10 11 jadas ao longo de décadas de evolução da III e IV) 7 – de uma república que tem dir da função social pela inerência legislação trabalhista estadonovista: indeni- como objetivos essenciais a constru- das relações negociais à propriedade zação de antiguidade (CLT, art. 478), aviso ção de uma “sociedade livre, justa e do titular do capital.10 prévio (CLT, art. 487) atualmente proporcio- solidária” em que se “promova o bem nal ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011), de todos, sem preconceitos de origem, Uma ordem constitucional tão valorizado- indenização de férias (CLT, art. 146) e do 13º- raça, cor, idade e quaisquer outras for- ra da pessoa humana, do trabalho e da fun- salário (Lei nº 4.090/62, art. 3º), FGTS (su- mas de discriminação” (art. 3º, III e IV) ção social da propriedade não poderia con- cessivamente, Leis nºs 5.107/66, 7.839/89 e e, como princípio, a “prevalência dos servar o ambiente de liberdade rescisória dos 8.036/90), indenização compensatória apu- direitos humanos" (art. 4º, II); contratos laborais de forma (quase) irrestrita, rada sobre o FGTS (atualmente regulada no (ii) elege, dentre os direitos funda- tão cara ao Estado liberal. art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90), indenização mentais sociais merecedores de maior Daí a promessa constitucional do advento adicional nas dispensas realizadas no mês an- destaque e densidade, o direito ao tra- de uma lei complementar que contemplasse terior à data-base da categoria do emprega- balho (art. 6º); 8 um regime de “relação de emprego protegi- do despedido (art. 9º das Leis nºs 6.708/79 (iii) como desdobramento eficacial da contra despedida arbitrária ou sem justa e 7.238/84) e seguro-desemprego (CF/1.946, do direito ao trabalho, a par de reiterar causa” mediante a previsão de “indenização art. 157, XV; Decreto-lei nº 2.283/86, arts. 26 algumas salvaguardas financeiras com- compensatória, dentre outros direitos” (CF, a 33; Decreto-lei nº 2.284/86, arts. 25 a 32, e pensatórias antes alojadas na legisla- art. 7º, I). Receoso da letargia do Parlamento Lei nº 7.998/90). Ou seja, a inibição ao exer- ção ordinária, proíbe práticas discrimi- na regulamentação desse expressivo direito cício do direito potestativo do empregador a natórias “por motivo de sexo, idade, social, o poder constituinte originário estabe- dispensar seus empregados sem justa causa cor ou estado civil”, em rol meramen- leceu disciplina interina para a matéria: era viabilizada por mecanismos indiretos – a te exemplificativo, ou, ainda, por ser oneração dos encargos rescisórios. o empregado pessoa com deficiência (art. 7º, XXX e XXXI); (i) quadruplicando a indeniza- 3. O direito de romper contratos de (iv) restringe a livre iniciativa, agre- ção paga sobre o FGTS nas dispensas trabalho no novo ambiente constitucional gando à manutenção do tradicional imotivadas; direito de propriedade individual a sua (ii) constitucionalizando a veda- 9 Tal quadro de quase irrestrita liberdade função social (CF, art. 5º, XXII e XXIII), ção da dispensa imotivada dos em- rescisória experimenta importante mudança o que respinga no Direito do Trabalho pregados eleitos para representar os com a nova ordem constitucional. Afinal, a vez que as empresas, à luz do figurino trabalhadores nas comissões internas Constituição de 1988: constitucional do direito de proprieda- de prevenção de acidentes (CIPAs) e de, devem ser geridas com vistas ao (iii) instituindo a garantia tempo- (i) erige a dignidade da pessoa atingimento de objetivos que transcen- rária de emprego das mulheres des- humana como valor fundante – jun- dem a mera busca máxima de lucros. de a confirmação da gravidez até tamente com “os valores sociais do O contrato de trabalho – a exemplo dos cinco meses após o parto (ADCT, art. trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, contratos em geral – não pode prescin- 10). 10. Sobre o tema, com vários exemplos ilustrativos, vide: PAES, Arnaldo Boson. Função social do contrato nas relações de trabalho. 7. Acerca do tema, conferir: BOCORNY, Leonardo Raupp. A valorização do trabalho humano no Estado democrático de direito. Porto Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2934, 14 jul. 2011. Disponível em http://jus.com.br/artigos/19545. Acesso em 28 set. 2015. Ver ainda: Alegre: SAFe, 2003. RODRIGUES, Natália Queiroz Cabral. Relação de trabalho sadia: função social da propriedade versus livre-iniciativa. São Paulo: LTr, 2015, p. 98-105; 8. Discorrendo sobre as diversas possibilidades abertas pela introdução do direito ao trabalho, na experiência constitucional portugue- SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A função social do contrato, a solidariedade e o pilar da modernidade nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2003. sa, a ser abordada mais adiante neste estudo: CAUPERS, João. Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição. Coimbra: Almedina, Digno de destaque o detalhe da topografia constitucional da função social da propriedade: não foi ela alojada no mesmo inciso em que 1985, p. 110-113 figura o direito à propriedade. Tal segregação textual permite a ilação de que a função social da propriedade não é apenas uma limitação do direito 9. Sobre o direito de propriedade e as limitações possíveis decorrentes de sua função social e do princípio da proporcionalidade: MEN- à propriedade, ou seja, não foi instituída na Carta Magna como elemento secundário de compressão do núcleo essencial do direito fundamental DES, Gilmar Ferreira. O direito de propriedade na Constituição de 1988. In IDEM et alli. Curso de Direito Constitucional, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, a ela conexo. Em outras palavras, a função social da propriedade é um direito fundamental (de dimensão tanto individual quanto metaindividual) 2009, p. 481-483. colidível com o direito de propriedade (e não apenas limitativo deste).
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