330 331 biu. DANOS MORAIS. CONFIGURA- O Reclamante também apresenta recurso ÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA ordinário às fls. 155/164. Pretende a reforma DEVIDA. São invioláveis a intimidade, da r. sentença em relação às horas extras e a honra e a imagem das pessoas, as- ao intervalo intrajornada a fim que seja ob- segurado o direito a indenização pelo servada a jornada declinada na inicial, bem dano material ou moral decorrente como requer a majoração do valor deferido de sua violação. Para a configuração a título de indenização por dano moral. do dano moral é necessária a conju- JURISPRUDÊNCIA gação de três elementos: o dano, o Houve apresentação de contrarrazões pela nexo causal e a conduta. Comprova- Reclamada às fls. 169/176 e às fls. 177/185, da a conduta abusiva do Empregador, ambas pugnando pelo não conhecimento do reveladora de tratamento indigno e recurso do Reclamante, por ausência de ata- desrespeitoso a que foi submetido o que aos fundamentos da sentença e, caso ul- Empregado, resta devida a reparação trapassada a preliminar, pelo não provimento pretendida. Recurso ordinário da Re- do apelo. clamada parcialmente conhecido e desprovido. Recurso ordinário do Re- O Reclamante apresentou contrarrazões clamante parcialmente conhecido e às fls. 186/189. Pugnou pelo não provimento provido em parte. do apelo da Reclamada. RELATÓRIO Dispensada a remessa dos autos ao d. Mi- nistério Público do Trabalho, na forma do art. Processo: 0002770-69.2013.5.10.0013-RO A Exmª Juíza do Trabalho Substituta, Drª 102 do Regimento Interno deste Regional Tra- Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na balhista. 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE me e o extraordinário se prova. Regra da r. sentença de fls. 119/127, complementa- É o relatório. CORDEIRO LEITE geral, o ônus de provar trabalho em da pela decisão de Embargos de Declaração REVISOR: DESEMBARGADOR RICARDO sobrejornada é da parte que o alega, às fls. 152/153, julgou parcialmente proceden- V O T O ALENCAR MACHADO constituindo essa alegação, em prin- tes os pedidos formulados pelo Reclamante RECORRENTE: VIA VAREJO S/A cípio, fato constitutivo do direito (CLT, para condenar a Reclamada ao pagamento ADMISSIBILIDADE ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO art. 818, c/c CPC, art. 333, I). Em se de horas extras e reflexos, intervalo intrajorna- MAIA - OAB: 63440/MG tratando de empregador submetido da e reflexos, 14º salário proporcional de 2011 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECORRENTE: THYAGO ROSA SILVA ao disposto no art. 74 da CLT, a não e indenização por danos morais no importe DO RECURSO DO RECLAMANTE POR AU- ADVOGADO: MARCONE GUIMARÃES VIEI- apresentação dos controles de frequ- de R$10.000,00. Concedeu ao Reclamante SÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS RA - OAB: 9336/DF ência atrai a consequente inversão do ainda os benefícios da Justiça Gratuita. DA SENTENÇA (CONTRARRAZÕES DA RE- RECORRIDO: OS MESMOS ônus da prova (Súmula 338, I, do TST), CLAMADA) EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS presumindo-se como verdadeiros os Inconformada, a Reclamada interpôs recur- DA PROVA. O trabalho extraordinário, horários apontados pelo Reclamante so ordinário às fls. 133/141 e às fls. 142/151, A Reclamada suscitou preliminar de não por sua própria natureza, exige prova na inicial ante a ausência cartões de pretendendo a reforma da r. sentença em re- conhecimento, ao argumento de que o re- ampla e cabal para sua comprova- ponto, com o que competia à Recla- lação às horas extras, reflexo das horas extras curso da Reclamante não versa sobre os fun- ção, visto que o ordinário se presu- mada desfazê-lo por meio de prova em DSR, indenização por danos morais e pa- damentos da sentença quanto ao pedido de oral, ônus do qual não se desincum- gamento do 14º salário proporcional. acúmulo de funções (fl. 401-v).
