141414141414 151515151515 Também no plano jurisprudencial, perce- (ii) mediante o tardio acolhimento (iii) mediante a vedação da dispen- be-se a edificação de condicionamentos judi- do insistente apelo doutrinário para que, sa imotivada de empregados por práti- ciais para validação dos atos de dispensa de em nome dos princípios constitucionais ca discriminatória em virtude de: empregados, em certas circunstâncias: da isonomia, impessoalidade e morali- iii.1) exercício do direito de ação ou dade e da exigência de motivação dos prestação de testemunho contra o em- (i) mediante o reconhecimento atos administrativos em geral, as dispen- pregador em juízo (dispensa retaliató- sas de empregados públicos permanen- 19 da estabilidade prevista no art. 41 da ria); Constituição Federal, na redação ante- tes, mesmo quando empregadora uma iii.2) filiação ou militância sindical 20 rior à Emenda Constitucional nº 19/98 empresa pública ou uma sociedade de (prática antissindical); aos empregados públicos em geral, economia mista, sejam respaldadas por iii.3) ter o empregado o vírus HIV, a desde que admitidos sob o reinado justificativa, prévia e devidamente expli- SIDA (AIDS) ou “outra doença grave que 16 17 18 normativo do texto magno original; citada, sob pena de reintegração; suscite estigma ou preconceito” (Súmu- 21 la 443/TST); 16. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APROVA- ÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À EC 19/98. ESTABILIDADE. A garantia da estabilidade, prevista no artigo 41 da Constituição, estende-se aos 19. “DISPENSA RETALIATÓRIA - DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - ABUSO DE DIREITO - empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento da EC n. 19/98. Agravo regimental a que se dá provimento” (STF, 2ª T., AI-AgR REINTEGRAÇÃO Demonstrado o caráter retaliatório da dispensa promovida pela Empresa, em face do ajuizamento de ação trabalhista por parte 472685, EROS, j. 16/9/2008, DJe 6/11/2008). do Empregado, ao ameaçar demitir os empregados que não desistissem das reclamatórias ajuizadas, há agravamento da situação de fato no Incompreensível a sinalização ao avesso na Súmula 390/II/TST: “Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, processo em curso, justificando o pleito de preservação do emprego. A dispensa, nessa hipótese, apresenta-se discriminatória e, se não reconhe- ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988”. O verbete estaria consti- cido esse caráter à despedida, a Justiça do Trabalho passa a ser apenas a justiça dos desempregados, ante o temor de ingresso em juízo durante tucionalmente conformado se se realçasse que tal diretriz não se aplica aos servidores admitidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº a relação empregatícia. Garantir ao trabalhador o acesso direto à Justiça, independentemente da atuação do Sindicato ou do Ministério Público, 19/98, pois só a partir desta o texto do art. 41 contemplou, exclusivamente, os servidores estatutários. decorre do texto constitucional (CF, art. 5º, XXXV), e da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (arts. VIII e X), sendo vedada a discri- 17. À guisa de exemplo: “Assim como a contratação de pessoal nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista sofre o condi- minação no emprego (convenções 111 e 117 da OIT) e assegurada ao trabalhador a indenidade frente a eventuais retaliações do empregador (cfr. cionamento aludido, também não é livre o desligamento de seus empregados. Cumpre que haja razões presentes e demonstráveis para efetuá-lo, já que Augusto César Leite de Carvalho, -Direito Fundamental de Ação Trabalhista-, in Revista Trabalhista: Direito e Processo, Anamatra - Forense, ano 1, seus administradores não gerem negócio particular, onde prepondera o princípio da autonomia da vontade, mas conduzem assunto de interesse de toda v.1, n. 1 - jan/mar 2002 - Rio). Diante de tal quadro, o pleito reintegratório merece agasalho. Recurso de embargos conhecido e provido” (TST, SDI a coletividade, cuja gestão sempre reclama adscrição à finalidade legal preestabelecida, exigindo, pois, transparência, respeito à isonomia e fundamen- 1, E-RR 7633000-19.2003.5.14.0900, IVES, j. 29/3/2012, DEJT 13/4/2012). tação satisfatória para os atos praticados. Daí que a despedida de empregado demanda apuração regular de suas insuficiências ou faltas, com direito à 20. “RECURSO DE REVISTA. 