424242424242 434343434343 a) fazer registrar averbação pre- extraordinário (STF - AI – se impõe à racio- ma jurídico é saber se lícito ao credor hipo- monitória da existência de ação tra- nº 712245-RS, Relatora nalidade jurídica. tecário obter a adjudicação de bem quando balhista contra o demandado nos Min. Ellen Gracie, pu- concorre com credor trabalhista. Na solução órgãos de registro de propriedade blicado em 27-03-2010; A recusa a essa desse problema jurídico, é o art. 186 do CTN de bens (CPC, art. 615-A) (FIOREZE; STF – ARE nº 793809-PE, conclusão significa- que o jurista invoca para fundamentar o en- CLAUS, 2014); Relator Min. Roberto ria dar ao crédito tendimento de que não é dado ao credor b) fazer registrar ordem de indis- Barroso, publicado em tributário tutela jurí- hipotecário obter a adjudicação quando há ponibilidade de bens do executado 05-09-2014). dica superior àquela disputa com credor trabalhista 32. Ao recusar nos órgãos de registro de proprieda- assegurada ao crédi- juridicidade à pretensão do credor hipotecá- de de bens (CTN, art. 185-A) (CLAUS, Analisada a jurispru- to trabalhista. Com rio, Francisco Antonio de Oliveira obtempe- 2014). dência do Superior Tri- efeito, recusar essa ra “[...] que a tanto se opõe a preferência do bunal de Justiça acerca conclusão importa- crédito trabalhista (art. 186, CTN)”, explicitan- A orientação adotada no julgamento rea- da aplicabilidade da ria indireta – mas ine- do sua conclusão nestes termos: lizado sob o rito do regime dos recursos re- S-375 e a distinção es- quívoca – preterição petitivos representativos de controvérsia no tabelecida entre frau- do crédito trabalhista A permissão legal (art. 1.483, pará- REsp nº 1.141.990-PR uniformizou a jurispru- de à execução fiscal e pelo crédito tributá- grafo único) somente terá lugar em se dência do STJ na matéria, conforme exempli- fraude à execução civil, rio, em contradição cuidando de execução que não en- ficam os julgamentos posteriores realizados cumpre saber se é apli- lógico-sistemática à volva créditos preferenciais (acidentá- nos seguintes processos: AgRg no REsp nº cável ao processo do previsão do art. 186 rio – art. 83, I, Lei 11.101/2005 (LF) -, 241.691-PE, Relator Min. Humberto Martins, trabalho o regime jurídi- do Código Tributário trabalhista e executivos fiscais), pena 2ª Turma, publicado em 04-12-2012; REsp co especial da fraude à Nacional, preceito de frustrar-se a execução (OLIVEIRA, nº 1.347.022-PE, Relator Min. Castro Meira, 2ª execução fiscal previsto de direito material 2008, p. 163). Turma, publicado em 10-04-2013; AgRg no no art. 185 do CTN. cujo comando aca- REsp nº 289.499-DF, Relator Min. Napoleão baria por ser obliquamente violado. A prete- Nunes Maia Filho, 1ª Turma, publicado em É positiva nossa resposta, tendo por fun- rição do crédito trabalhista pelo crédito tribu- O segundo problema consiste em de- 31 24-04-2013; AgRg no REsp nº 212.974-AL, Rel. damento a aplicação analógica da orien- tário expressar-se-ia no grau inferior de tutela finir o alcance da medida legal de indisponi- Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, publicado em tação jurisprudencial adotada no precitado jurídica que então seria atribuído ao crédito bilidade de bens prevista na Lei de Custeio da 29-11-2013. Essa orientação consolidou-se acórdão STJ–REsp nº 1.141.990-PR. Con- trabalhista por força de seu enquadramento Previdência Social perante o credor trabalhis- em definitivo, na medida em que o Supremo corre, ainda, para tal aplicação analógica no regime jurídico geral de fraude à execu- ta. Quando afirma que os bens declarados Tribunal Federal nega seguimento ao respec- a inflexão da interpretação sistemática do ção previsto no art. 593, II, do CPC, regime indisponíveis pelo § 1º do art. 53 da Lei nº tivo recurso extraordinário: o exame da ma- art. 186 do CTN que se impõe ao intérprete jurídico no qual a jurisprudência do STJ exclui 8.212/91 não estão excluídos da execução téria de fraude à execução implicaria análise nesse tema, submetido que está ao cânone a presunção absoluta de fraude, submetendo trabalhista, a doutrina de Francisco Antonio de legislação infraconstitucional (CPC e CTN) hermenêutico da lógica da não contradição o credor civil à restritiva diretriz da Súmula de Oliveira está fundada no método sistemá- (BEBBER, 2009, p. 344), não se configurando com o qual o método sistemático de inter- 375 do STJ. tico de interpretação do ordenamento jurídi- nessa matéria a contrariedade à Constituição pretação – à delicadeza de sua “prioridade co, porquanto o jurista subordina o preceito que o art. 102, III, a, da CF estabelece como lógica com respeito a outros critérios inter- A questão faz lembrar a doutrina de Fran- da Lei de Custeio da Previdência Social ao pressuposto ao conhecimento de recurso pretativos” (CHIERCIA, 1978, p. 243 et seq.) cisco Antonio de Oliveira acerca de dois pro- comando superior do art. 186 do CTN. Ou- blemas jurídicos correlatos cuja solução o ju- trossim, alarga a interpretação sistemática à 31. Ovídio Baptista da Silva, assíduo leitor de Karl Engisch e Arthur Kaufmann, rompe os grilhões que negam aos juristas o recurso à rista constrói pela sistemática administração consideração do art. 100, § 1º, da Constitui- analogia: “Ao socorrer-nos, na exposição precedente, das lições dos grandes filósofos do Direito contemporâneo, tivemos a intenção de mostrar do mesmo preceito legal. O primeiro proble- ção Federal, trazendo à ponderação a natu- que, como diz Kaufmann, a analogia não deve ser utilizada apenas como um instrumento auxiliar, de que o intérprete possa lançar mão, para a eliminação das lacunas. Ao contrário, o raciocínio jurídico será sempre analógico, por isso que as hipóteses singulares nunca serão entre si idênti- cas, mas apenas ‘afins na essência’.” (2004, p. 285). 32. Na verdade, quando há disputa com credor dotado de privilégio superior ao credor hipotecário.
