142 143 Por isso, se encaixa perfeitamente no con- uma empresa pagar a todos os seus empre- nula de pleno direito qualquer cláusula con- e profissionais dos trabalhadores; texto do novo códex, porquanto o artigo 421 gados o piso salarial normativo (previsto em tratual, individual ou coletiva, que contrarie a e) for instrumento de política pública (so- se afina plenamente com a teoria contratual instrumento coletivo negociado). No entanto, política econômica vigente no país. O art. 8º cial e econômica) de inclusão social, gerador trabalhista. um empregado desempenha atividades de da CLT também prevê que nenhum interesse de empregos. grande complexidade, como, por exemplo, o de classe pode se sobrepor ao interesse ge- O que particulariza esse tipo de contrato é engenheiro de segurança do trabalho. E en- ral.Portanto, o contrato de emprego pode ser 3. O princípio da boa-fé e o contrato de que ele viabiliza as referidas relações econô- tão a empresa, que integra um grupo econô- utilizado como alvissareiro meio de combate trabalho micas de produção ao estabelecer padrões mico, percebe a conveniência de aproveitar ao desemprego, no exato sentido do preceito coincidentes com o primado constitucional os serviços daquele engenheiro nas outras informador da ordem econômica contido no A boa-fé é uma exigência do proceder do de dignificação da pessoa humana do traba- demais empresas do grupo. inciso VIII do art. 170 da CF/88. Segundo este homem; é algo que passou da origem religio- lhador, maximizando a função social do con- dispositivo, constitui princípio da ordem eco- sa para o âmbito social da eticidade nas re- trato. A noção de dignificação do trabalho, Nesse caso, pelo piso salarial da categoria, nômica a busca do pleno emprego. De acor- lações individuais. Pode-se afirmar que cons- produtora da chamada cidadania social, sig- o empregador estaria cumprindo a lei, mas, do com a política social vigorante no país, o titui obrigação implícita às relações sociais, nifica que a ordem jurídica pátria reconheceu pelo aspecto da função social do contrato es- contrato de trabalho pode ser um poderoso cuja observância não deveria suscitar auspí- que existe um conjunto de regras mínimas de tará desvirtuando a sua finalidade econômi- instrumento de inclusão social das camadas cios de mérito. Embora não se possa ignorar proteção do trabalho que são direitos inatos ca e social. Porquanto, ao invés de contratar mais desfavorecidas da sociedade, promo- a constatação de Shakespeare (1564–1616), à personalidade humana. este tipo de empregado para cada uma das vendo assim o desenvolvimento humano e a ao se referir à sociedade de sua época, que empresas que dele necessitem, superutiliza o criação de pilares sólidos de estabilidade so- ainda hoje é de grande atualidade: “Na ve- Esses direitos muitas vezes são positivados empregado, mediante o pagamento do piso cial e econômica. 7 lhacaria destes tempos flácidos, a virtude tem como cláusulas abertas e flexíveis técnica 8 mínimo, para trabalho que deveria ser feito que pedir perdão ao vício”. também utilizada pelo novo Código Civil por vários trabalhadores e com acentuado Assim, o contrato de trabalho cumprirá capazes de acompanhar a evolução da so- grau de responsabilidade.A situação exposta sua a função social quando: ciedade sem a necessidade de alteração da colide com o princípio de comutatividade do lei. Vejam-se os casos do direito a salário jus- contrato de trabalho e viola o já mencionado a) permitir o intercâmbio de operações to e à igualdade de tratamento. São direitos inciso V, do artigo 7º, da Carta Política. econômicas de produção em nível compatí- inatos ao ser humano, previstos inclusive na vel com a democracia, com o solidarismo e Declaração Universal dos Direitos Humanos, Com efeito, o cumprimento formal da le- com a justiça contratual; de 10 de dezembro de 1948, mas que não gislação trabalhista, pode não significar, por si b) observar a efetivação dos direitos legais se amoldam a uma tipicidade casuística.Pelo só, o atendimento à função social do contra- e constitucionais dos trabalhadores; contrário, são o que Judith Martins-Costa (ci- to. Este atendimentosó é aferível pelo exame c) propiciar a efetivação dos princípios ine- tada por MELLO) chamou de janelas, pontes e do caso concreto. No exemplo dado acima, rentes à dignificação, proteção, promoção, avenidas dos modernos códigos, que os con- o contrato de trabalho estaria sendo utilizado diversidade humana e valorização social e duzem aos princípios e regras constitucionais, ao arrepio de sua finalidade social e em opo- contratual do trabalhador; dando acesso aos princípios e valores sociais, sição à norma constitucional de valorização d) garantir um meio ambiente de trabalho políticos, econômicos e integrando-os ao or- social do trabalho (artigos 1º, inciso IV; 3º, in- adequado (seguro, sadio, ético e urbano), denamento positivo. ciso I; 7º e 170, caput, da CF/88). que proporcione condições para o pleno de- senvolvimento das potencialidades pessoais Nem sempre a observância das normas Por fim, ressalte-se que o contrato de traba- tutelares do trabalho, positivadas na lei, ga- lho também é um importante mecanismo de 7. Convém sublinhar que o Direito do Trabalho não se coaduna com a ideia de trabalho a qualquer preço, ou de que a prioridade é rante a dignificação do trabalho. Quando isso política econômica e social, tanto assim que dar trabalho independente das condições mediante as quais ele será exercido. Não. Isso representaria um verdadeiro retrocesso social, além de acontece, a função social do contrato laboral a CLT, no seu artigo 623 (e a Lei nº 10.192, de infringir toda a construção normativa da Constituição da República, que, desde o seu preâmbulo, aponta para a dignificação e valorização da fica comprometida. Assim, pode ocorrer de 14 de fevereiro de 2001), estabelece que será cidadania social. 8. Hamlet, ato III, cena IV.
