300 301 É certo que essa presunção pode ser elidi- Horas 50%". Não obstante a isso, o pleito De outro modo, faz jus o Reclamante em 17/10/2013, com o pagamento das ver- da por prova em contrário, o que não ocor- obreiro de pagamento de horas extras foi a aos 15 minutos de intervalo intrajorna- bas rescisórias tendo sido efetuado mediante reu nos presentes autos. partir de 1º/05/2013., em que pese o pe- da não usufruído a partir de 03/07/2011 depósito bancário, em 05/11/2013. dido de pagamento do intervalo intrajor- até 30/05/2013 (nos limites do pedido da Na inicial, o Reclamante afirmou que, a nada não usufruído tem sido feito a partir exordial à fl. 05), com o adicional de 50% O r. Juízo a quo julgou improcedente o partir de "1º/05/2013, por determinação da de 1º/02/2011 (fl. 02). e reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e pedido, ao argumento de não haver pro- Reclamada passou a trabalhar 08 horas diá- FGTS, sem a multa de 40%, devido à moda- va de pagamento em atraso nos autos (fl. rias com 01 hora de intervalo, tanto no horá- Não houve produção de prova testemu- lidade rescisória. 262). rio das 15:00 às 23:00h, como no das 14:30 nhal, pois a única testemunha apresentada às 22:30. Sendo que o obreiro como anterior- pelo Reclamante declarou em Juízo o seu Já com relação aos feriados trabalha- O Reclamante recorreu a fim de que a Re- mente estava sujeito a jornada de 6h diárias e interesse em que o Reclamante ganhasse a dos, de fato, tem-se que não há demons- clamada seja condenada ao pagamento da 36 semanais, ultrapassando assim a carga ho- causa (fl. 258). tração precisa nos registros de ponto do multa do art. 477 da CLT por ter pago as ver- rária estabelecida no DECRETO Nº 1.232, DE Reclamante de que os feriados indicados bas rescisórias de forma intempestiva. 22 DE JUNHO DE 1962 (Lei dos Aeroviários)" No que se refere ao intervalo intrajorna- à fl. 256 da réplica foram compensados. (sic, fl. 03, d.n.). da, o contrato de trabalho do Reclamante Contudo, tanto das folhas de ponto quanto Conforme inteligência do art. 477 da CLT, também consignou, de forma expressa que dos contracheques do Reclamante há de- o fato gerador da multa prevista no §8º está Ocorre que ao compulsar os autos, verifi- a jornada de quatro horas do Reclamante monstração do pagamento de "Saldo Ban- vinculado, exclusivamente, ao descumpri- ca-se que do contrato de trabalho do Recla- não lhe daria direito ao intervalo. co de Horas 100%", não tendo havido insur- mento dos prazos especificados no §6º do mante (fls. 172/173) consta, expressamente, gência concreta do Reclamante quanto às mesmo artigo, ressalvada a hipótese em que que o Reclamante foi contratado para uma Ocorre que, a partir de 03/07/2011, diferenças ainda pendentes de pagamento, o empregado der causa à mora, o que não jornada de quatro horas diárias, portanto, as próprias folhas de ponto demonstram mesmo porque o pleito obreiro foi de pa- se verifica. mais benéfica do que aquela convencionada o labor de seis horas, pelo que faz jus o gamento integral dos feriados trabalhados pela Lei indicada pelo Reclamante. Reclamante a 15minutos de intervalo des- e não apenas de eventuais diferenças ain- E o § 6º do art. 477 assim dispõe: Tem-se, porém, que a confissão da pre- de então, máxime em se constatando que da devidas a esse título. Assim, mantenho posta da Reclamada, Srª Elizdarlen de Lima não há pré-assinalação, tampouco assina- a r. sentença para indeferir o pagamento "O pagamento das parcelas cons- Mendes, no sentido de que a jornada do lação do intervalo intrajornada, a que o dos feriados trabalhados. tantes do instrumento de rescisão ou Reclamante era das 07h00 às 15h00 aca- Reclamante somente faz jus pela jornada recibo de quitação deverá ser efetua- bou por ser elidida por prova em contrário, estendida em duas horas e, neste aspecto, Dou parcial provimento ao recurso do nos seguintes prazos: a saber: tanto o contrato de trabalho do os cartões de ponto deixam de ser válidos. do Reclamante, para deferir o pagamen- a) até o primeiro dia útil imediato Reclamante, como pelos cartões de pon- to de 15 minutos de intervalo intrajorna- ao término do contrato; ou to colacionados aos autos (fls. 134/166), Tidos por verdadeiros os horários regis- da não usufruído a partir de 03/07/2011 b) até o décimo dia, contado da onde se constatam que os horários ali con- trados nos cartões de ponto do Reclaman- até 30/05/2013 (nos limites do pedido da notificação da demissão, quando da signados são compatíveis com as jornadas te, competia ao Reclamante desfazê-los exordial à fl. 05), com o adicional de 50% e ausência do aviso prévio, indenização alegadas pelo Reclamante como tendo por meio de prova oral, ônus do qual não os reflexos supra discriminados. do mesmo ou dispensa de seu cum- sido cumpridas. se desvencilhou. primento"(g.n.). MULTA DO ART. 477 DA CLT. Com efeito, a partir de 03/07/2011 (fl. Assim prevalece a jornada consignada No presente caso, o Reclamante foi dispen- 139), o Reclamante passou a exercer jor- nos cartões de ponto, em que não há ho- Na inicial, o Reclamante alegou que as ver- sado, por justa causa, em 17/10/2013, atrain- nada de seis horas, ficando demonstrado ras extras devidas que não foram pagas ao bas rescisórias não lhe foram pagas. do a incidência da alínea "a" supra transcrita, que as duas horas subsequentes à jorna- Reclamante, como se pode inferir do cotejo de forma que a Reclamada dispunha de ape- da contratual de quatro horas eram pagas entre as folhas de ponto e as fichas financei- Na contestação, a Reclamada afirmou que nas um dia útil para efetuar o pagamento das como horas extras, sob a rubrica "Banco ras do Reclamante carreadas aos autos. o Reclamante foi dispensado por justa causa verbas rescisórias ao Reclamante.