1. DESPEDIDA DE INTEGRANTE DE UM GRUPO MINORITÁRIO ENVOLVIDO NO MOVIMENTO PAREDISTA E EM defesa e, no caso de providencias amplas de enxugamento de pessoal, prévia divulgação dos critérios que presidirão as dispensas, a fim de que se possa FACE DE ASSOCIAÇÃO PARA FUNDAR SINDICATO PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. CONDUTA ANTISSINDI- conferir a impessoalidade das medidas concretamente tomadas. Perante dispensas ilegais, o empregado terá direito à reintegração no emprego, e não CAL (CONVENÇÕES 98 E 135 DA OIT). DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO meramente indenização compensatória, pois não estão em pauta interesses puramente privados, mas sobretudo o princípio da legalidade da Adminis- TRABALHO. (ART. 1º, III E IV, DA CF). REINTEGRAÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULAS 219 E 329/TST. Discri- tração, o qual é garantia de todos os cidadãos e ao qual, portanto, todos fazem jus” (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, minação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 262-263). assentado para a situação concreta por ela vivenciada. O princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de 18. “EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECES- conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre SIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, as pessoas. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíqui- salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e ca, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados particularmente, o emprego. As proteções jurídicas contra discriminações na relação de emprego são distintas. A par das proteções que envolvem por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impesso- discriminações com direta e principal repercussão na temática salarial, há as proteções jurídicas contra discriminações em geral, que envolvem alidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do tipos diversos e variados de empregados ou tipos de situações contratuais. Embora grande parte desses casos acabem por ter, também, repercus- art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho” (STF, Pleno, RE 589998, LEWANDOWSKI, j. sões salariais, o que os distingue é a circunstância de serem discriminações de dimensão e face diversificadas, não se concentrando apenas (ou 20/3/2013, DJe 11/9/2013). fundamentalmente) no aspecto salarial. No caso concreto, vale enfatizar algumas premissas consignadas pelo Tribunal Regional no julgamento do Ao que se extrai da fundamentação, não tomou em conta a Suprema Corte a extensão legal dos privilégios próprios da Fazenda Pública à recurso ordinário, quais sejam: a) os dez grevistas, inclusive o Reclamante, foram despedidos em razão da adesão à greve e a respectiva associação Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Decreto-lei nº 509/69, art. 12), mas tão somente a incidência de princípios constitucionais influentes do com- para fundar o Sindvalores, no qual o obreiro tomou posse como membro do Conselho Fiscal; b) o resultado positivo da avaliação à qual o obreiro portamento administrativo de todas as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. Nesse cenário, é insustentável a diretriz foi submetido 30 dias antes da dispensa demonstra sua aptidão para o exercício das suas funções; c) a contratação de três novos trabalhadores jurisprudencial restritiva da OJ 247/SDI-1/TST, ao exigir a motivação nas dispensas de empregados apenas da ECT. A despeito de preservar intacto o após a saída do obreiro revela que a dispensa não decorreu de excesso de trabalhadores. Nesse contexto, a prática da Reclamada contrapõe-se verbete jurisprudencial, o TST tem aderido – como não poderia deixar de ser pela força vinculante irresistível dos julgados do STF com repercussão geral aos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente àqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização reconhecida – ao posicionamento da Suprema Corte. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. SO- do trabalho humano (art. 1º, III e IV, da CR/88) e à isonomia de tratamento (art. 5º, caput, da CR/88), sem contar a vedação à prática de atos an- CIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM PROCESSO DE REPERCUSSÃO tissindicais (arts. 2-1 e 2, Convenção nº 98 da OIT; art. 1º, Convenção 135 da OIT). Assim, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos GERAL. AFASTAMENTO DO ITEM I DA OJ N.º 247 DA SBDI-1 DO TST. O v. Acórdão Regional considerou ser necessária a motivação para a dispensa de no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido” (TST, 3ª T., RR 900-83.2009.5.23.0007, GODINHO, j. empregado público estadual, admitido mediante concurso público. Ao assim pronunciar, a Decisão regional adotou entendimento que se coaduna com 26/2/2014, DEJT 7/3/2014). a iterativa, notória e atual jurisprudência deste c. Tribunal, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 589.998-PI, pelo ex. STF. A negativa de 21. “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À seguimento ao Recurso de Revista, por assim dizer, está escorada na regra do artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de Instrumento REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou conhecido e desprovido” (TST, 4ª T., AIRR 441-12.2010.5.15.0026, RIBAMAR, j. 9/9/2015, DEJT 11/9/2015). preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
