383838383838 393939393939 A jurisprudência trabalhista tem reconhe- respalda este entendimento, na medida Essa conclusão acaba por colocar a relevante cido a juridicidade da aplicação da indisponi- em que fixa que ‘a execução por quantia questão de saber se, na omissão da Consoli- bilidade de bens capitulada no art. 185-A do certa tem por objeto expropriar bens do dação das Leis do Trabalho sobre a matéria CTN ao processo do trabalho, autorizando o devedor, a fim de satisfazer o direito do de fraude à execução (CLT, arts. 769 e 889), entendimento de que, mais do que apenas os credor (art. 591).’ Veja-se, com isto, que, aplicar-se-ia ao processo do trabalho o regi- preceitos da Lei nº 6.830/80, também precei- mais que se discutir sobre a perspectiva me jurídico especial da fraude à execução 27 tos do CTN correlatos à execução fiscal apli- da moralidade – dar efetividade à jurisdi- fiscal previsto no art. 185 do CTN . cam-se à execução trabalhista, o que parece ção conferida à parte – tem-se uma ques- corroborar a ideia de que há mesmo um sis- tão de interpretação literal do texto de lei, 6 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA tema de executivos fiscais e que é todo esse não sendo demais praticar atos expro- DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 375: FRAUDE sistema que ingressa no âmbito da execução priatórios contra quem se nega, mesmo À EXECUÇÃO FISCAL X FRAUDE À EXECU- trabalhista pelas portas abertas pelo permissi- que seja forçado, a cumprir o que lhe foi ÇÃO CIVIL. A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DO vo do art. 889 da CLT. A seguinte ementa é determinado por sentença. A expropria- REGIME JURÍDICO ESPECIAL DA FRAUDE À ilustrativa dessa perspectiva de interpretação ção não se traduz em ato brutal contra o EXECUÇÃO FISCAL PREVISTO NO ART. 185 extensiva: devedor e, muito menos, a decretação de DO CTN À EXECUÇÃO TRABALHISTA indisponibilidade dos seus bens futuros, já CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. que, quanto a estes, não há, nem mesmo, Em 30-03-2009, o Superior Tribunal de Jus- IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMEN- a suposição de que são essenciais à so- tiça editou a Súmula 375, fixando importante TO REGULAR DA EXECUÇÃO. APLI- brevivência, não fazendo parte do que diretriz acerca do instituto da fraude à execu- CAÇÃO DO ART. 185-A DO CTN. A é esperado pelo devedor, diariamente. ção, com o seguinte enunciado: “O reconhe- ausência de bens em nome do execu- Cumpre ressaltar que o Direito Processu- cimento da fraude à execução depende do tado constitui justamente o pressupos- al Moderno – especialmente, o do Traba- registro da penhora do bem alienado ou da to para a determinação de indisponibi- lho – admite este tipo de procedimento. prova da má-fé do terceiro adquirente.” lidade de bens, nos termos do disposto O juiz tem de buscar os bens do devedor no caput do novel art. 185-A do Códi- e a efetividade da justiça, que deve ser A diretriz da Súmula 375 do STJ é contro- go Tributário Nacional. Trata-se, enfim, buscada. (AP-00264-1995-038-03-00-0, vertida, na medida em que tutela a posição de medida a ser tomada na hipótese Rel. Milton Vasques Thibau de Almeida, jurídica do terceiro de boa-fé à custa da po- de impossibilidade de prosseguimento 26.7.2006). sição jurídica do credor-exequente, estimu- regular da execução, servindo como lando – involuntariamente, é certo – indireta garantia de que bens futuros possam Parece razoável concluir, portanto, que os desconstituição do princípio da responsabi- ser objeto de apreensão judicial. Isto é executivos fiscais constituem propriamente Assimilada a ideia de que os executivos lidade patrimonial do executado (CPC, art. 25 fiscais constituem verdadeiramente um siste- 591). Com isso, estimula o executado à prá- o que, aliás, está preceituado, há muito um sistema , conformado pela Lei de Exe- ma, é razoável concluir então que esse sis- tica da fraude patrimonial, em conduta de tempo, no art. 591 do CPC, que regis- cutivos Fiscais (Lei nº 6.830/80), pelo Códi- tema – e não apenas os preceitos da Lei nº autotutela. Conforme foi observado por tra que ‘o devedor responde, para o go Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), pelo 6.830/80 – se aplica subsidiariamente à exe- Manoel Antonio Teixeira Filho (2013, p. 19) cumprimento de suas obrigações, com CPC de aplicação subsidiária à LEF (Lei nº cução trabalhista, por força da previsão do em análise crítica à Súmula 375 do STJ, “a todos os seus bens presentes e futuros, 6.830/80, art. 1º) e pela Constituição Fede- 26 orientação jurisprudencial cristalizada nessa salvo as restrições estabelecidas em lei.’ ral, essa última a conferir validade a todo o art. 889 da CLT em interpretação extensiva . O art. 646 do mesmo Diploma de Lei sistema de executivos fiscais. 26. De acordo com o ensinamento de Luís Roberto Barroso, a interpretação extensiva tem cabimento diante de situação em que o legislador disse menos, quando queria dizer mais. Nesse caso, a correção da imprecisão linguística do dispositivo legal ocorre então mediante a 25. Francisco Antonio de Oliveira sugere essa ideia de sistema quando, ao afirmar que a indisponibilidade de bens prevista no § 1º do adoção de “[...] uma interpretação extensiva, com o alargamento do sentido da lei, pois este ultrapassa a expressão literal da norma (Lex minus art. 53 da Lei nº 8.212/91 não exclui os respectivos bens da execução trabalhista, sustenta que esse preceito da Lei de Custeio da Previdência Social scripsit quam voluit).” (BARROSO, 2010. p. 125) deve ser interpretado “[...] em consonância com o art. 100 da CF, o art. 29 da Lei 6.830/80 (LEF) e os arts. 186 e 187 do CTN, os quais informam 27. Observadas as adaptações necessárias. Entre elas, a distinta definição do marco temporal a partir do qual se configura a fraude à sobre a execução trabalhista (art. 889, da CLT)”. (OLIVEIRA, 2008. p. 19, grifo nosso). execução trabalhista. O que é objeto do item 8 do presente estudo.
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