306 307 Todavia, há que se proceder à distinção O primeiro grau de jurisdição fixou a tí- entre líquidos combustíveis e inflamáveis. Infla- tulo de honorários periciais o importe de R$ mável é a substância que, sendo combustivo, 3.200,00 (três mil e duzentos reais). A empre- possa arder ao mínimo contato com chama sa, todavia, pede a sua revisão. (RUSSOMANO). Visível, pois, ser o conceito de material inflamável mais abrangente que o de A prova técnica não padece de vícios e combustível. Enquanto este é caracterizado atingiu o seu objetivo próprio, enquanto o pe- para o fim de mero transporte (item 16.6, da NR dido de revisão do valor dos honorários encer- em comento), aquele mostra-se presente em ra fundamentação genérica, sem ao menos JURISPRUDÊNCIA toda e qualquer hipótese enquadrada na defi- apontar o aspecto no qual ele seria exceden- nição em tela. Basta a sua feição de inflamar, te. Consigno, ainda, que não se trata de laudo ou seja, gerar flama, para atrair o tipo legal. padronizado, restando evidente que a expert desenvolveu trabalho compatível com o valor Desse modo, embora o reclamante não arbitrado, tudo de acordo com o grau de difi- participasse diretamente do abastecimento culdade do trabalho, zelo profissional e tempo de aeronaves, tenho como demonstrada sua despendido na diligência. exposição habitual e intermitente ao perigo no local de trabalho, sendo, pois, detentor do Nego provimento ao recurso. direito à parcela em lide. CONCLUSÃO Registro, ainda, a natureza salarial do adi- cional de periculosidade, para todos os fins de Conheço, em parte, do recurso ordinário, e Processo: 0002233-04.2012.5.10.0015-RO direito - inclusive no cômputo das horas extras no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estri- (TST, Súmula 132, item I). Os adicionais em ge- tos termos da fundamentação. ral, como o de periculosidade, retratam típico RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO MACE- ções que lhe são ordinárias. Consiste "salário-condição" (DÉLIO MARANHÃO), ou Por tais fundamentos, DO FERNANDES CARON na prática de ato doloso ou culposa- seja, tratados como parcela salarial, mas ape- REVISOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SAN- mente grave o suficiente para justifi- nas quando presentes os requisitos para o seu ACORDAM os Desembargadores da Se- TOS RAMOS car a resolução do contrato. Deve ser pagamento. Cessadas, ainda que de forma cí- gunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do RECORRENTE: CINTIA MACHADO DOS SAN- afastada a justa causa aplicada pelo clica, a verba perde a sua razão de ser; caso Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordi- TOS empregador quando ausentes elemen- contrário, estar-se-ia cristalizando um efeito nária, à vista do contido na certidão de julga- ADVOGADO: VICTOR DE CÁSSIA MAGA- tos suficientes a justificar a aplicação sem a respectiva causa, o que é inadmissível. mento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer, LHÃES - OAB: 30654/DF de tal penalidade. INTERVALO INTRA- em parte, do recurso ordinário, e no mérito RECORRENTE: CONDOMINIO CIVIL DO HOTEL JORNADA. PERÍODO LEGAL MÍNIMO. Por absolutamente adequada à prova, negar-lhe provimento. ALVORADA AUSÊNICA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. mantenho a r. sentença. E, para os fins de di- ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ALMEIDA PIMEN- Comprovada a ausência de fruição do reito, gizo a ausência de violação dos arts. 193 Brasília/DF, 18 de março de 2015 (data de TEL - OAB: 19702/DF intervalo legal mínimo para repouso e e 818, da CLT; 333, inciso I, do CPC, ou da NR- julgamento). RECORRIDO: OS MESMOS refeição, impõe-se a manutenção da 16, da Portaria nº 3.214/1978, do MTb. sentença em que se deferiu a indeni- assinado digitalmente EMENTA: JUSTA CAUSA. NÃO zação do art. 71, §4º, da CLT. Recurso Nego provimento ao recurso. JOÃO AMÍLCAR CARACTERIZADA. A justa causa é da reclamante conhecido e parcial- Desembargador Relator circunstância que autoriza a demis- mente provido. Recurso do reclamado HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. são do empregado sem as indeniza- conhecido e desprovido.
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