294 295 das as parcelas devidas em face da resci- Todavia, a justa causa, fato extintivo do Isso implica dizer que, fora dos casos rios à Consolidação das Leis do Trabalho, são contratual. direito do empregado, deve ser robusta- legalmente previstos e enumerados, não 2006). mente provada, sendo do empregador o há falar em outras hipóteses de justa cau- Nesse cenário, julgo improcedentes os ônus da prova correspondente (art. 818 sa. Pois bem. pedidos de aviso prévio, saldo de salário, da CLT c/c art. 333, II, CPC). férias acrescidas de 1/3, 13º salários, in- Nas palavras de Mozart V. Russomano, Conforme consignado alhures, a tese da denização de 40% de FGTS, movimento A dispensa sob a rubrica de justa cau- "sempre, pois que a justa causa atribuída contestação é a de que a rescisão ocorreu da conta fundiária, habilitação ao segu- sa é o mais extremo ato praticado pelo ao empregado não estiver, previamente, por justa causa em razão de improbidade, ro-desemprego, danos morais e anotação empregador e decorre da impossibilida- estipulada em lei, o que será difícil de porque o Reclamante teria apresentado da baixa da CTPS com projeção do aviso" de factual da manutenção do contrato ocorrer, o empregador não poderá despe- atestados médicos falsos. (fls. 259-verso/260-verso, d.n.). de emprego em decorrência do mal estar di-lo, pois não há pena aplicável quando surgido entre as partes em razão dos atos não há previsão legal da mesma" (RUSSO- Da análise da prova dos autos, tem-se O Reclamante recorreu ao fundamento praticados pelo empregado, seja por que- MANO, Mozart Victor. Comentários à con- que a Reclamada comprovou eficazmen- de que o documento à fl. 90 atesta que o bra de fidúcia elemento imprescindível solidação das leis do trabalho. 13ª ed., Fo- te a falta grave praticada pelo Reclaman- médico Danilo Araújo Guimarães fez resi- nos contratos intuitu personae, mormente rense, Rio de Janeiro, 1990, vol. I, p. 556). te, consistente em apresentação de ates- dência médica até 31/03/2013, podendo- quando se cuida de empregador pessoa tados médicos falsos. se afirmar que os atestados de fls. 76/77 física seja por impraticabilidade da con- São elementos imprescindíveis da justa são legais, visto que o médico ainda esta- tinuação das atividades até então exerci- causa: i) a gravidade do ato (omissivo ou Às fls. 76/83 constam cópias de 8 ates- va trabalhando. Quanto aos atestados às das regularmente pelo empregado. comissivo) praticado; ii) a proporcionali- tados médicos apresentados pelo Recla- fls. 79/81, afirmou que possui os originais, dade entre a ação (omissiva ou comissiva) mante, subscritos pelos seguintes médi- cuja validade será mostrada em ação pró- Segundo Orlando Gomes e Elson Gotts- condenável de uma das partes contratan- cos, com enumeração das respectivas pria. Sustentou que o documento à fl. 91 chalk, a despedida por justa causa "refle- tes e a reação da outra; iii) o no non bis datas: é contraditório, assim como o de fl. 90, te uma forma patológica de aplicação do in idem (inexistência de punição já sofrida visto informa à fl. 91 que os médicos que Direito, um anormal funcionamento das no caso, pelo empregado pelos mesmos - fl. 76. Dr. Danilo Araújo Guimarães, subscreveram atestados médicos a favor relações jurídicas". fatos/atos respaldadores da alegação de em 01/02/2013; do Reclamante não fazem parte do corpo justa causa); iv) a atualidade (curto espa- - fl. 77. Dr. Danilo Araújo Guimarães, médico do Hospital, ao passo que à fl. 90 Concluem eles que tal modalidade res- ço de tempo entre a ciência dos fatos e em 30/03/2013; informa os períodos em que tais médicos cisória é, antes, "o exercício de um poder, a reação que concluiu pela oportunida- - fl. 78. Dr. Danilo Araújo Guimarães, trabalharam para a Reclamada. Pleiteou, o poder disciplinar do empregador, do de para o justo motivo para a rescisão em 07/04/2013; assim, fosse afastada a justa causa apli- que o mesmo de um direito espontâneo, do contrato) e v) a determinância (que - fl. 79. Dr. Danilo Araújo Guimarães, cada e reconhecimento da dispensa sem tal como se manifesta na rescisão sem os reais motivos ensejadores da rescisão em 06/05/2013; justa causa do Reclamante. justa causa" (ORLANDO GOMES & ELSON contratual sejam aqueles sobre os quais - fl. 80. Dr. Danilo Araújo Guimarães, GOTTSCHALK. Aviso prévio e despedida. se baseia a parte para alegar tenha sido o em 10/08/2013; Vejamos. In: __. Curso de direito do trabalho. Rio de contrato rescindido por justa causa). - fl. 81. Drª Maria Avany Melo de Araú- Janeiro, Forense, 1990. cap. 22. p. 427). jo, em 07/07/2013; O art. 482 da CLT dá ao empregador o O ato de improbidade (alínea "a", 482, - fl. 82. Dr. Hudson de Sousa Ribeiro, direito de rescindir o contrato de trabalho Nosso sistema legislativo é numerus da CLT) caracteriza-se como atentado em 06/09/2013; quando o empregado comete faltas gra- clausus, ou seja, os tipos previstos nas contra o patrimônio do empregador ou ves, as quais abalam a confiança deposi- alíneas "a" a "l", no parágrafo único do de terceiros, consistindo-se de atos que Por meio do documento à fl. 90, a tada pelo empregador e sobre a qual re- art. 482, nas alíneas "a" a "g" do art. 483, revelam desonestidade, abuso, fraude ou Secretaria de Estado de Saúde informa pousa todo e qualquer contrato individual ambos da CLT, e noutros dispositivos le- má-fé, visando vantagem para si ou para que a Dra. Maria Avany Melo de Araú- de trabalho. gais. outrem (Carrion, Valentin, in Comentá- jo foi desligada da Secretaria de Saúde
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