112 113 diru, Massacre de Realengo, Doroty Stang, da a face mais clássica do direito ao esqueci- lado ao caso "Aida Curi". O Recurso Especial Os irmãos da vítima apresentaram recur- Galdino Jesus dos Santos (Índio Galdino-Pa- mento que é justamente aquela relacionada nº 1.335.153 - RJ foi igualmente relatado pelo so especial ao STJ e recurso extraordinário taxó), Chico Mendes, Zuzu Angel, Honestino ao passado judicial ou penal do indivíduo. De ministro Luís Felipe Salomão e envolveu, de ao STF. O STJ expressou linha argumentativa Guimarães ou Vladimir Herzog). fato, Terwangne destaca que a jurisprudência um lado, irmãos vivos de Aida Curi, vítima similar à verificada no caso da "Chacina da de vários países tem reconhecido o direito ao de assassinato em 1958, e, de outro, a Globo Candelária". Em ambos os casos foi mencio- A despeito de tais aspectos, a mesma de- esquecimento embasando-se nos direitos de Comunicação e Participações S/A. Uma das nado que o interesse público comporta con- cisão, valendo-se de raciocínio desenvolvido personalidade, o qual se justifica na crença principais discussões travadas no decorrer do ceito de significação fluida, não coincidindo a partir de casos do direito comparado, con- da capacidade do ser humano de mudar e processo foi justamente como o programa te- com o interesse do público, tendo o relator cluiu que: de melhorar e, ainda, na convicção de que levisivo trazia de volta imagens e sensações afirmado não ter dúvida sobre a "aplicabili- as pessoas não podem ser reduzidas ao seu de dor e de constrangimento aos familiares dade do direito ao esquecimento no cenário se os condenados que já cumpriram passado. Paga a dívida, há de se oferecer ao da vítima. Os membros da família Curi ajui- interno, com olhos centrados na principiolo- a pena tem direito ao sigilo da folha de condenado a chance de se reabilitar e de ini- zaram ação por entenderem que, passados gia decorrente dos direitos fundamentais e da antecedentes, assim também a exclusão ciar uma nova vida, sem ter que, para isso, tantos anos, foi ilícita a exploração do caso dignidade da pessoa humana, mas também dos registros da condenação no Instituto suportar a todo tempo o peso dos erros do pela emissora através do programa televisi- extraído diretamente do direito positivo infra- de Identificação, por maiores e melho- passado (2012, p. 55). vo "Linha Direta - Justiça", sendo certo que constitucional". res razões aqueles que foram absolvidos previamente a notificaram dando ciência não podem permanecer com esse estig- Nota-se, a propósito, que a decisão do STJ quanto à discordância de tal exposição. Indi- ma, conferindo-lhes a lei o mesmo direi- assumiu, na fundamentação, que o direito caram que houve enriquecimento ilícito por to de serem esquecidos. ao esquecimento na era da internet e da hi- parte da emissora porque auferiu lucros com perinformação e exposição é relevante e ao audiência e publicidade a partir da explora- Para tal conclusão foi fundamental perce- mesmo tempo delicado, mas se fez questão ção de tragédia familiar. Por isso, postularam ber que o acusado tinha sido absolvido por de estabelecer um recorte para a decisão, ou indenização por danos morais, porque a re- unanimidade e que para recontar a história seja, a demanda judicial se circunscrevia à ex- portagem os fez reviver a dor do passado, e, da "Chacina da Candelária" não era funda- posição televisiva em determinado programa ainda, danos materiais e à imagem em face mental a menção ao seu nome ou à sua e não às informações que circulam na rede da exploração comercial da falecida com ob- suposta participação. Além disso, se os con- mundial de computadores. Em endereços na jetivo econômico. denados criminalmente, que cumpriram inte- internet constam os nomes dos acusados no gralmente a pena imposta, têm direito ao es- caso da "Chacina da Candelária", as conde- Na primeira e na segunda instâncias do Ju- quecimento, para o Tribunal, com muito mais nações, as condições da liberdade, havendo diciário os pedidos foram rejeitados, prevale- razão podem exercitá-lo aqueles que foram referência, inclusive, ao nome do Jurandir cendo a convicção de que a Constituição Fe- absolvidos das acusações. Assim, "entre a Gomes de França. Isso mostra que, sem dúvi- deral garante a livre expressão da atividade memória – que é a conexão do presente com da, há dificuldades e embaraços práticos ao de comunicação, independente de censura o passado – e a esperança – que é o vínculo exercício do direito ao esquecimento numa ou licença, por isso, a obrigação de indenizar do futuro com o presente", o ordenamento época de hiperinformação e de "eterniza- surge apenas quando o uso da imagem ou as jurídico, segundo o STJ, fez clara opção pela 4 informações são utilizadas de modo a dene- ção" dos dados pela internet. segunda. grir ou a atingir a honra da pessoa retratada Com os mesmos fundamentos jurídicos ou quando isso ocorre para fins comerciais. Mesmo que o acusado não tivesse sido ab- pertinentes ao direito ao esquecimento, o STJ A hipótese do direito ao esquecimento foi re- solvido, o tribunal incorporou como adequa- também julgou pedido de reparação vincu- jeitada porque "muitas vezes é necessário re- viver o passado para que as novas gerações 4. Veja-se, a propósito, os seguintes endereços eletrônicos: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/1996/4/21/cotidiano/20.html, acesso fiquem alertas e repensem alguns procedi- em 28 de julho de 2013; http://oglobo.globo.com/rio/nenhum-dos-pms-envolvidos-na-chacina-da-candelaria-esta-preso-9350416, acesso em 06 mentos de conduta do presente". de agosto de 2013.
