121212121212 131313131313 4. A emergência de um novo direito te repugnantes (preconceito, retaliação, per- (i) o art. 93 da Lei nº 8.213/91, extrapatrimoniais oriundos de condu- fundamental social seguição, capricho). Ou, mais sinteticamente, que instituiu a obrigatoriedade de ta patronal odiosa; a dispensa sem justa causa como despedida manutenção de percentual mínimo (iii) a ratificação da Convenção Analisando o panorama jurídico emergen- por motivos lícitos e por isso aceitáveis e a de empregados com deficiência, no 158/OIT, que veda o despedimento te da nova ordem constitucional, é possível dispensa arbitrária como dispensa por moti- âmbito das empresas em geral, con- de empregados sem alguma cau- perceber um movimento migratório cada vos ilícitos e por isso inaceitáveis. dicionando, assim, a dispensa de sa juridicamente válida (Decreto nº vez menos tímido e mais nítido – mesmo an- 14 empregados em tal situação à con- 1.855/96, art. 4º), posteriormente tes do pagamento parlamentar da promessa Assim, no plano legislativo, são dignas de tratação paralela de pessoas com denunciada pelo Poder Executivo constitucional de uma lei disciplinadora da lembrança as seguintes disposições: limitações físicas (por intermédio do De- proteção contra a despedida, ainda distante em quantidade creto nº 2.100/96, im- de aprovação – 11 que, paulatinamente, tem igual ou superior “Ou seja, pugnado na ADI 1625, contraído a ampla liberdade rescisória pura- às dispensas; inicialmente, o com julgamento em mente discricionária, tradicionalmente reco- (ii) a Lei nº andamento cujo placar nhecida aos empregadores em geral. 9.029/95, que despedimento de provisório de 3 votos proíbe práticas empregados, em regra, a 1 aponta para uma Tal movimento migratório passa pela discriminatórias não dependia de nada interpretação do aludi- construção legislativa e jurisprudencial que contra a mulher do decreto conforme a captou a distinção entre dispensa sem justa e que foi juris- além do aceno negativo Constituição para exigir causa e dispensa arbitrária – inicialmente me- prudencialmen- de seu empregador.” o pronunciamento pré- nosprezada pela doutrina ao se considera- te alargada para vio do Congresso Nacio- rem locuções equivalentes de retórica vazia inibir as práticas nal como condição sine de significado para seu uso conjunto, no in- discriminatórias qua non de eficácia da 12 13 ciso I do art. 7º da Constituição Federal – a em geral, in- denúncia do menciona- dispensa sem justa causa como sinônima de clusive nas dispensas, com a possi- do tratado internacional) e reenviada desligamento de empregado em decorrência bilidade de “readmissão” (é o termo ao Parlamento pelo Presidente da Re- de necessidades presumidas e legítimas do utilizado pela lei) e indenização com- pública de então (MSC nº 59/2008), empreendimento (adequação à demanda de pensatória adicional, em favor do atualmente ao aguardo de delibera- produtos ou serviços comercializados, adap- empregado maltratado, para repara- ção final no âmbito da Câmara dos tação a inovações tecnológicas, mudança de ção financeira dos danos materiais e 15 Deputados. ramo da atividade e frustração do desem- penho e da produtividade do empregado, 13. Apenas para ilustrar: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA INCAPACITANTE PARA A dentre outros) e a dispensa arbitrária como ATIVIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, IV, E 5º, XLI, DA CARTA MAGNA E 1º DA LEI Nº 9.029/95. CONFIGURAÇÃO. 1. Em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, o legislador constituinte erigiu a proteção contra despedida arbitrária à garantia fundamental sinônima de dispensa por motivos eticamen- dos trabalhadores. Nesse aspecto, ressoa o inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Há situações em que nem mesmo as compensações adicio- nais (arts. 7º, XXI, e 10, -caput- e inciso I, do ADCT) se propõem a equacionar a desigualdade social inaugurada pelo desemprego. É o caso. Com o fito de combater a dispensa discriminatória e em consagração ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, esta Corte Trabalhista 11. Apenas considerando as propostas em tramitação, aguardam deliberação, na Câmara dos Deputados, os PLPs nºs 33/88, 112/89, formulou a diretriz que emana do verbete Sumular nº 443, a saber: -Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV 22/91, 4/95, 66/95, 212/01, 179/04, 385/06, 289/08, 414/08, 59/11 e 127/15; já no Senado Federal estão em tramitação os PLS (Complementar) ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego-. 2. Assente que nºs 94/88, 152/92, 292/04, 145/06, 521/09 e 274/12 (informações coletadas nos sítios das duas Casas na rede mundial de computadores: http:// a resilição contratual, por iniciativa do empregador, sem justo motivo, efetivou-se logo após ciência da doença (deficiência visual), que incapacitou www.camara.leg.br/buscaProposicoesWeb/resultadoPesquisa?numero=&ano= &autor =&inteiroTeor=despedida+arbitr%C3%A1ria&emtramita- o empregado para o exercício da atividade contratada (motorista), sem utilizar-se do instituto da readaptação funcional. Nítida, pois, a feição dis- cao=Sim&tipoproposicao=%5BPLP+-+Projeto+de+Lei+Complementar%5D&data=08/10/2015&page=false e http://www25.senado.leg.br/ web/ criminatória da despedida, transcendendo o -jus potestati- do empregador de por fim ao contrato de trabalho a seu livre alvedrio. A Egrégia Corte atividade/materias?p_p_id=materia_WAR_atividadeportlet&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_ Regional, ao decidir de modo diverso, violou os arts. 3º, IV, 5º, XLI, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 9.029/95. Recurso ordinário em ação col_count=1&_materia_WAR_atividadeportlet_ordem= 7 &_materia_WAR_atividadeportlet_p=1&_materia_WAR_atividadeportlet_palavraCha- rescisória conhecido e parcialmente provido” (TST, SDI 2, ROAR 256-49.2012.5.09.0000, BRESCIANI, j. 30/9/2014, DEJT 3/10/2014). ve=despedida+arbitr %C3%A1ria. Matérias acessadas em 28 set. 2015). 14. “Art. 4º. Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacio- 12. No sentido da simetria semântica das duas locuções constitucionais, ainda que, contraditoriamente, captando, em seguida, um sen- nada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.” tido peculiar às dispensas arbitrárias como aquelas resultantes de do “bel-prazer, capricho ou iniquidade do empregador”: BULOS, Uadi Lammêgo. 15. Consoante informações disponíveis no sítio da Câmara dos Deputados na rede mundial de computadores (http://www2.camara. Constituição Federal anotada, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 375. leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=383867. Acesso em 28 set. 2015)
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