamado, o que, no seu entender, fragiliza de um pertence esquecido pelos hóspedes no nizador do evento, não encontrando o objeto A reclamante não apresentou contrarrazões ainda mais a acusação. Alega que a punição quarto, tal como afirmou o reclamado. no quarto, presumiria que o hóspede o levou ao recurso. revela-se desproporcional à conduta. e o ocorrido teria passado despercebido. Referido objeto foi descrito pela testemunha Desnecessária a prévia manifestação do Mi- Nas lições de AMAURY MASCARO DO NAS- Gilvanete nos seguintes termos: “objetos de hi- Por outro lado, o reclamado não comprovou nistério Público, nos termos do art. 102 do Regi- CIMENTO (apud MAURÍCIO GODINHO DELGA- giene deixados para a delegação que veio da que a trabalhadora não foi autorizada a ficar mento Interno deste Tribunal. DO, in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, China para conversar com a presidente; que o com o kit ou deixou de comunicar que o havia LTr: São Paulo pág. 1173), “considera-se justa kit continha shampoo, creme dental, chinelo, encontrado, já que a única testemunha a prestar É o relatório. causa o comportamento culposo do trabalha- toalha higiênica e uma caneca que serve chá”. compromisso não presenciou o fato. dor que, pela sua gravidade e consequências, V O T O torne imediata e praticamente impossível a A partir do excerto, nota-se que se tratava de Há de se ponderar ainda que não houve quebra subsistência da relação de trabalho”. mero brinde, concedido aos hóspedes a título de fidúcia, porquanto a reclamante, ao ser questio- 1. Admissibilidade gratuito, por organizadores de eventos, e que nada por telefone acerca do fato, prontamente infor- Preenchidos os pressupostos objetivos e sub- Também tendo como norte a gravidade, a justa por vezes nem sequer eram utilizados ou leva- mou que o objeto encontrava-se em seu armário, o jetivos, conheço dos recursos. causa tem requisitos para sua caracterização e limita- dos ao final da hospedagem. que evidencia que a trabalhadora estava convicta ções: o fato não pode extravasar os contornos fixados Corroboram tal constatação o seguinte tre- de que inexistia irregularidade em sua conduta. Res- 2. Mérito no artigo 482 da CLT; a reação do empregador, res- cho do depoimento da Sra. Gilvanete: “que o kit ta patente, portanto, a boa-fé da trabalhadora.
