888888888888 898989898989 Terceiro, porque se a terceirização pudesse A objeção a esse efeito com o argumento 4. Fim da terceirização trabalhadores à condição social e de traba- ter alguma razão de ordem econômica que a de que contraria a Constituição é insustentá- lho dos ex-terceirizados e sim a elevação de sustentasse, não poderia, jamais, gerar o efei- vel, e digamos assim para evitar qualquer ad- E por mais paradoxal que pareça, a decre- todos aos patamares até alcançados pelos to perverso de conduzir à total ineficácia os jetivação que desvia o foco do debate, pois, tação do fim dos fundamentos jurídicos para empregados, tidos por efetivos, vez que o direitos fundamentais dos terceirizados. As- afinal, enquanto os terceirizados ficaram – e a terceirização pode ser vislumbrada mesmo princípio constitucional é o da melhoria da sim, estão fora de qualquer parâmetro jurídi- ainda estão – submetidos a diversas inconsti- que o PLC 30 seja aprovado. condição social dos trabalhadores (art. 7º, co, mesmo se pudessem ser preservados os tucionalidades nenhuma voz se ergueu para CF), cumprindo destacar que as garantias aos dispositivos da Súmula 331 do TST, as práticas garantir a esses trabalhadores a eficácia das Ora, a rejeição jurídica à terceirização, tal terceirizados, vislumbradas no projeto de lei, de utilização dos trabalhadores terceirizados normas constitucionais. qual conhecida atualmente, parte do pres- solidariedade etc., não são eficazes para eli- como verdadeiras coisas, onde se efetivam suposto de que a terceirização fere direitos minar as agressões a direitos fundamentais variações constantes de horários e de locais Em suma, o efeito necessário, já concreti- fundamentais dos traba- que a terceirização de trabalho dos terceirizados, assim como zado, é o da rejeição plena da Súmula 331 do lhadores, tais como a vida, representa, na medi- trocas promíscuas de tomadores, chegando TST, que, na forma acima referida, representa a saúde, o lazer e a própria “A proposição da em que esfacela a ao ápice das estratégias perversas de supres- o fim da terceirização. dignidade e é mais que lógica não é ‘se classe trabalhadora, são do pagamento de verbas rescisórias, com evidente que algo ruim favorecendo ao pro- transferências abusivas para imputação de Poderia se dizer que somente restaria, en- em pequena escala não se todos são terceirizados cesso de reificação, justas causas por abandono de emprego. tão, a possibilidade de uma empresa con- transforma em algo positi- ninguém é discriminado’, da comercialização tratar outra para a realização de serviços vo em grande escala. da mão-de-obra, ou E quarto, porque se o debate público reali- desvinculados da dinâmica permanente da mas sim, se todos são seja, da contratação zado conduziu a uma valorização dos precei- contratante, ou seja, em atividades ocasio- Não é lógico o argumen- terceirizados ninguém não de pessoas, com tos constitucionais, não é concebível que se nais, para satisfação de necessidades desvin- to de que a generalização é terceirizado.” nome, história e ambi- mantenha, sob o ensurdecedor silêncio jurídi- culadas do processo produtivo visto como da terceirização elimina a ções, mas de força de co, a prática inconstitucional da terceirização um todo, que exigissem expertise específica discriminação de que são trabalho líquida. no serviço público, vez que a Constituição de alta tecnologia e grau de investimento, vítimas os terceirizados garante à cidadania o acesso ao serviço pú- como, por exemplo, um condomínio que porque se todos são tercei- Mesmo com res- blico por meio de concurso público de pro- contrata uma empresa para manutenção do rizados ninguém mais seria ponsabilidade solidá- vas e títulos, sem qualquer modalidade ex- elevador. No entanto, nestes casos, já não se discriminado, pois se tal argumento fosse vá- ria, caução financeira, requisitos estatutários cepcional para o implemento das atividades trataria mais, propriamente, de terceirização. lido era só negar escola a todas as pessoas para a constituição de empresas prestadora integradas à dinâmica permanente dos entes para resolver o problema da evasão escolar. de serviços, a terceirização destrói os víncu- administrativos, em todas as suas esferas. los básicos de categoria e de socialização Por outro lado, se a ampliação da terceiri- pelo trabalho e seu efeito concreto, se isso Como efeito imediato da correção des- zação não transforma a índole da terceiriza- fosse juridicamente possível, é o rebaixamen- sa grave injustiça, praticada ao longo de 22 ção e nem elimina a discriminação de que to total dos direitos dos trabalhadores, que se anos, com ofensa direta à Constituição, há são vítimas os terceirizados, acaba, de fato, veem, inclusive, impossibilitados de formular de se reconhecer, judicialmente, ao tercei- extinguindo a terceirização, ela própria. A práticas coletivas de resistências, conduzi- rizado, que, nos termos do padrão fixado proposição lógica não é “se todos são tercei- dos a uma lógica individualista e atomizada, pela própria Constituição (art. 19, do ADCT), rizados ninguém é discriminado”, mas sim, se sendo bastante evidente, aliás, a consciência tenha prestado serviços à administração por todos são terceirizados ninguém é terceiriza- do próprio setor econômico em torno desses cinco anos ou mais, o direito à relação de do. efeitos, tanto que entrega garantias aos ter- emprego público com a administração, com ceirizados em troca da ampliação do mode- todos os efeitos constitucionalmente assegu- Mas o efeito dessa proposição generalizan- lo, sem perderem, por certo, a projeção do rados. te não pode ser o rebaixamento de todos os aumento de lucros.
