34 35 tério hermenêutico que orienta a subordinar fiscais não estão sujeitos a habilitação art. 186 do CTN. Vale dizer, observam-se as Nesse particular, cumpre observar que, ao a lei ordinária (Lei nº 6.830/80 - LEF, art. 29) à no juízo falimentar, mas não se livram normas procedimentais da Lei de Executivos protagonismo do comando do art. 186 do lei complementar (Lei nº 5.174/66 - CTN, art. de classificação, para disputa de pre- Fiscais, o que significa excluir o crédito fiscal CTN na regência jurídica da classificação dos 186). Na harmonização dos preceitos legais ferência com créditos trabalhistas (DL de habilitação; mas à distribuição do valor créditos, a interpretação sistemática do orde- em cotejo, a interpretação sistemática con- 7.661/45, art. 126). III – Na execução apurado aplicam-se as normas de direito ma- namento normativo revela confluírem tanto o duz o autor à consideração de que, “[...] sen- fiscal contra falido, o dinheiro resultan- terial (CC, arts. 957, 958 e 961) que classifi- art. 30 da Lei de Executivos Fiscais quanto o do a Lei de Execução Fiscal lei ordinária, esta te da alienação de bens penhorados cam os créditos em disputa e observam-se os art. 711 do Código de Processo Civil, precei- não poderia se sobrepor à lei complementar, deve ser entregue ao juízo da falência, respectivos privilégios legais (CTN, art. 186) tos que reconduzem o intérprete à diretriz su- como assim foi recepcionado pela Constitui- para que se incorpore ao monte e seja ao estabelecer a ordem de prioridade a ser perior de se fazer respeitar, na disputa entre ção Federal, o CTN, que distribuído, observadas observada no pagamento dos credores con- credores, a primazia assegurada aos créditos em seu art. 186 prevê a “A síntese do julgamento as preferências e as for- correntes. Preleciona a jurista: dotados de privilégio legal pelo direito mate- ressalva de preferência da Corte Especial do STJ ças da massa. (BRASIL. rial (CC, arts. 957, 958 e 961). da legislação do traba- Superior Tribunal de Jus- Em outras palavras, trata-se do re- lho” (MADEIRA, 2001, p. é a de que os créditos tiça, 2002b. p. 121, grifo conhecimento do princípio de que a 214). fiscais não estão sujeitos nosso). lei especial (Lei de Execuções Fiscais) sobrepõe-se à geral (Lei de Falências) Na jurisprudência, o à habilitação, mas As considerações na aplicação do procedimento por acerto da interpretação se submetem à da tributarista Valéria aquela instituído, passando-se, após, sistemática com a qual classificação, para Gutjahr sobre precitado à observância das normas gerais apli- Humberto Theodoro Jú- acórdão da Corte Espe- cáveis ao processo falimentar e obe- nior harmoniza os arts. disputa de preferência cial do STJ revelam-se decendo-se, inclusive, o disposto no 29 da LEF e 186 do CTN com os créditos didáticas à compre- próprio Código Tributário Nacional pode ser apurado no ensão da matéria. Tais (art. 186 e seu Parágrafo único) (GUT- julgamento do Recurso trabalhistas.” considerações estão si- JAHR, 2005. p. 1337). Especial nº 188.148-RS tuadas nos comentários realizado pela Corte Especial do STJ. A sínte- da autora aos arts. 186 e 187 do CTN. Ob- É de ver que a solução preconizada para se do julgamento da Corte Especial do STJ é serva a jurista que, na falência, o produto ar- a hipótese de falência do devedor também a de que os créditos fiscais não estão sujeitos recadado com a alienação de bens deve ser se aplica quando a disputa entre crédito fiscal à habilitação, mas se submetem à classifica- entregue ao juízo falimentar, para que este e crédito trabalhista ocorre perante devedor Enquanto o art. 30 da LEF afirma que o de- ção, para disputa de preferência com os cré- faça a posterior distribuição dos respectivos solvente. “Haverá, então, um concurso de vedor responde pelo pagamento da Dívida ditos trabalhistas. Eis a ementa do acórdão: valores conforme a classificação dos crédi- penhoras de natureza particular (e não um Ativa com a totalidade de seus bens, ressal- tos em disputa. concurso universal) entre a Fazenda e o cre- vando contudo que a responsabilidade do PROCESSUAL – EXECUÇÃO FISCAL dor trabalhista, devendo aquela – na lição de devedor é apurada “sem prejuízo dos privilé- – MASSA FALIDA – BENS PENHORADOS Nesse julgamento da Corte Especial do STJ 22 (2009, p. 180) gios especiais sobre determinados bens, que Humberto Theodoro Júnior – DINHEIRO OBTIDO COM A ARREMA- – prossegue Valéria Gutjahr – consolidou-se o – respeitar a preferência legal deste no pa- sejam previstos em lei” (Lei nº 6.830/80, art. TAÇÃO – ENTREGA AO JUÍZO UNIVER- entendimento que reconhece a independên- gamento que se realizar com o produto do 30, parte final), colmatando a lacuna do art. SAL – CREDORES PRIVILEGIADOS. I - A cia da processualística do executivo fiscal. bem penhorado por ambos”. Também aqui 29 da LEF que teria induzido Ricardo Mariz decretação da falência não paralisa o Contudo, essa independência procedimental o comando do art. 186 do CTN protagoniza de Oliveira ao equívoco apontado por Hum- processo de execução fiscal, nem des- da Lei de Executivos Fiscais não assegura a a interpretação sistemática do ordenamento berto Theodoro Júnior , o art. 711 do CPC constitui a penhora. A execução conti- imediata satisfação do crédito tributário quan- jurídico em aplicação. colmata a lacuna dos arts. 612 e 613 do CPC nuará a se desenvolver, até à alienação do houver credores preferenciais – e esse é o dos bens penhorados. II – Os créditos caso dos credores trabalhistas, por força do 22. Ver notas de rodapé nº 20 e 21.
