334 335 mingos alternados das 8h30 às 16h30, sem in- da uniformes são inválidos como meio loja de Taguatinga centro com o reclamante, 8h40min extras aos sábados e 8 horas extras tervalo, alegando, ainda que os espelhos de de prova, invertendo-se o ônus da pro- de janeiro/2010 a novembro/2011; que o de- em dois domingos por mês, além de 1 hora ponto não refletem a real jornada. va, relativo às horas extras, que passa poente era vendedor; que trabalhavam das extra, por dia (segunda a sábado e em dois a ser do empregador, prevalecendo a 8h às 21h, de segunda a sábado, com mais domingos por mês) em decorrência da su- A reclamada nega a jornada extraordinária jornada da inicial se dele não se desin- ou menos 20min de intervalo; aos domingos pressão do intervalo intrajornada. nos moldes descritos na exordial, argumen- cumbir." das 8h30 às 16h30, sem intervalo, sendo dois tando que quando eventualmente o autor se por mês conforme escala e sem folga na se- As horas acima são devidas por todo o ativou além da jornada, foi por pouco tempo, mana para compensar o trabalho aos domin- período laborado e deverão ser acrescidas além de invocar acordo de compensação. Pois bem. Ausentes os controles de jorna- gos; que descansavam somente duas folgas do adicional de 50% para as duas primeiras da, o encargo probatório passou a ser da re- por mês". horas e para a hora do intervalo intrajorna- O encargo probatório da compensação clamada, eis que se trata de fato notório que da, 100% para as que ultrapassam as duas de jornada pertencia à reclamada que não tem mais de 10 empregados, além do que, Confrontando os depoimentos e, diante da primeiras e 150% para as horas laboradas cuidou de juntar nem o acordo de compen- em outras ações semelhantes, já juntou con- ausência de folha de ponto e o desconheci- aos domingos, nos termos da norma cole- sação, nem sua única testemunha confirmou trole de jornada, demonstrando que efetiva- mento da testemunha da reclamada quanto tiva. o sistema de compensação, pelo que resta mente existe. a presenciar o reclamante batendo o ponto, afastada a tese de compensação de jornada. não há como acolher a tese da ré. Junte-se a Por corolário, todas as horas extras acima A única testemunha patronal declarou isso a inexistência do acordo de compensa- deverão integrar a remuneração com refle- A agravar a tese da reclamada, esta não que: "...não trabalhou no mesmo horário do ção alegado na defesa. xos no aviso prévio indenizado, DSR, férias cuidou de juntar as folhas de ponto, bem reclamante;que o depoente trabalha das 9h mais 1/3, 13° salário, 14º salário (desde que como sua única testemunha não confirmou a às 17h20, segunda a sábado, com 1h de in- Também restou confirmado que o labor conste do contracheque) e FGTS mais 40% jornada indicada na defesa, incidindo os ter- tervalo; que trabalha aos domingos, quan- aos domingos era em prorrogação à semana (em tais parcelas já estão incluídas as verbas mos da Súmula 338/TST, qual seja: do escalado, das 9h às 15h, com 1h de in- de seis dias, ou seja, havia apenas uma fol- rescisórias). tervalo; que quando trabalha aos domingos ga por semana, inexistindo uma folga a mais descansa uma folga na semana;que quando para compensar o domingo laborado e ajus- O divisor é o 220, e a base de cálculo das "JORNADA DE TRABALHO. REGIS- está fechando negociação no fim da jornada, tar a jornada para o parâmetro legal de 44h. horas extras deve ser composta por todas as TRO. ÔNUS DA PROVA pede ao gerente para prorrogar e terminar a parcelas salariais constantes dos contrache- I - É ônus do empregador que negociação;que só o gerente pode prorro- A prova testemunhal obreira é apta confir- ques, inclusive prêmios. conta com mais de 10 (dez) empre- gar; que não sabe o horário de trabalho do mar a jornada extraordinária, assim, este juízo gados o registro da jornada de tra- reclamante e quando o depoente saía o re- firma o convencimento que o autor laborou Como já determinado, quando da quan- balho na forma do art. 74, § 2º, da clamante continuava trabalhando, pois ele é em horas extras e fixa a jornada do reclaman- tificação das horas extras deverão ser excluí- CLT. A não apresentação injustifica- do segundo período; que não sabe o horário te na forma a seguir: das 8h às 20h40, de se- dos os dias feriados instituídos na Lei 662/49 da dos controles de frequência gera que o reclamante chegava; que às vezes via gunda a sábado (excluídos os feriados, pois com a redação dada pela Lei 10.607/2002, presunção relativa de veracidade da ele chegando, mas não via o horário que ele não há alegação de trabalho em tais dias e se pois ausente alegação de labor em tais jornada de trabalho, a qual pode ser batia o ponto; que quando viu o reclamante houve, já os recebeu na forma indenizatória). dias."(fls.120/122- g.n.). elidida por prova em contrário. chegando por volta de 11h40, 12h, mas in- As horas extras durante a semana foram apu- II - A presunção de veracidade siste que não sabe o horário que ele batia o radas deduzindo-se 30min de intervalo. A Reclamada recorreu, ao argumento de da jornada de trabalho, ainda que ponto..." que ônus da prova quanto à jornada exce- prevista em instrumento normativo, Em relação aos domingos, fixa-se a jorna- dente, por se tratar de fato constitutivo do pode ser elidida por prova em con- As asserções acima quando confrontadas da das 8h30 às 16h30, em dois por mês. seu direito, competia ao Autor, do qual não trário. com a prova testemunhal obreira não confir- se desincumbiu. Afirmou, ainda, que a jor- III - Os cartões de ponto que de- ma a tese da reclamada, eis que a testemunha Assim, defere o pedido na forma a seguir: nada cumprida pelo Reclamante foi devida- monstram horários de entrada e saí- do reclamante confirmou que "...trabalhou na 4h40min extras por dia (segunda a sexta); mente anotada nos cartões de ponto.
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