296 297 em 03/09/1997; que o Dr. Danilo Araú- Nego provimento. […] As folhas de frequência dos meses em jo Guimarães terminou sua residência em Concluindo a análise da responsa- que houve labor nos dias de feriado regis- 31/03/2013 e que o Dr. Hudson de Sousa HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABA- bilidade probatória quanto à alegada tram a concessão de folgas compensató- Ribeiro faz parte do corpo clínico e atesta LHADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. sobrejornada, em se tratando de ser- rias, razão por que não vislumbro viola- a veracidade dos atestados médicos por viço prestado com natureza excep- ção da norma coletiva. ele emitidos. A pretensão relativa às horas extras, fe- cional, existe a necessidade de prova riados trabalhados e intervalo intrajorna- contundente que sobressaia do ma- Vale destacar que o pagamento em O documento à fl. 82 teve sua veraci- da foi indeferida pelo r. Juízo, verbis: terial probatório constante dos autos, dobro dos feriados laborados é devido dade reconhecida por seu subscritor, Dr. pois se presume, como regra geral, o somente nos casos em que não há com- Hudson de Sousa Ribeiro (fl. 92) e os ates- "O reclamante afirma que du- exercício das funções dentro do horá- pensação do labor realizado, consoante tados às fl. 76 e 77 foram emitidos duran- rante a vigência do contrato de rio pactuado. dispõe a Súmula 146 do col. TST, in verbis: te o período em que o Dr. Danilo Araújo trabalho laborou das 17h00min Em réplica, o reclamante impug- Guimarães trabalhou para a Secretaria de às 23h00min, das 14h00min às nou os cartões de ponto colaciona- "O trabalho prestado em domin- Saúde. 20h00min, sem intervalo e que em dos aos autos. gos e feriados, não compensado, 01/06/2013 foi obrigado a laborar Os cartões de ponto colacionados deve ser pago em dobro, sem pre- Contudo, resta evidente a falsidade dos das 15h00min às 23h00min e das às fls. 134/166 registram horário de juízo da remuneração relativa ao re- atestados às fls. 78/80. O Dr. Danilo Araú- 14h30min às 22h30min, com uma trabalho variável, razão por que com- pouso semanal." (destaquei) jo Guimarães deixou de trabalhar para hora de intervalo, sem o pagamen- pete ao reclamante comprovar que a Secretaria de Saúde em 31/03/2013 e to das horas excedentes. Sustenta, não cumpria as jornadas lançadas nos Nesse cenário, indefiro o pedido de pa- os atestados às fls. 78/79 são datados de ainda, que durante o período de referidos documentos. gamento de diferenças de feriados labora- 07/04/2013, 06/05/2013, e 10/08/2013, 01/02/2011 a 30/05/2013, quan- Em que pese os cartões de ponto dos" (fls. 260-verso/262). ao passo que a Dra. Maria Avany Melo de do laborou e, regime de seis horas terem sofrido impugnação pelo recla- Araújo foi desligada da Secretaria de Saú- diárias e trinta e seis semanais, em mante, o autor não produziu qualquer O Reclamante recorreu pela reforma a de em 03/09/1997, razão de não ter po- escala 5x1, não usufruiu do interva- elemento de prova capaz de retirar a r. sentença em relação às horas extras ao dido concedido o Atestado Médico de fl. lo intrajornada. credibilidade dos referidos documen- fundamento de que "nenhuma folha de 81, que data de 07/07/2013. tos, bem como não comprovou a jor- frequência ou cartão de ponto, relativos A reclamada, em contestação, nega a as- nada de trabalho descrita na exordial. à jornada de trabalho cumprida pelo em- Assim, restou nitidamente evidenciado sertiva exordial, aduzindo que o reclaman- Desta forma, julgo improcedentes pregado, foram juntados aos autos pela que o Reclamante apresentou atestados te cumpria a jornada lançada nos controles os pedidos de pagamento das horas Reclamada" (fls. 386/387). médicos falsos ao empregador, restando de frequência e quando houve a prestação extras e reflexos (item "c") e intervalo configurada a improbidade administrati- de serviço em jornada suplementar foram intrajornada e reflexos (item "b"). Vejamos. va, nos moldes do art. 482, "a", da CLT, ra- pagas as horas extras realizadas. zão pela qual tenho por regular a pena de Feriados laborados. O trabalho extraordinário, por sua própria dispensa com justa causa aplicada pela Postas as alegações das partes, assinalo natureza, exige prova ampla e cabal, visto Reclamada. que ao autor cabe a prova dos fatos que O reclamante alega que os feriados la- que o ordinário se presume e o extraordiná- constituem os seus direitos supostamen- borados não foram pagos de forma dobra- rio se prova. Por conseguinte, são indevidas as ver- te violados, cabendo à ré o mesmo ônus da, pugnando a condenação da reclama- bas rescisórias pleiteadas, próprias da processual quanto aos fatos modificativos, da ao pagamento das diferenças devidas. A prova dos fatos controvertidos deve ser dispensa sem justa causa, visto que a Re- extintivos e impeditivos alegados em con- inquestionável, inexistindo no processo do clamada comprovou o pagamento das testação, consoante estabelece o artigo A reclamada sustenta que os feriados trabalho a supremacia de um meio de prova parcelas decorrentes da dispensa com 818 da Consolidação das Leis do Trabalho laborados foram devidamente compensa- sobre o outro, ressalvadas as hipóteses legal- justa causa (fl. 192/194). e artigo 333, do Código de Processo Civil. dos ou pagos corretamente. mente estabelecidas, o que não é o caso.
