68 69 da que se produzirá implicará em efeitos erga 4 ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR ra do Estado social e do próprio modelo (...) a reparação do dano, em alguns omnes e ultra partes. O DUMPING SOCIAL capitalista com a obtenção de vanta- casos, pode ter natureza social e não gem indevida perante a concorrência. meramente individual. Não é, portanto, Os sindicatos representativos das respecti- Da mesma forma que as ações coletivas A prática, portanto, reflete o conhecido unicamente, do interesse de ressarcir vas categorias profissionais vilipendiadas em ou moleculares, como a ação civil pública e a ‘dumping social’, motivando a necessá- o dano individual que se cuida. Em se tais empreendimentos poderão ajuizar ações ação coletiva, entre outras, com exceção da ria reação do Judiciário trabalhista para tratando de práticas ilícitas que tenham moleculares postulando a remoção do ilícito, ação de nulidade de cláusula ou de acordo ou corrigi-la. O dano à sociedade configura importante repercussão social, a inde- em conjunto com demais pleitos, inclusive convenção coletiva, cuja competência é do ato ilícito, por exercício abusivo do direi- nização, visualizando esta extensão, de danos morais coletivos por dumping so- Tribunal do Trabalho correspondente ou do to, já que extrapola limites econômicos fixa-se como forma de desestimular a cial, cuja indenização Tribunal Superior do e sociais, nos exatos termos dos arts. continuação da prática do ato ilícito, deverá ser revertida “Os sindicatos Trabalho, dependendo 186, 187 e 927 do Código Civil. Encon- especialmente quando o fundamento para um fundo correla- representativos das da área de abrangência tra-se no art. 404, parágrafo único do da indenização for a extrapolação dos to dos trabalhadores, ou da lesão social, a com- Código Civil, o fundamento de ordem limites econômicos e sociais do ato pra- para instituições que se respectivas categorias petência para julgamen- positiva para impingir ao agressor con- ticado, pois sob o ponto de vista social voltem ao combate de profissionais vilipendiadas to das ações postulando tumaz uma indenização suplementar, o que importa não é reparar o dano tais ilicitudes no campo dumping social será das como, aliás já previam os artigos 652, ‘d’ individualmente sofrido, mas impedir 6 7 empresarial, ou que se em tais Varas do Trabalho, do lo- , e 832, § 1º , da CLT”. que outras pessoas, vítimas em poten- dediquem a clientela de empreendimentos cal do dano, consoante cial do agente, possam vir a sofrer dano vulneráveis. art. 2º 4 da Lei n. 7347/85 Mesmo que a lei disponha sobre a possi- análogo. (SOUTO MAIOR, MOREIRA, SE- poderão ajuizar ações 5 da SDI bilidade de o magistrado impor multas ou e da OJ n. 130 VERO, 2012, p. 11) Da mesma forma, o moleculares postulando II do Colendo TST – Tribu- outras penalidades aos atos de sua compe- Ministério Público do a remoção do ilícito...” nal Superior do Trabalho. tência, “ex officio”, entendemos que no caso Carolina Masotti Monteiro informa que “o Trabalho poderá pacifi- do dumping social tal dispositivo não seja presente trabalho entende pela aplicação em car conflitos nesta seara, Assim dispõe o Enun- aplicável: primeiro: nas ações individuais, o qualquer âmbito, seja individual ou coletivo, considerando o interes- ciado no. 04 da ANAMA- trabalhador não teria competência para pos- havendo pedido expresso neste sentido ou se público primário envolvido, seja por meio TRA (Associação Nacional dos Magistrados tulá-lo, pois trata-se de um instituto do direi- não” (MONTEIRO, 214, p. 709) do Inquérito Civil, seja por meio de ações co- da Justiça do Trabalho): 2 to coletivo; ao qual carece-lhe competência; letivas, com o mesmo desiderato. segundo, há total ausência de previsão legal Não é essa a nossa posição. Em primeiro DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIE- para a aplicação de institutos do direito cole- plano, entendemos que o dumping social Cremos, destarte, que o trabalhador in- DADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As tivo 8 no direito processual individual do tra- constitui instituto do Direito Coletivo do Tra- dividualmente considerado não detém legi- agressões reincidentes e inescusáveis balho, ou seja, nas reclamatórias trabalhistas, balho, pois afeta não apenas um único traba- timidade para postular em juízo o dumping aos direitos trabalhistas geram um dano e, se assim o fizer, o magistrado estará labo- lhador, mas transcende esta individualidade social, pelas próprias características sociais à sociedade, pois com tal prática des- rando em julgamento ultra ou extra petita. para atingir todo o grupo, classe ou comuni- deste instituto, como retrorreferenciado. considera-se, propositalmente, a estrutu- dade de pessoas em idêntica situação fática. Importante ainda trazer, neste particular, 4. Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer dano, cujo Juízo terá competência funcional para os ensinamentos de Jorge Luis Souto Maior Envolve, desta forma, direitos difusos (even- processar e julgar a causa. Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas quando assinala que tuais pessoas indeterminadas na sociedade que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 5. OJ 130. Ação Civil Pública. Competência. Local do Dano. Lei nº 7.347/1985, Art. 2º. Código de Defesa do Consumidor, Art. 93 (Re- dação Alterada na Sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012).I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de 6. d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; e qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III - Em caso de dano de abrangência 7. Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu Trabalho. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída. (Redação dada pela Resolução TST nº 186, de 14.09.2012, DJe cumprimento. TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de 28.09.2012) 8. Uma vez que cada um destes ramos é regido por normas, regras, princípios e até instituições próprias.
