86 87 Ou seja, após difundidos todos esses dis- provocados pela Súmula 331 do TST, que 3. Superação da Súmula 331, do TST De fato, não se pode dizer, criteriosamen- cursos e revelada a realidade do trabalho autorizou, sem qualquer garantia jurídica, a te, o que é atividade-meio e o que é ativida- terceirizado, é inevitável reconhecer que os terceirização nos setores público e privado. De fato, juridicamente falando, a terceiri- de-fim e é exatamente por conta disso que a males da terceirização não são culpa do PL zação, tal como regulada na Súmula 331 do experiência da terceirização acabou se situ- 4.330 e sim da terceirização em si, sendo Se o PL 4.330 é nefasto para os traba- TST, acabou. ando nas atividades de limpeza e de vigilân- certo que o que preconiza o projeto de lei lhadores porque amplia a terceirização, à cia, não por atenderem ao postulado fixado é a formação de um futuro ainda pior. Súmula 331, do TST, também é porque é a Primeiro, porque se, contrariando a lógica na Súmula, mas por expressarem um fator culpada dos males sofridos atualmente pe- do PL 4.330, que generaliza a terceirização, cultural de discriminação e de preconceito Mas há de se reconhecer que, em certa los 12 milhões de terceirizados. estabelece-se o raciocínio de que a terceiriza- no que tange à posição social da mulher e do medida, as garantias jurídicas concedidas ção só pode ser vislumbrada como forma ex- trabalho doméstico, refletidos em tais moda- pelos defensores da ampliação da terceiri- Mas aí, cabe reparar, já não é mais mera cepcional de contratação, a Súmula 331, do lidades de serviço. zação, assumidas como necessárias diante questão de opinião ou de conveniência. TST, não é parâmetro adequado para tanto, do reconhecimento das perversidades da Trata-se mesmo da produção de um efei- pois, como bem destacam até mesmo os de- Além disso, se a rejeição à ampliação da terceirização, são superiores àquelas que, to social e político, que repercute juridica- fensores da ampliação da terceirização, nes- terceirização se dá por meio da defesa da presentemente, os que se dizem contrários mente, que extrapola a intenção dos con- te ponto, críticos da Súmula, a diferenciação eficácia de direitos fundamentais, esses mes- à ampliação da terceirização conseguiram tentores, que é a superação da Súmula 331, baseada em atividade-meio e atividade-fim é mos argumentos servem para afastar a pos- oferecer aos 12 milhões de terceirizados do TST. insustentável. sibilidade de terceirização em “atividades- durante 22 (vinte e dois) anos. meio”, onde a dignidade, como todos agora sabem, encontra-se perdida. Ocorre que uma vez que já foram ofere- cidas essas garantias não há mais como se Segundo, porque após todo esse debate possa simplesmente retirá-las... chegou-se a um consenso em torno das per- versidades da terceirização, tanto que até Essa melhoria das garantias aos tercei- mesmo o projeto de lei em discussão, que é rizados, por si, obviamente, não é motivo nefasto aos trabalhadores, procura eliminar al- para justificar a ampliação da terceirização, gumas das fragilidades jurídicas nas quais as mas, paradoxalmente, é razão mais que perversidades se sustentam. Então, diante do suficiente para evitar que os 12 milhões de padrão jurídico estabelecido no projeto de lei, terceirizados sejam mantidos na situação que é, inclusive, considerado prejudicial aos precária em que se encontram. trabalhadores, não se pode mais ficar dizendo que há uma diversidade de direitos trabalhis- Nesta medida, a obstrução do projeto tas entre terceirizados e efetivos e que há uma de lei que amplia a terceirização, manten- responsabilidade subsidiária, e não solidária, do-a nos padrões da Súmula 331 do TST, é da empresa tomadora de serviços pelas obri- um efeito impossível de ser produzido, vez gações assumidas pela prestadora, até por- que representaria a legitimação de todos os que, convenhamos de uma vez, essa criação efeitos perversos da terceirização denun- da jurisprudência trabalhista é uma autêntica ciados à exaustão. aberração jurídica, vez que estabelece uma ordem obrigacional em favor do devedor, ou, O resultado inevitável de tudo isso, repi- inversamente falando, em prejuízo do credor, ta-se, é que já não será mais possível fazer contrariando até mesmo o padrão jurídico do vistas grossas para todos os efeitos nefastos direito das obrigações do Direito Civil.
