92 93 relação de emprego, a terceirização ilimita- jurisprudência terá todos os argumentos jurí- diante dos preceitos constitucionais aplicá- 5. Conclusão da, baseada, pois, em vício jurídico insupe- dicos possíveis para afastar a lei infraconsti- veis às relações de trabalho no Brasil, apoia- rável, traz consigo o germe de sua própria tucional da terceirização, atraindo o capital dos, ainda, nos tratados de convenções de Então, se aprovado for o PLC 30, que am- destruição. para a sua responsabilidade social por meio Direitos Humanos, sendo que até por isso plia a terceirização de forma ilimitada, o efei- da declaração direta do vínculo de emprego, nenhuma relevância possuem os argumentos to será o da extinção da terceirização e como superando as intermediações. em defesa da ampliação da terceirização que os parâmetros hoje aplicados para a terceiri- parte do exemplo ocorrido em outros países, zação não mais se sustentam, o efeito já pro- Generalizando-se a terceirização, o efeito porque, afinal, temos uma Constituição e ela duzido é o do fim jurídico da terceirização. corretivo inevitável, para a plena eficácia do deve ser respeitada para a garantia de todos projeto constitucional, é a rejeição da tercei- os cidadãos. Em suma, por todos os ângulos que o fato rização, para manter a regra da relação de social da terceirização se submeta a uma emprego, essencial ao projeto constitucional. Cabe acrescentar que não comovem os análise jurídica, pautada pela prevalência dos argumentos de aqui ou ali, em algum lugar Direitos Humanos e a eficácia dos direitos tra- E se a esse resultado não se chegar por do planeta, a generalização da terceiriza- balhistas, considerados, constitucionalmen- uma questão de consciência jurídica, pode- ção tenha sido adotada, porque temos uma te, como direitos fundamentais, sobretudo se vislumbrá-lo como efeito de um instinto de Constituição Federal e esta deve ser aplicada diante da visibilidade que o fato adquiriu e sobrevivência da Justiça do Trabalho, que es- antes de se pensar nas formas jurídicas exis- de todas as avaliações feitas a seu respeito, taria fortemente ameaçada com o estímulo tentes em quaisquer outros países. é impossível manter o padrão jurídico da Sú- ao acatamento da lógica da eficiência econô- mula 331, do TST, ou vislumbrar uma fórmula mica, integrada às já introduzidas estratégias Aliás, na linha dos avanços necessários ad- jurídica para regular a terceirização. de gestão, e com o excesso estrondoso de vindos da consciência já produzida, apresen- serviço que certamente adviria da generali- ta-se como também inevitável à reavaliação zação da terceirização. da compreensão em torno da constituciona- lidade da Lei n. 9.637/98, com as alterações De um ponto de vista metodológico, só se introduzidas pela Lei n. 9.648/98, conforme poderia entender juridicamente válida a ter- definido na ADI 1923, pois se juridicamente ceirização como uma forma excepcional de a terceirização de serviços não existe mais, contratação, para não quebrar a regra geral e muito menos ainda se poderão encontrar É impossível, ademais, não se vislumbrar o projeto constitucional baseado na relação argumentos para justificar a terceirização da a atuação futura corretiva da jurisprudência de emprego e na fixação de responsabilida- própria administração, que tanto precariza as diante de conflitos trabalhistas originados em des sociais diretamente ao capital. A generali- condições de trabalho quanto favorece ao fa- relações jurídicas onde um grande conglome- zação da terceirização, portanto, gera, como voritismo e a corrupção, além de privatizar rado econômico tenha terceirizado todos os efeito, reverso, o fim da terceirização, já que a atuação do Estado em áreas essenciais à seus empregados, sendo estes empregados não se pode chegar ao fim da relação de em- efetivação dos direitos sociais. não das empresas contratadas pelo grande prego ela própria e do projeto constitucional capital, mas de empresas contratadas pelas que carrega consigo, simplesmente, para Na linha do otimismo, no mínimo há de contratadas da primeira, e que dessa relação atender a um postulado setorial integrado a conferir aos trabalhadores que executem promíscua advenham baixos salários, aciden- uma lei. esses serviços, ainda que atuando para en- tes, jornadas excessivas... Para conferir eficá- tes privados, o status de servidores públicos, cia aos preceitos jurídicos básicos da condi- Ocorre que, como visto, não há parâme- com todas as garantias constitucionais, vez ção humana dos trabalhadores, trazidos na tros jurídicos válidos para se chegar a uma que pressupostamente necessárias ao proje- Constituição como direitos fundamentais, a terceirização nem mesmo perifericamente, to do Estado Social.
