36 37 para esclarecer que o critério cronológico da terpretação faz prevalecer o postulado da Se pode ser controvertida a proposta de O fato de a Exposição de Motivos nº 223 anterioridade da penhora somente define a unidade do sistema jurídico mediante o res- conferir interpretação extensiva ao art. 889 da da Lei nº 6.830/80 fazer remissão ao Código ordem de pagamento aos credores se não gate de sua coerência interna sob a condu- CLT, parece razoável considerar que da teoria Tributário Nacional diversas vezes também houver, entre eles, credores detentores de ção dirigente do comando superior do art. jurídica recolhe-se o reconhecimento implíci- sugere a relação de coordenação e de com- crédito dotado de privilégio legal: “Concor- 186 do CTN, o desafio subsequente que a to de que os executivos fiscais constituem um plementaridade com qual o CTN conforma a rendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á presente pesquisa propõe é responder se à sistema. Se a própria natureza sistêmica ínsita Lei de Executivos Fiscais, a indicar a conforma- distribuído e entregue consoante a ordem execução trabalhista aplicam-se apenas os ao ordenamento jurídico em geral é indicativo ção de um verdadeiro sistema de executivos das respectivas prelações; não havendo títu- preceitos da Lei nº 6.830/80 ou se há um teórico de que também os executivos fiscais fiscais, complementado pela aplicação subsi- lo legal à preferência, receberá em primeiro sistema legal de executivos fiscais a aplicar em particular podem ser compreendidos en- diária do CPC (Lei nº 6.830/80, art. 1º), siste- lugar o credor que promoveu a execução, ca- à execução trabalhista por força da previ- quanto sistema, uma percepção ainda mais ma esse que encontra na sua compatibilidade bendo aos demais concorrentes direito sobre são do art. 889 da CLT. clara de que se estaria a tratar de um sistema com a Constituição Federal o fundamento de a importância restante, observada a anteriori- de execução fiscal pode ser haurida da rela- sua validade na ordem jurídica nacional. dade de cada penhora” (CPC, art. 711 – sem 5 A APLICAÇÃO DO SISTEMA LEGAL ção de coordenação e complementaridade destaque no original). DOS EXECUTIVOS FISCAIS À EXECUÇÃO existente entre os diplomas legais incidentes No âmbito da teoria jurídica do processo TRABALHISTA: À EFETIVIDADE DO DIREI- na matéria, como ressalta Humberto Theodo- do trabalho, a doutrina Luciano Athayde Cha- TO MATERIAL DO CREDOR TRABALHISTA ro Júnior nas sucessivas edições da obra Lei ves (2009, p. 968) também parece sugerir a CORRESPONDE INTERPRETAÇÃO EXTENSI- de execução fiscal. existência desse sistema de execução fiscal, VA DO ART. 889 DA CLT na medida em que o processualista sustenta, Já na introdução a essa obra, o jurista minei- com fundamento na interpretação sistemática À primeira vista, pode parecer que a in- ro adota a precaução científica de sublinhar o do art. 186 do Código Tributário Nacional ao cidência subsidiária prevista no art. 889 da fato de que seus comentários à Lei nº 6.830/80 processo do trabalho, a aplicação da medida CLT estaria limitada a aplicarem-se à exe- não poderiam ser desenvolvidos sem o neces- legal de indisponibilidade de bens prevista no cução trabalhista apenas os dispositivos da sário recurso aos preceitos do Código Tributário art. 185-A do CTN à execução trabalhista. Em Lei de Executivos Fiscais. A interpretação Nacional correlatos à execução fiscal, deixando outras palavras, ao sustentar a aplicação subsi- literal do art. 889 da CLT poderia conduzir implícita a consideração de que os executivos diária de providência legal não prevista na Lei a essa estrita compreensão do preceito. fiscais, por conformarem-se à interpretação im- nº 6.830/90 – a respectiva previsão legal cons- Entretanto, mais do que aplicar à execu- posta pelo CTN, constituiriam um verdadeiro ta do Código Tributário Nacional 24 – à execu- ção trabalhista apenas os dispositivos da sistema. Essa implícita consideração parece de- ção trabalhista com suporte jurídico no art. Lei de Executivos Fiscais, a necessidade de correr da mencionada advertência com a qual 186 do CTN, o jurista parece estar a reconhe- potencializar o direito fundamental à tutela o autor inaugura seus comentários: “Também, cer implicitamente a existência desse sistema jurisdicional efetiva (CF, art. 5º, XXXV) tem os dispositivos do Código Tributário Nacional de executivos fiscais, cuja incidência subsidiá- fomentado interpretação extensiva do co- serão colocados em confronto com o texto da ria ao processo do trabalho alicerça-se no solo mando do art. 889 da CLT, na perspectiva nova Lei, sempre que se fizer aconselhável para hermenêutico em que se conformará então a de se compreender que todo o sistema dos a melhor interpretação das regras que coman- necessidade de conferir interpretação extensi- Se à compatibilização dos arts. 29 da LEF executivos fiscais seria aplicável à execução dam o processo da execução judicial da Dívida va à norma do art. 889 da CLT, na perspectiva 23 e 186 do CTN o método sistemático de in- trabalhista . Ativa” (THEODORO JUNIOR, 2009, p. 3, grifo da promoção da efetividade da jurisdição tra- nosso) balhista (CF, art. 5º, XXXV; CLT, art. 765). 23. Sem prejuízo da aplicação subsidiária do CPC quando mais apta a fazer realizar a efetividade da execução prometida tanto na legislação ordinária (CLT, art. 765) quanto na legislação constitucional (CF, art. 5º, XXXV). Essa assertiva não é inovadora. A jurisprudência já atua 24. Atualmente, a medida legal de indisponibilidade de bens pode ser ordenada pelo magistrado mediante comando eletrônico por no sentido de sobrepor algumas regras processuais comuns às trabalhistas sempre que aquelas se mostrarem mais efetivas, no escopo de fazer meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, providência que representa considerável aporte à efetividade da execução, na justiça, à moda do Tribunal Constitucional da Espanha, que enunciou o dever dos juízes de promover e colaborar ativamente para a realização da medida em que atinge bens imóveis registrados em nome do executado em todo o território nacional. O comando de indisponibilidade é realizado efetividade da tutela jurisdicional. Esse dever, segundo a corte espanhola, é um dever jurídico-constitucional, uma vez que os juízes e tribunais têm mediante informação do CNPJ/CPF do executado. Para mais informações, consultar o Provimento CNJ nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de a “obrigação de proteção eficaz do direito fundamental” (BERNAL, 1994. p. 329). Justiça (CNJ) e o site http://www.indisponibilidade.org.br.
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