89 vimento das economias capitalistas, seja ab- estar escorada em nenhuma razão ou, para solutamente natural que a maior ou menor ser mais exato, o empregador sempre esteve vulnerabilidade dos empregados à normal- exonerado do dever de informação ao em- mente indesejada dispensa não fique presa pregado sobre o motivo do desligamento, somente ao teor das normas e teorias jurídi- tendo ou não uma justificativa ou um móvel cas. Também oscila ao sabor dos momentos para inspirar a sua iniciativa rescisória.5 de pujança e de crise do país, de estabilidade e de revolução na metodologia e nas técnicas Somente quando presente alguma situa- de produção e de maior ou menor interven- ção geradora de garantia de emprego – per- cionismo estatal na economia e no mercado manente (estabilidade) ou temporária – é que de trabalho. tal direito potestativo era inibido, exigindo a existência de um motivo disciplinar (a justa Contudo, neste despretensioso estudo, o causa) ou técnico, econômico ou financeiro O DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO: propósito é procurar enxergar o atual regime (no caso de despedida dos empregados elei- brasileiro de desligamentos de empregados, tos para as comissões internas de prevenção 1 com ênfase nas limitações jurídicas a sua efe- de acidentes) ou, ainda, de uma decisão judi- LEVANDO O DIREITO AO TRABALHO A SÉRIO tivação. Procura-se aqui, pelo método indu- cial declaratória prévia da existência de con- 4 tentar extrair do contexto normativo e duta irregular do empregado (nos inquéritos 1 tivo, do cenário jurisprudencial uma possível teo- judiciais para apuração de falta grave contra 2 ria regente das modalidades de rescisão do empregados estáveis, dirigentes sindicais e Juiz ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR TRT 10ª Região contrato de trabalho por iniciativa do empre- outros empregados destinatários de algumas gador. outras modalidades de garantia de emprego definidas em lei). 2. A dispensa de empregados como di- 1. Pretexto do estudo Direito do Trabalho conspira a favor da pre- reito potestativo do empregador Ou seja, inicialmente, o despedimento de servação dos empregos – fator de equilíbrio empregados, em regra, não dependia de nada O regime jurídico da cessação dos con- social, de paz familiar e de dinamismo da Classicamente, sempre se considerou o além do aceno negativo de seu empregador. tratos de trabalho é certamente um dos economia nacional. despedimento de empregados como um À moda do Imperador romano no centro da temas mais relevantes no Direito do Traba- direito potestativo de todo empregador, ou tribuna do Coliseu ou tal qual a implacável Rai- lho. Guiado, dentre outros, pelo princípio Não se ignora que, sendo o trabalho hu- seja, a deflagração do processo de extinção nha de Copas de Alice, bastava que o empre- da continuidade da relação de emprego,3 o mano um ingrediente relevante no desenvol- do contrato de trabalho pelo empregador gador sinalizasse e aquelas “cabeças” eram normalmente dependia apenas de uma de- cortadas dos quadros da empresa. liberação patronal (como também, na situa- 1, O presente texto compreende a contribuição escrita da intervenção do autor no II Seminário Internacional de Direito do Trabalho, ção inversa, de uma decisão do trabalhador) Aos empregados não-estáveis restava o promovido pelo IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público, no dia 28 de setembro de 2015, em Brasília-DF, em painel dividido com o Ministro MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO, do Tribunal Superior do Trabalho, com a temática “Extinção do contrato de trabalho: motivação da dispensa em e tal deliberação não precisava, via de regra, 6 for- consolo das salvaguardas financeiras, massa e dispensa discriminatória”. Agradeço a oportunidade dada pela organização do evento, em especial ao Ministro do Tribunal Superior do Trabalho IVES GANDRA MARTINS FILHO. O subtítulo é uma óbvia “paródia” da obra de RONALD DWORKIN (Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002). 4. Ou seja, “um processo mental por intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma 2. Professor e Coordenador do Curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho do IDP – Instituto Brasiliense de Direito verdade geral ou universal, não contida nas partes examinadas”, sendo tal processo composto por três etapas fundamentais: observação dos fenô- Público. Professor e Coordenador do Curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho da Atame Cursos e Pós-Graduação em Brasília, menos, percepção da possível conexão entre eles e a generalização da relação encontrada (LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Goiânia e Palmas. Professor do UniCEUB – Centro Universitário de Brasília, da ENAMAT – Escola Nacional de Formação dos Magistrados do Trabalho Metodologia científica, 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1991, p. 47-49). e da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Mestre em Direito e Estado pela Faculdade de Direito da UnB. Ex-Conselheiro 5. Por todos, classificando a prerrogativa do empregador de dispensar seus empregados sem justa causa como um direito potestativo de do Conselho Nacional de Justiça (2007-2009). Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília. caráter receptício: MARANHÃO, Délio (com atualização de João de Lima Teixeira Filho). Extinção do contrato de trabalho. In SÜSSEKIND, Arnaldo 3. Conferir, por todos: RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 3ª ed. Trad. Wagner Giglio. São Paulo: LTr, 2000, p. et alli. Instituições de Direito do Trabalho, I, 21ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 561-562. 239-248. 6. As chamadas limitações trabalhistas impróprias (RODRIGUEZ, ob. cit., p. 265).
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