40 41 Súmula estimula as velhacadas do devedor 2010, a jurisprudência do Superior Tribunal 5. A diferença de tratamento entre a credor prejudicado logre comprovar que o ao tornar mais difícil a configuração do ilícito de Justiça oscilava na aplicação da Súmula fraude civil e a fraude fiscal justifica-se terceiro adquirente tinha conhecimento da 28 processual da fraude à execução” . 375 do STJ à execução fiscal. pelo fato de que, na primeira hipótese, existência da demanda quando da aquisição afronta-se interesse privado, ao passo 30. De fato, a parte do bem do executado Deveras, consoante já foi ponderado alhu- No julgamento do referido recurso, realiza- que na segunda, interesse público, por- final da súmula – “[...] ou da prova da má-fé res, ao executado, em face dos termos da do sob o rito do regime dos recursos repetiti- quanto o recolhimento de tributos serve do terceiro adquirente” – opera como uma S-375-STJ, certamente ocorrerá alienar seus vos representativos de controvérsia (CPC, art. à satisfação das necessidades coletivas. espécie de válvula de escape à restrição que bens antes do registro da penhora. Fará isso 543-C) (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, a S-375-STJ impõe à esfera jurídica do credor intuitivamente para não perder seus bens; 2010), o Superior Tribunal de Justiça definiu a A distinção estabelecida pelo STJ partiu da -exequente civil. Entretanto, o ônus da prova alienará seus bens e sua jurisprudência acer- premissa de que na fraude à execução fiscal ali atribuído ao credor-exequente é de tão di- desviará o dinheiro apu- ca da aplicabilidade da há afronta a interesse público, que justifica fícil atendimento que, se não evoca a figura rado. Como o terceiro “Não há exagero Súmula 375 do STJ na hi- sujeitá-la ao regime jurídico especial do art. da chamada prova diabólica, remete o intér- adquirente terá êxito nos pótese de fraude à exe- 29 prete a perguntar-se sobre a razoabilidade da quando Manoel 185 do CTN , sendo irrelevante, então, a bo- embargos de terceiro em cução, estabelecendo a-fé do terceiro adquirente. Daí a conclusão atribuição desse ônus de prova ao credor em face da aplicação da di- Antonio Teixeira Filho posicionamento distinto de ser inaplicável a S-375-STJ à execução fis- sistema processual que reputa nula a conven- retriz da Súmula 375 do perscruta na conforme a modalidade cal. Nesse caso, subsistirá a penhora do bem ção que distribui de maneira diversa o ônus STJ, o executado safar-se de fraude à execução alienado e eventuais embargos do terceiro da prova quando tornar excessivamente di- -á ileso, sem ter que as- S-375-STJ estímulo caracterizada no caso adquirente serão rejeitados, prosseguindo-se fícil a uma parte o exercício do direito (CPC, sumir perante o terceiro à desonestidade concreto, a partir de a execução fiscal com o leilão do bem e o art. 333, parágrafo único, II). adquirente a responsabi- do devedor.” distinção estabelecida pagamento do credor tributário. lidade regressiva que de- entre fraude à execução Daí a importância – no combate à fraude correria da declaração fiscal e fraude à execu- Já no caso de fraude à execução civil, em de execução – do resgate do instituto da hi- de ineficácia jurídica da ção civil, nos seguintes que a execução se sujeita ao regime jurídico poteca judiciária, mediante subsidiária aplica- alienação realizada em termos: geral do art. 593, II, do CPC, o STJ considerou ção de ofício dessa medida legal pelo juiz do prejuízo ao credor. A experiência ordinária existente afronta a interesse privado, funda- trabalho na sentença (CLAUS, 2013), orienta- fartamente revela essa conduta de autotutela a) inaplicabilidade da Súmula 375 mento pelo qual concluiu não haver presun- ção assumida por Manoel Antonio Teixeira dos executados em geral e não apenas dos do STJ à execução fiscal; ção absoluta de fraude, situação em que a Filho na 11ª edição de sua obra clássica Exe- devedores contumazes, uma vez que desviar b) b) aplicabilidade da Súmula 375 boa-fé do terceiro adquirente descaracteriza cução no processo do trabalho, a primeira imóveis e veículos é muito mais difícil do que do STJ à execução civil. o ilícito. Daí a conclusão de ser aplicável a edição posterior ao advento da Súmula 375 desviar o dinheiro apurado com a alienação S-375-STJ à execução civil. Nesse caso, não do STJ (TEIXEIRA FILHO, 2013, p. 201-202). particular dos bens (FIOREZE; CLAUS, 2014, subsistirá a penhora do bem alienado e even- Conforme interpretação extensiva do insti- p. 8). Não há exagero quando Manoel Anto- No item 5 da ementa do acórdão proferido tuais embargos do terceiro adquirente serão tuto, a hipoteca judiciária poderá recair in- nio Teixeira Filho perscruta na S-375-STJ estí- no julgamento do referido REsp nº 1.141.990- acolhidos, com livramento do bem constrito. clusive sobre bens móveis (BORGES; CLAUS, mulo à desonestidade do devedor. PR, revelou-se a distinção de tratamento confe- 2014). Também de ofício, o magistrado po- rido à fraude à execução fiscal, na comparação Pode-se argumentar que a parte final S- derá se utilizar de outras duas medidas legais Até o advento do Recurso Especial nº com a fraude à execução civil, na diferença 375-STJ abre à possibilidade de que a penho- correlatas que ingressam subsidiariamente no 1.141.990-PR, julgado pela 1ª Seção, tendo de qualidade do interesse jurídico tutelado em ra venha a subsistir e de que os embargos processo do trabalho pelas portas que lhes como Relator o Min. Luiz Fux, DJe 19-11- cada uma das modalidades de fraude: de terceiros venham a ser rejeitados caso o abrem os arts. 769 e 889 da CLT: 28. O autor sustenta a incompatibilidade da S-375-STJ com o processo do trabalho, ponderando ser da tradição jurídica considerar-se que a fraude à execução caracteriza-se pelos fatos objetivos da alienação do bem e da consequente insolvência do devedor, com presunção de 29. No item 1 da ementa, o STJ começa por afirmar que a lei especial prevalece sobre a lei geral, numa referência à prevalência do regi- má-fé do devedor. Na sequência, argumenta que o art. 593 do CPC não exige o registro da penhora ou má-fé do terceiro adquirente para a confi- me jurídico especial do art. 185 do CTN sobre regime jurídico geral do art. 593, II, do CPC, no que respeita à regência jurídica da fraude à execução guração de fraude à execução; e recusa se transferir ao credor o ônus da prova quanto à existência de má-fé do terceiro adquirente, por ser ônus 30. Na inteligência S-375-STJ, reputa-se verificada a má-fé do terceiro adquirente quando comprovado que esse tinha ciência da existên- probatório de difícil atendimento. cia da demanda contra o executado à época da aquisição do bem.
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