302 303 O TRCT trazido aos autos à fl. 191 não ACORDAM os Desembargadores da Ter- comprova o pagamento das verbas resci- ceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho sórias ao Reclamante, sendo certo que a - 10ª Região, em sessão realizada na data e própria Reclamada confessou que o pa- conforme respectiva certidão de julgamento: gamento se deu apenas em 05/11/2013, aprovar o relatório, conhecer do recurso or- mediante depósito bancário, como se dinário do Reclamante e, no mérito, dar-lhe pode constatar à fl. 194, de forma que há parcial provimento para condenar a Recla- comprovação de pagamento as verbas mada a pagar ao Reclamante 15 minutos de JURISPRUDÊNCIA rescisórias ao Reclamante, com atraso. intervalo intrajornada não usufruído a partir de 03/07/2011 até 30/05/2013 (nos limites Assim, é devida a multa estipulada no do pedido da exordial à fl. 05) e a multa pre- §8º do citado diploma legal. vista no art. 477 da CLT, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprova- Dou provimento ao recurso para defe- da. rir ao Reclamante o pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor de R$913,00. Imposto de renda, contribuições previden- ciárias, juros e correção monetária como de CONCLUSÃO lei. Diante do exposto, conheço do recur- Inverto o ônus da sucumbência, fixando as so ordinário do Reclamante e, no mérito, custas processuais em R$200,00, calculadas dou-lhe parcial provimento para conde- sobre R$10.000,00, valor arbitrado à conde- Processo: 0001947-80.2013.5.10.0018-RO nar a Reclamada a pagar ao Reclaman- nação a cargo da Reclamada. te 15 minutos de intervalo intrajornada não usufruído a partir de 03/07/2011 até Brasília/DF, 28 de janeiro de 2015 (data de RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍL- RELATÓRIO 30/05/2013 (nos limites do pedido da julgamento). CAR exordial à fl. 05) e a multa prevista no art. REVISOR: DESEMBARGADOR BRASILINO Vistos e relatados estes autos em que são 477 da CLT, nos termos da fundamenta- assinado digitalmente SANTOS RAMOS partes as acima descritas. ção. RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BROCK - OAB: A MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília/ Imposto de renda, contribuições pre- Desembargador Relator 91311/SP DF, por meio da r. sentença de fls. 221/226, videnciárias, juros e correção monetária RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA após pronunciar a prescrição das pretensões como de lei. ADVOGADO: GILSON CESAR MACHADO anteriores a 27/11/2008, julgou parcialmente Inverto o ônus da sucumbência, fixando GARCEZ - OAB: 35546/DF procedentes os pedidos e, na fração de inte- resse, condenou a reclamada ao pagamento as custas processuais em R$200,00, calcu- EMENTA: ADICIONAL DE PERICU- de adicional de periculosidade e reflexos. ladas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à LOSIDADE. AEROVIÁRIO. Demonstra- condenação a cargo da Reclamada. da a exposição habitual do empregado Inconformada, a empresa interpõe recurso a inflamáveis, ainda que com intermi- ordinário. Defende, em síntese, que o abas- É como voto. tência, emerge o direito ao recebimen- tecimento de aeronaves não apresenta risco to do adicional de periculosidade (CLT, aos trabalhadores, além de a atividade exer- Por tais fundamentos, art. 193, e Súmula 364 do TST). cida pelo reclamante não estar enquadrada
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