274 275 A reclamada não apresentou contrarra- A relação de trabalho, como qualquer ou- não oportunizando a ela própria e ao empre- "RECURSO DE REVISTA. ESTABI- zões (certidão a fls. 84). tra relação humana, deve ser permeada pela gador a efetivação de sua reintegração para LIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. boa-fé objetiva. assegurar a garantia do emprego, além de à RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUI- Os autos não foram encaminhados ao Mi- época não ter se preocupado em resguardar, ZAMENTO TARDIO. ABUSO DE DI- nistério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). Destaco que a boa-fé objetiva consiste inclusive, o nascituro. REITO NÃO CONFIGURADO. INDENI- no dever de se observar, sempre, a boa in- ZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. OJ É o relatório. tenção, probidade e lealdade nas condutas. Nesse sentido, entendo que a autora obs- 399 DA SDI-I-TST. 1. No caso concre- Tem como efeitos, em síntese, a supressio (a tou o direito do empregador de fazer a ma- to, o Tribunal Regional consignou V O T O perda de um direito pelo seu não exercício nutenção do posto de trabalho por sua rein- que "O parto ocorreu em 06.06.12, no tempo), surrectio (o não exercício leva a tegração, que sequer foi perseguida, embora conforme certidão de fl. 160, o que, ADMISSIBILIDADE perda do direito), Venire Contra Factum Pro- tenha acionado a máquina judiciária em des- a princípio, garantia o emprego da prium (ninguém se beneficie da própria tor- favor da reclamada em busca de outros di- Reclamante até 06.11.12, conforme Regular, conheço do recurso ordinário. peza), Exceptio non Adimpleti Contractus ou reitos. alínea "b" do inciso II do art. 10 do tu quoque (não pode exigir o cumprimento Ato das Disposições Constitucio- MÉRITO do contrato aquele que não o cumpre) e o Assim, a reclamante esperou escoar o nais Transitórias." Destacou, con- Duty to Mitigate the Loss (o credor não pode prazo estabilitário para buscar o amparo da tudo, que "a Reclamante, sem ne- ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE aumentar seu próprio prejuízo). justiça especializada novamente, não para nhum motivo justificável, omitiu-se preservação de seu emprego (objetivo maior durante o interregno de tempo em A magistrada de origem julgou improce- Não se pode olvidar que a garantia de em- da norma constitucional), mas pela busca da que seria possível sua reintegração dente o pedido de estabilidade provisória à prego assegurada constitucionalmente - e al- reparação pecuniária do seu direito, o que, ao trabalho, vindo postular seu di- gestante, com os seguintes fundamentos: çada à condição de direito fundamental - visa na visão desta magistrada, não merece aco- reito "a posteriori", (...) constituin- a resguardar o direito ao trabalho da gestante lhida. do, portanto, em evidente hipótese "No caso em análise, incontroversa a como forma de proteção da mulher e do pró- de abuso de direito.". 2. Consoante dispensa sem justa causa da autora em prio nascituro. Portanto, julgo improcedente o pedido em diretriz jurisprudencial traçada na 15.6.2012 e, conforme já reconhecido no tó- tela." (fls. 69/70). OJ 399 da SBDI-I do TST, "O ajui- pico anterior, o aviso-prévio indenizado inte- Por isso, o sentido maior da norma é a pro- zamento de ação trabalhista após gra o contrato de trabalho para todos os fins, teção do próprio posto de trabalho, o que au- Insurge-se a reclamante alegando a inexis- decorrido o período de garantia de devendo ser considerado como termo final toriza a reintegração da mulher no decorrer tência de "imposição legal de que deva ser emprego não configura abuso do do contrato de trabalho o dia 24.7.2014. do período estabilitário. ajuizada reclamatória trabalhista pedindo a exercício do direito de ação, pois reintegração ao emprego durante o período este está submetido apenas ao pra- O exame das fls. 14/15 comprova que em Com efeito, a reclamante teve ciência de da estabilidade gestacional" (fls. 81). zo prescricional inscrito no art. 7º, 22.9.2012 a reclamada estava com 10 sema- seu estado gravídico em 22.9.2012. XXIX, da CF/1988, sendo devida a nas de gestação, o que confirma a gravidez Pois bem. indenização desde a dispensa até no curso do aviso-prévio. Em consulta ao sistema processual deste a data do término do período es- Regional (SAP) verifico que a autora ajuizou a De fato, a demora na propositura da recla- tabilitário". 4. Registrado pelo Cole- Dessa maneira, e com fulcro no entendi- ação 02264-2012-102-10-00-6 em 15.10.2012 matória não obsta a estabilidade provisória giado de origem que a reclamante mento consolidado na súmula 244, faz jus a buscando o pagamento de horas extras, abo- prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, a menos fazia jus à garantia de emprego, gestante à estabilidade provisória prevista no no de férias, dentre outros. que ultrapassado o prazo prescricional (OJSB- porque a concepção ocorrera na artigo 10, II, "b", do ADCT. DI1 n° 399 do TST), o que não se verifica nos vigência do vínculo empregatício, Curioso notar que do ajuizamento da re- autos. bem como que a ação fora ajuiza- Algumas ponderações no caso concreto, ferida ação trabalhista a reclamante já tinha da dentro do lapso prescricional, é no entanto, são necessárias. ciência de seu estado gravídico e silenciou, No mesmo sentido, cito precedentes do TST: irrelevante o tenha sido após fin-
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