110110110110110110 111111111111111111 além de ter sido obrigado a desfazer- e rediscuti-los, mantendo diálogo com a so- pela proteção de valores quase sempre an- Para fundamentar a decisão, o relator uti- se de todos os seus bens e abandonar ciedade civil. Todavia, na trilha do princípio tagônicos, no caso, "de um lado, o legítimo lizou-se do Enunciado nº 531 aprovado na a comunidade para não ser morto por constitucional da dignidade humana, a infor- interesse de 'querer ocultar-se' e, de outro, VI Jornada de Direito Civil promovida pelo "justiceiros" e traficantes e também mação deve sofrer restrição quando se tratar o não menos legítimo interesse de se 'fazer CJF/STJ, com os seguintes termos: para proteger a segurança de seus fa- daqueles que, antes anônimos, foram absol- revelar' ". A abordagem judicial considerou a miliares. vidos nos processos criminais e "retornaram possível adequação (ou inadequação) do di- ENUNCIADO 531 – A tutela da digni- ao esquecimento". Considerou-se, ainda, em reito ao esquecimento para o caso de publi- dade da pessoa humana na sociedade O debate se desenvolveu nos tribunais relação ao réu absolvido, que é possível con- cações na mídia televisiva. O autor da ação da informação inclui o direito ao es- com idas e vindas, isso porque o Juiz de pri- tar a história da "Chacina da Candelária" sem pretendia o reconhecimento do direito ao quecimento. Artigo: 11 do Código Ci- meiro grau optou pela linha do sopesamento a menção ao seu nome. Por isso, concluiu-se esquecimento, significando o "direito de não vil. Justificativa: Os danos provocados de valores constitucionais, entendendo que, pelo "abuso do direito de informar e violação ser lembrado contra sua vontade, especifica- pelas novas tecnologias de informação de um lado, estaria o interesse público da no- da imagem do cidadão a edição de programa mente no tocante a fatos desabonadores, de vêm-se acumulando nos dias atuais. tícia acerca de evento que marcou a história jornalístico contra a vontade expressamente natureza criminal, nos quais se envolveu, mas O direito ao esquecimento tem sua brasileira e, inclusive, chamou a atenção da manifestada de quem deseja prosseguir no que, posteriormente, fora inocentado". origem histórica no campo das conde- comunidade internacional em face da viola- esquecimento", condenando-se a empresa nações criminais. Surge como parcela ção a direitos humanos, e, de outro, se en- ao pagamento do equivalente a R$ 50.000,00 importante do direito do ex-detento à contraria o direito individual ao anonimato e (cinquenta mil reais) a título de indenização. ressocialização. Não atribui a ninguém ao esquecimento. Feito tal sopesamento, na o direito de apagar fatos ou reescrever primeira instância, prevaleceu o direito à in- A Globo Comunicações e Participações a própria história, mas apenas assegura formação. Esse tipo de decisão, a propósito, S/A, diante da condenação em segunda ins- a possibilidade de discutir o uso que é construída sob o enfoque da ponderação de tância, apresentou recurso especial ao STJ e dado aos fatos pretéritos, mais especi- valores, revela o risco que decorre do chama- extraordinário ao STF. Para tanto, negou a hi- ficamente o modo e a finalidade com do princípio da proporcionalidade e do racio- pótese de invasão à privacidade/intimidade que são lembrados. cínio de sopesamento de princípios, os quais porque os fatos noticiados "eram públicos e comportam considerável elasticidade e dão fartamente discutidos na sociedade, fazen- No voto que prevaleceu no STJ, consta que margem a arbitrariedades. do parte do acervo histórico do povo". Além a Constituição de 1988 representa ruptura disso, o programa jornalístico, na forma de com o paradigma do medo e da censura im- Em sede de apelação, tal como consta no documentário, apenas narrou os fatos, sem posta à manifestação do pensamento, toda- voto do relator no STJ, a sentença de primei- dirigir nenhuma ofensa ao autor da ação, e via, "não se pode hipertrofiar a liberdade de ro grau foi reformada. Considerou-se que o esclarecendo que foi inocentado em pro- informação, à custa do atrofiamento dos va- dever de informar, presente no art. 220 da cesso judicial. Figurou, ainda, dentre os ar- lores que apontam para a pessoa humana". A 3 atende tanto o interesse do ci- Constituição, gumentos contrários à existência do direito decisão do tribunal abordou aspectos da his- dadão como do país, nesse último caso para ao esquecimento o de que, se reconhecido, toricidade; relacionou a história ao patrimô- a formação da identidade cultural do povo. afrontaria o direito à memória de toda a so- nio imaterial do povo, com acontecimentos e Ainda segundo os argumentos utilizados em ciedade e a privacidade equivaleria à censu- personagens; reconheceu que alguns crimes sede de apelação, a "Chacina da Candelá- ra dos tempos atuais. passam a figurar nos arquivos da história, po- ria" expressa um conjunto de episódios his- dendo ser lembrados por gerações futuras; tóricos, patrimônio do povo, e, por isso, a No STJ, reconheceu-se que o conflito con- destacou que o exercício de memória pos- imprensa pode recontá-los indefinidamente creto bem representa a opção constitucional sibilita uma visão perspectiva do presente e do futuro; e, por fim, mencionou casos para- 3. "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não digmáticos de violação aos direitos humanos sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." (Chacina da Candelária, Chacina do Caran-
