161616161616 171717171717 iii.4) dispensa coletiva, somente válida me- Em outros termos, a conjugação do direito Adaptando à realidade brasileira contem- 26 pode-se es- diante prévia negociação coletiva das condi- fundamental ao trabalho, da valorização do porânea a taxonomia lusitana, ções de elegibilidade e de compensação finan- trabalho humano, da função social da proprie- tabelecer, a partir da evolução normativa e 22 jurisprudencial destacada neste estudo, uma ceira ou social dos empregados afetados. dade (e, por extensão, dos pactos laborais) e da proteção contra a despedida arbitrária, to- nova tipologia das hipóteses autorizadoras Claramente, a partir dos exemplos ilustrati- dos extraídos do texto constitucional, como já da dispensa de empregados, independente- vos significativos destacados aqui, a omissão demonstrado, acabou por fecundar ou revelar mente da obra legiferante aguardada para re- inconstitucional do Congresso Nacional – ao um direito fundamental gulamentação do art. 7º, demorar injustificadamente para aprovar a lei 23 e já inciso I, da Constituição social implícito “Tal direito à complementar programada no inciso I do art. concretizado na realida- segurança no emprego é Federal: 7º da Constituição Federal – tem delineado de brasileira – o direito à um fenômeno de mutação constitucional a segurança no emprego, encontrado, explicitamente, (i) dispensa por jus- 24 ta causa subjetiva, cor- transformar a norma magna de proteção con- inconfundível com o na ordem constitucional tra despedida sem justa causa ou arbitrária em explícito direito à segu- portuguesa que a respondente a compor- direito tutelado por norma de efeito imediato rança e à saúde no tra- tamentos imputáveis à e direto, ao menos como defesa contra atos balho, corolário do di- contempla em extensão pessoa do trabalhador, arbitrários. Neste sentido: reito ao meio ambiente bem mais arrojada a propiciar a justa causa (inclusive laboral) saudá- por razão disciplinar (CLT, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA vel (CF, arts. 7º, XXII, e que a gramática art. 482) ou a servir como TRABALHISTA. ART. 453 DA CLT. EXTINÇÃO 225, caput e § 1º, V). constitucional brasileira...” motivo embasador da DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA APOSEN- dispensa dos emprega- TADORIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tal direito à seguran- dos públicos; A interpretação conferida pelo Tribunal Supe- ça no emprego é encontrado, explicitamen- rior do Trabalho ao art. 453 da CLT, segundo te, na ordem constitucional portuguesa que (ii) dispensa por justa causa obje- a qual a aposentadoria espontânea do em- a contempla em extensão bem mais arrojada tiva, correspondente a comportamen- pregado importa na ruptura do contrato de que a gramática constitucional brasileira ao tos imputáveis ao empregador, volun- trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 177 vedar, constitucionalmente, a dispensa de em- tários ou forçados por circunstâncias da SDI-1), viola o postulado constitucional pregados sem a existência de algum motivo, estranhas à sua vontade, a propiciar o que veda a despedida arbitrária, consagrado 25 despedimento coletivo ou a dispensa disciplinar ou de outra natureza. no art. 7º, I, da Constituição Federal. Prece- dentes. 2. Agravo regimental improvido (STF, 2ª T., AI-AgR 465469, ELLEN, j. 23/6/2009, DJe 23. Não mais surpreende, no constitucionalismo contemporâneo, a “descoberta” de direitos e princípios constitucionais implícitos, 6/8/2009) resultantes da conjugação de mais de um dispositivo do texto constitucional – de que são bons exemplos os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade e o direito de resistência. Reconhecendo os princípios constitucionais implícitos: MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitu- cional, II, 3ª ed. Coimbra: Coimbra, 1996, p. 231. 22. “DISPENSA COLETIVA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A despedida individual é regida pelo Direito Individual do Trabalho, que possibilita 24. Reconhecendo o direito à segurança no emprego no plano constitucional, mas ainda condicionado ao advento da lei complemen- à empresa não motivar nem justificar o ato, bastando homologar a rescisão e pagar as verbas rescisórias. Todavia, quando se trata de despedida tar prometida no inciso I do art. 7º da Constituição Federal: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 188. coletiva, que atinge um grande número de trabalhadores, devem ser observados os princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho, que se- Reconhecendo a possibilidade da existência de tal direito, ainda que sem o mesmo rótulo (preferiu o autor chamá-lo de critério motivado para guem determinados procedimentos, tais como a negociação coletiva. Não ´é proibida a despedida coletiva, principalmente em casos em que não validade das rupturas contratuais trabalhistas), mas sem percebê-lo como hipótese genérica invocável, genérica e imediatamente, na realidade há mais condições de trabalho na empresa. No entanto, devem ser observados os princípios previstos na Constituição Federal, da dignidade da jurídica brasileira contemporânea: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 14ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 1202-1203. pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, previstos nos artigos 1º, III e IV, e 170, caput e III, da CF; da democracia 25. Constituição da República Portuguesa, art. 53: “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despe- na relação trabalho capital e da negociação coletiva para solução dos conflitos coletivos, (arts. 7º, XXVI, 8º, III e VI, e 10 e 11 da CF), bem como as dimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”. No plano infraconstitucional português, somente o empregado pode dar por Convenções Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil, nas Recomendações nos 98, 135 e 154, e, finalmente, o princípio do direito à informação, encerrado o contrato de trabalho sem a necessidade de apontar o motivo (Lei nº 55/2014 - Código do Trabalho, art. 400º). O empregador somente previsto na Recomendação nº 163, da OIT e no artigo 5º, XIV, da CF/88. A negociação coletiva entre as partes é essencial nestes casos, a fim de pode dispensar os empregados nas hipóteses de justa causa previamente apurada mediante a garantia do contraditório, despedimento coletivo que a dispensa coletiva traga menos impacto social e atenda às necessidades dos trabalhadores, considerados hipossuficientes. Precedente. Acres- mediante negociação coletiva prévia, extinção de posto de trabalho e inadaptação do empregado, inclusive nos contratos a termo (CT, arts. 351º, cente-se que configura conduta antissindical a dispensa em massa de trabalhadores justificada por participação em movimento reivindicatório” 359º, 368º, 375º e 393º). (TST, SDC, RO 51548-68.2012.5.02.0000, KÁTIA, j. 12/5/2014, DEJT 16/5/2014). 26. Por todos: MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, 2002, p. 848.
