272 273 conhecido e parcialmente provi- a preliminar de nulidade e, no mérito, dar do."(RO00898-2014-022-10-00-2, provimento ao apelo obreiro para incluir 2ª Turma, Rel. Des. Elke Doris na condenação o pagamento de indeni- Just, DEJT 10/04/2015) zação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e negar provimento ao recurso Portanto, entendo demonstrado o dano ordinário empresarial. Declarar a nature- moral e por isso atribuo indenização que za indenizatória da parcela deferida (arti- arbitro em cinco mil reais a fim de ressar- go 832 §3º da CLT). Arbitrar à condenação cir os danos morais provocados no em- novo valor de R$ 10.000,00 e fixar custas JURISPRUDÊNCIA pregado e também como forma pedagó- de R$ 200,00, nos termos do voto do Juiz gica de coibir os procedimentos utilizados Relator Convocado. pela reclamada no trato com os seus em- pregados. Brasília/DF, 17 de junho de 2015 (data de julgamento). Dou provimento ao apelo obreiro. assinado digitalmente CONCLUSÃO GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS Pelo exposto, conheço dos recursos or- Juiz Relator dinários, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou provimento ao apelo obreiro para incluir na condenação o pa- gamento de indenização por danos mo- Processo: 0001134-55.2014.5.10.0006-RO rais no importe de R$ 5.000,00 e nego pro- vimento ao recurso ordinário empresarial, tudo termos da fundamentação. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO o prazo prescricional (OJSBDI1 n° 399 Declaro a natureza indenizatória da ALENCAR MACHADO do TST), o que não se verifica nos autos. parcela deferida (artigo 832 §3º da CLT). REVISOR: JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRA- Precedentes do TST. DE BRITO RELATÓRIO Arbitro à condenação novo valor de R$ RECORRENTE: GERILENE NOGUEIRA MARIA 10.000,00 e fixo custas de R$ 200,00. ADVOGADO: MARCONE GUIMARÃES VIEI- A Juíza ROBERTA DE MELO CARVALHO, RA - OAB: 9336/DF atuando na 6ª Vara do Trabalho de Brasília- É o voto. RECORRIDO: VIA VAREJO S/A DF, por intermédio da sentença a fls. 66/72, ADVOGADO : MARCELO TOSTES DE CAS- complementada a fls. 75/76 (ED), julgou par- Por tais fundamentos, TRO MAIA - OAB: 63440/MG cialmente procedentes os pedidos formula- dos na exordial. ACORDAM os integrantes da Segunda EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓ- Turma do Tribunal Regional do Trabalho RIA. GESTANTE. A demora na propo- Inconformada, a reclamante interpõe re- da 10.ª Região, conforme certidão de jul- situra da reclamatória não obsta a es- curso ordinário a fls. 78/81, buscando a re- gamento a fls. retro, aprovar o relatório, tabilidade provisória no art. 10, II, 'b', forma do decisum no tocante à estabilidade conhecer dos recursos ordinários, rejeitar do ADCT, a menos que ultrapassado provisória à gestante.
