18 19 de empregados públicos (assimiláveis, presas como mera derivação da função so- analogicamente, aos motivos extra- cial da propriedade, não será possível ir um disciplinares que ensejam a dispensa pouco além na efetivação do direito à segu- dos empregados cipeiros com garan- rança no emprego, lançando ao total ostra- tia temporária de emprego – motivos cismo, por meio da interpretação vigorosa técnicos, econômicos ou financeiros dos princípios constitucionais, a possibilidade (CLT, art. 165, caput), embora deva o de ruptura dos contratos de trabalho sem a empregador, qualquer que seja o mo- prévia e explícita indicação do motivo que tivo existente, adotar procedimentos a justifique. Afinal, não sendo o empregado objetivos e impessoais na eleição dos mercadoria, mas instrumento humano essen- 27 empregados a serem dispensados; cial para sua produção, não soa utópico nem radical que a jurisprudência mais adiante ve- (iii) dispensa sem causa discrimi- nha a banir universalmente a prática de des- natória, a contemplar os demais casos carte da mão-de-obra fora de circunstâncias de dispensa de empregados por ini- social e juridicamente legitimadoras, numa ciativa patronal, somente possível, do concretização máxima do direito ao trabalho. ponto de vista jurídico, se o emprega- dor deflagrar o procedimento de des- Das três classes de possibilidades de des- pedimento do empregado sem razões ligamento de empregados por iniciativa do indicativas de postura preconceituosa empregador, sugeridas na tipologia acima contra o trabalhador. proposta, sem dúvida a terceira é a mais inci- piente em termos de construção jurispruden- do a “indenização compensatória, dentre ou- da disciplina (justa causa), do relacionamen- 5. Com jeito de conclusão cial. Afinal, como visto, a repressão jurispru- tros direitos” aos casos em que haja motivo to interpessoal (dificuldades de adaptação dencial, por ora, alcança apenas as dispensas juridicamente sustentável para o desligamen- ao ambiente psicossocial do trabalho) ou da Em síntese, infere-se do “romance em ca- discriminatórias. to de empregados por iniciativa do emprega- qualidade técnica (baixa produtividade, difi- 28 dor. E motivo juridicamente sustentável será culdade de progressão na aprendizagem dos deia” escrito nos últimos anos pelo Parla- mento e, em especial, pelos tribunais que a Todavia, insiste-se, a interpretação do texto aquele decorrente das justa causas objetivas, métodos de trabalho necessários para a ati- liberdade rescisória gradativamente tem sido do inciso I do art. 7º da Constituição Federal, à isto é, das necessidades do empreendimento vidade laboral ou deficiência incontornável limitada severamente. luz central do direito constitucional ao traba- (motivos técnicos, econômicos ou financei- de conhecimento de aspectos relevantes da 30 lho, autoriza a interpretação de que o núcleo ros para redução do quadro de pessoal da função exercida) do trabalhador. 29 empresa ou eliminação de determinado se- Resta saber se esse é o “fim da história” essencial do direito ali inscrito é a vedação da ou se, considerada a função social das em- dispensa sem justa causa ou arbitrária, servin- tor ou estabelecimento), hipóteses em que a Em suma, soa bem evidente estar em eleição dos empregados a serem desligados curso vigorosa empreitada constitucional na deve obedecer critérios objetivos, impessoais concretização – necessária e urgente – do di- 27. No Direito Comparado, fonte formal subsidiária de Direito do Trabalho (CLT, art. 8º), é possível encontrar interessantes soluções a e razoáveis (como a menor antiguidade no reito constitucional ao trabalho a metamorfo- respeito. A legislação argentina, por exemplo, estabelece a obrigatoriedade de se preservarem os empregados com mais tempo de serviço na emprego, os menores encargos familiares e sear profundamente o regime jurídico-traba- empresa e, dentre os admitidos no mesmo semestre, os empregados com maiores responsabilidades familiares (Lei nº 20.744/76, art. 247). Sobre a idade), ou das justas causas subjetivas, ou lhista em matéria de cessação dos contratos tal dispositivo legal portenho: MAZA, Miguel Angel. Ley de Contrato de Trabajo 20.744 comentada, 3ª ed. Buenos Aires: La Ley, 2009, p. 403-405; SUÁREZ, Carina V. Ley de Contrato de Trabalho: Ley 20.744 y modificatorias comentada, concordada y anotada. Buenos Aires: Garcia Alonso, seja, de problemas insuperáveis nos planos de trabalho. 2014, p. 444-447. 28. DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 275-279. Parodiando a famosa obra de FUKUYAMA, Francis. O fim da História e o último homem. Trad. Aulyde S. Rodrigues. Rio de Janeiro: 30. Defendendo a mesma premissa essencial de eficácia plena da norma permanente de proteção constitucional implementada no Rocco, 1992. art. 7º, I, da CF, embora por um caminho metodologicamente diverso, mas com rica argumentação, e conferindo às locuções constitucionais 29. Parodiando a famosa obra de FUKUYAMA, Francis. O fim da História e o último homem. Trad. Aulyde S. Rodrigues. Rio de Janeiro: dispensa arbitrária e dispensa sem justa causa conteúdo semântico invertido ao indicado neste artigo: MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de Direito Rocco, 1992. do Trabalho, II. São Paulo: LTr, 2008, p. 435-471.
