336 337 O Reclamante, por sua vez, recorreu para de ponto, ainda que não haja determinação o registro da jornada de trabalho na O Reclamante, por sua vez, recorreu pre- que seja reconhecida a jornada declinada na judicial nesse sentido, sob pena de presun- forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não tendendo o reconhecimento da jornada indi- inicial, ou seja, das 8h00 às 21h00, de segun- ção relativa de veracidade da jornada de tra- -apresentação injustificada dos con- cada na inicial, qual seja de 08h:00 às 21h:00, da à sábado, com 20 minutos de intervalo, balho apontada pelo obreiro. troles de freqüência gera presunção de segunda à sábado, com 20 minutos de e em dois domingos por mês das 8h30 às relativa de veracidade da jornada de intervalo e em dois domingos por mês das 16h30, sem intervalo e sem folga compen- Doutro modo, o art. 74 da CLT obriga o trabalho, a qual pode ser elidida por 8h30 às 16h30, sem intervalo. satória, por entender ter sido esta a jornada empregador a fazer constar em quadro afixa- prova em contrário. comprovada nos autos pela prova oral. do em local visível o horário de trabalho do(s) II - A presunção de veracidade da O r. Juízo a quo reconheceu, no entanto, empregado(s) (§1º) e, nos estabelecimentos jornada de trabalho, ainda que previs- que a jornada cumprida pelo reclamante era Pois bem. com mais de dez empregados, determina ta em instrumento normativo, pode da seguinte forma: das 8h00 às 20h40, de se- seja obrigatória a anotação da hora de entra- ser elidida por prova em contrário. gunda a sábado, deduzindo-se 30 minutos de O trabalho extraordinário, por sua própria da e saída do(s) empregado(s) (§2º). III - Os cartões de ponto que de- intervalo, e, em relação aos domingos, fixou natureza, exige prova ampla e cabal para sua monstram horários de entrada e sa- a jornada declinada na inicial, ou seja, de comprovação, visto que o ordinário se pre- Assim, relativamente às horas extras, há ída uniformes são inválidos como 8h30 às 16h00. sume e o extraordinário se prova, estando a de se observar o seguinte para fins de dis- meio de prova, invertendo-se o ônus prova dos autos limitada aos respectivos posi- tribuição do ônus da prova: i) se a empresa da prova, relativo às horas extras, que Ocorre que, diante da ausência dos car- cionamentos, prova oral e documental. apresenta os cartões de ponto com regular passa a ser do empregador, prevale- tões de ponto e do desconhecimento da tes- pré-assinalação do intervalo, cabe à parte cendo a jornada da inicial se dele não temunha da Reclamada quanto ao horário de A prova dos fatos controvertidos deve ser reclamante comprovar que não usufruía in- se desincumbir." trabalho cumprido pelo Reclamante, restou inquestionável, inexistindo no processo do tervalo nos moldes neles assinalados ou que apenas a prova oral produzida pela testemu- trabalho a supremacia de um meio de prova não houve pagamento das horas extras regis- Diante disso, na hipótese em tela, a contro- nha do Reclamante que confirmou a jornada sobre o outro, ressalvadas as hipóteses legal- tradas; ii) se a empresa não apresenta os car- vérsia merece a incidência da inteligência da de trabalho indicada na inicial. mente estabelecidas, o que não é o caso. tões ou se estes não obedecem aos ditames Súmula 338, I, do TST, que transfere ao em- do art. 74, §2º, da CLT, o ônus da prova inver- pregador que conta com mais de dez empre- Em depoimento, a testemunha do Autor, Em regra, o ônus de provar trabalho em te-se, passando a parte reclamada a ter que gados o ônus da prova do registro da jornada Sr. Alex Araújo Moura Martins, ratifica que sobrejornada é da parte que o alega, consti- demonstrar que houve pagamento de horas de trabalho, máxime considerando que a Re- "trabalhou na loja de Taguatinga centro com tuindo essa alegação, em princípio, fato cons- extras eventualmente prestadas e regular frui- clamada não trouxe aos autos os registros de o reclamante, de janeiro/2010 a novem- titutivo do direito (CLT, art. 818, c/c CPC, art. ção do intervalo (Des. André R. P. V. Damas- frequência do pacto laboral, presumindo-se bro/2011; que o depoente era vendedor; 333, I). ceno). como verdadeiras as alegações iniciais. que trabalhavam das 8h às 21h, de segunda a sábado, com mais ou menos 20min de inter- Em princípio, a negativa de prestação do Verifica-se que, no presente caso, não vie- É certo que essa presunção poderia ter valo; aos domingos das 8h30 às 16h30, sem labor extraordinário atrairia para o Reclaman- ram aos autos as folhas de ponto do Recla- sido elidida por prova em contrário, o que intervalo, sendo dois por mês..." (fl. 117- g.n.). te o ônus da prova, conforme disposto no art. mante, atraindo a incidência da inteligência não ocorreu. 818 da CLT c/c o inc. I do art. 333 do CPC, da Súmula 338, I, TST, que transfere ao em- Por sua vez, a testemunha ouvida a pedi- por se tratar de fato constitutivo do pretenso pregador que conta com mais de dez empre- O conjunto probatório dos autos, portanto, do da Reclamada (fl. 118), Sr. Welco Rosa de direito à percepção de horas extras. gados o ônus da prova do registro da jornada não confirma a tese aventada pela defesa. Santana, declarou em depoimento que "não de trabalho, in verbis: trabalhou no mesmo horário do reclamante" A empresa recorrida tem mais de dez em- Assim, nego provimento ao recurso da Re- e disse que não sabia o horário de trabalho pregados, pelo que é obrigada a manter re- "SÚMULA 338 - JORNADA DE TRA- clamada, no particular. cumprido pelo mesmo. gistro de frequência com a anotação do ho- BALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA rário de entrada e saída (art. 74, §3º, da CLT), I - É ônus do empregador que con- Passo à apreciação do recurso do Recla- Extrai-se, portanto, que a testemunha do fazendo-se necessária a juntada dos cartões ta com mais de 10 (dez) empregados mante. Autor confirmou a jornada declinada na ini-
