444444444444 454545454545 reza alimentícia que a própria Constituição 186 e 187 do CTN, os quais informam assegura a tutela jurídica da penhora eletrô- os artigos 11, da Lei 6.830/80, e 655 e 655- reconhece ao crédito trabalhista. sobre a execução trabalhista (art. 889, nica de depósitos ou aplicações financeiras A do CPC, autoriza a penhora eletrônica de da CLT). Vale dizer, a ‘indisponibilidade’ independentemente do exaurimento das dili- depósitos ou aplicações financeiras indepen- Com efeito, caso a aplicação da norma do de que fala o § 1º retrocitado diz res- gências extrajudiciais por parte do exequente dentemente do exaurimento das diligências § 1º do art. 53 da Lei nº 8.212/91 pudesse ex- peito àqueles créditos cuja preferência (CPC, arts. 655 e 655-A), ao credor tributário extrajudiciais por parte do credor fiscal, por- cluir – por força de sua interpretação literal e não esteja acima do crédito tributário. não se assegurava essa tutela jurídica desde quanto se faltaria à coerência sistemática ao isolada – da execução trabalhista os bens tor- [...] Mirando-se por outra ótica, tem-se logo, exigindo-se-lhe o exaurimento de tais dar a credor comum tutela jurídica superior nados indisponíveis em execução previdenci- que a ‘indisponibilidade’ de que fala diligências para só depois poder chegar à àquela dada a credor privilegiado por norma ária, estaríamos então diante de contradição a lei diz 0respeito ao proprietário. Os penhora eletrônica de numerário. Isso nada de direito material (CTN, art. 186). lógico-sistemática caracterizada pela indireta bens declarados indisponíveis pela Lei obstante o privilégio legal que ordenamento preterição do privilégio do crédito trabalhista 8.212/91 não estão e não poderiam jurídico confere ao crédito tributário no art. A reprodução da ementa do acórdão jus- em favor do crédito previdenciário, com sub- estar alijados da execução trabalhista. 186 do CTN. tifica-se em razão da consistência de sua fun- versão à ordem preferencial dos créditos es- Essa não foi a mens legislatoris e não damentação e visa a permitir ao leitor avaliar tabelecida no Direito Brasileiro (CC, arts. 957, poderia sê-lo em face do superprivilé- se de fato há semelhança entre a construção 958 e 961; CTN, art. 186). gio e da natureza jurídica do crédito tra- sistemática proposta no presente estudo e a balhista (OLIVEIRA, 2008, p. 196). construção sistemática adotada no referido Essa contradição lógico-sistemática insta- julgamento do Superior Tribunal de Justiça. laria uma crise no ordenamento jurídico cuja Com efeito, somente uma resposta posi- Eis a ementa do acórdão: superação somente poderia ser alcançada tiva à pergunta acerca da aplicabilidade do mediante o restabelecimento da coerência regime jurídico especial da fraude à execu- “A antinomia aparente entre o art. interna do conjunto normativo ministrada ção fiscal previsto no art. 185 do CTN à exe- 185-A do CTN (que cuida da decre- pelo método sistemático de interpretação do cução trabalhista pode conferir sentido à se- tação da indisponibilidade de bens e ordenamento jurídico, de modo a, harmoni- guinte passagem do item 4 da Exposição de direitos do devedor executado) e os zando as partes ao todo, restaurar a unidade Motivos nº 223 da Lei nº 6.830/80, na qual artigos 655 e 655-A do CPC (penhora do sistema jurídico mediante o resgate de sua o legislador dos executivos fiscais, logo após de dinheiro em depósito ou aplicação unitária estrutura hierárquica. A didática lição sublinhar o predomínio de interesse público financeira) é superada com a aplica- do processualista paulista justifica a reprodu- na realização do crédito tributário, afirma ção da Teoria pós-moderna do Diálo- ção do argumento: que “[...] nenhum outro crédito deve ter, em go das Fontes, idealizada pelo alemão sua execução judicial, preferência, garantia Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela Dispõe a Lei 8.212, de 24.07.1991, ou rito processual que supere os do crédito primeira vez, por Cláudia Lima Mar- art. 53, que: ‘na execução judicial da público, à exceção de alguns créditos traba- ques, a fim de preservar a coexistência dívida ativa da União, suas autarquias e lhistas” (grifamos). entre o Código de Defesa do Consu- fundações públicas, será facultado ao midor e o novo Código Civil. Com exeqüente indicar bens à penhora, a À construção sistemática semelhante se- efeito, consoante a Teoria do Diálogo qual será efetivada concomitantemen- ria conduzido o Superior Tribunal de Justiça das Fontes, as normas mais benéficas te com a citação inicial do devedor. § quando defrontado com o desafio herme- supervenientes preferem à norma es- 1º. Os bens penhorados nos termos nêutico de superar a aparente antinomia Diante da necessidade de preservar a co- pecial (concebida para conferir tra- deste artigo ficam desde logo indispo- existente entre o art. 185-A do CTN (indispo- erência do sistema normativo, o STJ recorreu tamento privilegiado a determinada níveis. ’ Evidentemente, referidos pre- nibilidade de bens e direitos do devedor exe- à aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, categoria), a fim de preservar a coe- ceitos deverão ser interpretados em cutado) e os arts. 655 e 655-A do CPC (pe- que visa a harmonizar preceitos de diplomas rência do sistema normativo. Deveras, consonância com o art. 100 da CF, o nhora de dinheiro em depósito ou aplicação legais distintos, para concluir que a interpreta- a ratio essendi do art. 185-A, do CTN, é art. 29 da Lei 6.830/80 (LEF) e os arts. financeira). Enquanto ao credor comum se ção sistemática do artigo 185-A do CTN, com erigir hipótese de privilégio do crédito
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