909090909090 919191919191 Além disso, se uma empresa pode em- extrair do capital produzido, diretamente, as No projeto constitucional, a relação de Ou seja, a ampliação ilimitada da tercei- preender sem ter empregados, contratando necessárias repercussões sociais ao projeto emprego, portanto, não pode se configurar rização cria um problema metodológico in- serviços de outras empresas, a contratante do Estado Social, nem tão pouco assegurar como efeito último de uma exploração reti- superável, fazendo com que o efeito seja o não é uma empresa, não é empreendedora a eficácia dos direitos fundamentais dos tra- cular do trabalho, quando a empresa, con- aniquilamento da terceirização, ela própria, de nada, sendo mera contratante de empre- balhadores. A reparação de um acidente do siderada empregadora, não seja mais apta porque, ademais, não se pode, em nome da sas contratadas, que, por sua vez, adotando trabalho de um empregado de uma empresa a cumprir, de fato, uma função social traba- terceirização, destruir a Constituição Federal. o mesmo instrumento jurídico, poderão não terceirizada, subcapitali- lhista. De uma genera- ter empregados, valendo-se de outras contra- zada, será muito menor lização da relação de Lembre-se que é exatamente para impedir tadas. O resultado é que só se chegará uma que a reparação de um emprego, cuja função que o capital, pelo uso do poder econômi- relação de emprego ou por opção da empre- acidente de um empre- de ordem pública é co que detém, consiga se desvincular do tra- sa ou quando nas subcontratações formaliza- gado de uma empresa apreender parcelas do balho e, consequentemente, das obrigações das as empresas que se situarem no final da capitalizada. capital produzido pelo sociais, que a Constituição, além dos disposi- rede não tiverem mais condições econômi- trabalho, para garan- tivos já referidos, conferiu aos trabalhadores cas de contratarem outras empresas. Também não se pode tir a rede de proteção o direito à relação de emprego, que é, inclu- vislumbrar a formação social que organiza e sive, uma relação jurídica qualificada, porque O efeito dessa situação de generalização da relação de emprego viabiliza o modelo de é protegida contra a dispensa arbitrária (art. da terceirização não é apenas uma questão com as empresas cen- produção capitalista, 7º. I), não prevendo qualquer tipo de subter- de presunção de precarização das condições trais do capitalismo ape- a ampliação ilimitada fúgio para o capital. de trabalho dos trabalhadores, que já é, por nas como fruto de uma da terceirização con- si, muito grave, mas uma quebra da estrutura opção gerencial destas, duziria a relação de Nunca é demais lembrar que os artigos jurídica trabalhista como um todo, provocan- ou seja, quando estas emprego a uma con- 2º e 3º da CLT estipulam que a relação de do uma reação sistêmica que, naturalmente, empresas resolvam não dição periférica, des- emprego se forma entre o trabalhador e a provoca um expurgo da terceirização, sob terceirizar determinadas vinculada do capital empresa, fixando uma responsabilidade so- pena de uma corrosão irremediável. atividades por quais- e sem força, portanto, lidária, que equivale a uma multiplicidade quer motivos que sejam, para conduzir qual- de empregadores, na associação de empre- Ora, a relação de emprego é o vínculo ju- criando, inclusive, uma quer projeto social. De sas para a exploração do trabalho, entendia rídico básico da efetivação dos direitos traba- discriminação odiosa forma concreta, seria como grupo econômico, tudo para ampliar lhistas. Esses direitos não existem apenas para entre terceirizados e o fim do Direito do Tra- o potencial de aplicação do Direito do Tra- satisfazer necessidades básicas do trabalha- efetivos, que apenas fa- balho, da Justiça do balho, evitando, assim, que seja minado o dor. Existem para melhorar, de forma pro- vorece a sua demonstração de poder frente Trabalho e do Estado Social. projeto constitucional. É por isso que as leis gressivamente constante, a condição de vida aos trabalhadores, transformando a subordi- que afastam a relação de emprego só se ava- dos trabalhadores, fazendo com o modelo nação em mera submissão, isto porque os Ocorre que, como dito, a Constituição Fe- liam como constitucionais quando se apoiam de sociedade capitalista se apresente como interesses econômicos das empresas não se deral estabelece um valor social à livre inicia- em justificativas de excepcionalidade, não se viável para promover justiça social, conferin- sobrepõem à consagração constitucional dos tiva, exige uma função social da propriedade podendo conceber formas de exploração do do a todas as pessoas condições dignas de direitos trabalhistas como direitos fundamen- e determina que o desenvolvimento econô- trabalho alternativas à relação de emprego. vida. tais (art. 7º, CF) e ao projeto, também cons- mico obedeça aos ditames da justiça social, titucional, de desenvolvimento de um capi- sendo que o social em questão atende pelo A terceirização, é verdade, não exclui for- A relação de emprego, portanto, não talismo com respeito aos valores sociais do nome de direitos sociais, conforme fixados malmente a relação de emprego, mas traz pode existir apenas na periferia do capitalis- trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF), nos artigos 6º e 7º da mesma Carta, tidos elemento muito mais grave porque, como mo, formando-se entre trabalhadores sem re- tendo-se estabelecido, inclusive, o princípio como direitos fundamentais e integrados ao visto, destrói a funcionalidade da relação de presentação sindical e empresas subcapitali- de que a economia respeite aos ditames da conteúdo das cláusulas pétreas da Constitui- emprego e, por conseqüência, do próprio Di- zadas, porque nestas condições não se pode justiça social (art. 170, CF). ção. reito do Trabalho. Ao implodir a essência da
