298 299 Com efeito, em regra, o ônus de provar Assim, quanto ao gozo do intervalo intra- de promover a assinalação do intervalo mais de dez empregados o ônus da prova do o trabalho em sobrejornada é da parte jornada legal, o art. 74, §2º, da CLT, exige que intrajornada nas folhas de ponto não registro da jornada de trabalho, máxime consi- que o alega, constituindo essa alegação, o empregador proceda à anotação dos ho- exime o empregador da obrigação le- derando que a Reclamada não trouxe aos au- em princípio, fato constitutivo do direito rários de entrada e saída e a pré-assinalação gal de promover a pré-assinalação do tos todos os registros de frequência de todo o (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 333, I). dos intervalos. Isso significa que empregado intervalo nos aludidos documentos" pacto laboral, presumindo-se como verdadei- deve anotar diariamente os horários de en- (Proc. nº 001077-2009-014-10-00-1 - RO. ras as alegações iniciais nos meses em que não Em princípio, a negativa de prestação trada e saída, mas não precisa anotar horário Rel. Des. André R. P. V. Damasceno. Ac. vieram aos autos os registros de frequência. do labor extraordinário atrairia ao Recla- de intervalo desde que esse esteja pré-assi- 1ª T. DeJT de 16/10/2009). mante o ônus da prova, conforme dispos- nalado. Nos seguintes termos é o teor da Súmula to nos arts. 818 da CLT e 333, I, CPC, por Assim, relativamente às horas extras e ao 338, I, do C. TST, verbis: se tratar de fato constitutivo do direito. Não há como se confundir a imposição da intervalo intrajornada há de se observar o pré-assinalação do horário referente ao inter- seguinte para fins de distribuição do ônus da "SÚMULA Nº 338. JORNADA DE A empresa recorrida tem mais de dez valo intrajornada nos registros de frequência prova: a) se a empresa apresenta os cartões TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA empregados, pelo que é obrigada a man- (obrigação do empregador) com a assinala- de ponto com regular pré-assinalação do in- PROVA. (incorporadas as Orien- ter registro de frequência com a anotação ção dos horários efetivamente destinados ao tervalo, cabe à parte reclamante comprovar tações Jurisprudenciais nºs 234 e do horário de entrada e saída (art. 74, § descanso (tarefa atribuída ao empregado). que não usufruía intervalo nos moldes neles 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 3º, da CLT), fazendo-se necessária a jun- Pré-assinalar o intervalo é colocar no ca- assinalados; b) se a empresa não apresenta 20.04.2005 tada de todos os cartões de ponto, ainda beçalho ou no corpo do cartão de ponto o in- os cartões, ou se estes não obedecem aos di- I - É ônus do empregador que con- que não haja determinação judicial nes- tervalo do empregado, seja informando qual tames do art. 74, §2º, da CLT, o ônus da prova ta com mais de 10 (dez) empregados se sentido, sob pena de presunção relati- o tempo ou o horário de sua fruição. inverte-se, passando a parte reclamada a ter o registro da jornada de trabalho na va de veracidade da jornada de trabalho que demonstrar que houve regular fruição do forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apontada pelo Obreiro. Nesse sentido: intervalo (Des. André R. P. V. Damasceno). -apresentação injustificada dos con- troles de freqüência gera presunção Doutro modo, o art. 74 da CLT obriga o "INTERVALO INTRAJORNADA. VIGI- Na hipótese em tela, foram colacionados relativa de veracidade da jornada de empregador a fazer constar em quadro afixa- LANTES. FOLHAS DE PONTO. PRÉ- AS- aos autos todas as folhas de ponto, máxime trabalho, a qual pode ser elidida por do em local visível o horário de trabalho do(s) SINALAÇÃO X ASSINALAÇÃO. A obri- considerando-se que o pedido do Reclamante prova em contrário. (ex-Súmula nº empregado(s) (§1º) e, nos estabelecimentos gação do empregador de promover de pagamento de horas extras possui como ter- 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003) com mais de dez empregados, determina a pré-assinalação do horário atinente mo a quo 1º/05/2013 (fl. 03), portanto por ape- II - A presunção de veracidade seja obrigatória a anotação da hora de entra- ao intervalo intrajornada nos cartões nas cinco meses finais do contrato de trabalho da jornada de trabalho, ainda que da e saída do(s) empregado(s) (§2º). de ponto distingue-se da imposição de mantido com a Reclamada. prevista em instrumento normativo, No tocante ao intervalo intrajornada, o art. se proceder à assinalação dos horários pode ser elidida por prova em con- 74, § 2º, da CLT, estabelece a exigência da efetivamente destinados ao descanso. Verifica-se que os registros de ponto apre- trário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em pré-assinalação do período de repouso, ver- A regra contida no art. 74, § 2º, fine , sentados pela Reclamada (fls. 134/1660) se en- 20.06.2001) bis: da CLT direciona-se ao empregador, ao contram válidos, porquanto não apontam ho- III - Os cartões de ponto que de- passo que o comando contido na par- rários britânicos e contam com a assinatura do monstram horários de entrada e sa- "Para os estabelecimentos de mais de dez te inicial do mesmo dispositivo dirige- Reclamante, além de consignarem o cômputo ída uniformes são inválidos como trabalhadores será obrigatória a anotação da se ao empregado, que deve registrar de horas extras praticadas pelo Reclamante ao meio de prova, invertendo-se o ônus hora de entrada e saída, em registro manual, seus horários de trabalho diretamente longo do contrato. da prova, relativo às horas extras, mecânico ou eletrônico, conforme instruções ou mediante aposição de assinatura que passa a ser do empregador, pre- a serem expedidas pelo Ministério do Traba- nos registros efetuados mecânica ou Diante disso, a controvérsia merece a inci- valecendo a jornada da inicial se lho, devendo haver pré-assinalação do perío- eletronicamente. Daí porque a cláusu- dência da inteligência da Súmula 338, I, TST, dele não se desincumbir. (ex- OJ nº do de repouso". la normativa que desobriga o vigilante que transfere ao empregador que conta com 306 - DJ 11.08.2003)." (d.n.)
