204 205 dos de ofício, nos termos dos arts. 267, IV, § 3º, O art. 843, caput, da CLT trata da represen- nem o empregado da mesma profissão em razão da não concessão de prazo razoável e 301, § 4º, do CPC, porquanto a falta de algum tação dos empregados pelo sindicato nas recla- poderão praticar atos processuais ine- para que o autor providenciasse a regulariza- dos pressupostos processuais impede que a re- matórias plúrimas ou nas ações de cumprimen- rentes à representação, como confessar, ção da sua representação, conforme previsto lação jurídica se estabeleça ou se desenvolva to, o que não é o caso. transigir, desistir da ação, recorrer etc." no art. 13 do CPC, uma vez que o patrono do validamente, impossibilitando o exame do mé- (LEITE, Carlos Bezerra Henrique. Curso reclamante, embora presente na assentada em rito da causa. O art. 843, § 2º, da CLT, o qual dispõe que se de direito processual do trabalho. 11ª ed. que fora suscitada a irregularidade da represen- o reclamante não puder comparecer pessoal- São Paulo: Ltr, 2013, p. 465) tação, nada requereu nesse sentido. Na hipótese, a extinção do processo sem mente à audiência, em razão de doença ou ou- resolução do mérito deve ser mantida, uma tro motivo relevante, poderá fazer-se representar Assim, não havendo previsão expressa na Com efeito, não arguida a nulidade naquela vez que irregular a representação processual por outro empregado que pertença à mesma CLT acerca da representação processual no oportunidade, operou-se a preclusão, nos ter- da parte autora. profissão ou pelo seu sindicato, não cuida de re- caso de reclamante que, por enfermidade ou mos do art. 795 da CLT. presentação processual propriamente dita, mas deficiência mental, não tiver o necessário dis- Conforme apontado na inicial e reafirma- de uma faculdade que o obreiro dispõe para cernimento para os atos da vida civil, deve Nego, assim, provimento ao recurso ordiná- do nas razões recursais, o reclamante está evitar o arquivamento do feito em razão da sua ser aplicada a disposição do direito comum, rio do reclamante, restando preservados todos acometido de Esclerose Lateral Amiotrófica, ausência em audiência. Nesse sentido, é o en- nos termos do art. 8º, parágrafo único, da os comandos legais. estando impossibilitado de exprimir a sua tendimento da doutrina. In verbis: norma consolidada. vontade e incapacitado para exercer pesso- almente os atos da vida civil. "No que concerne ao empregado que O art. 8º do CPC dispõe que os incapazes CONCLUSÃO não comparece à audiência por motivo serão representados ou assistidos por seus Com efeito, embora possua capacidade de doença ou qualquer outro motivo re- pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Pelo exposto, conheço do recurso ordinário de ser parte, necessita para demandar em levante, o art. 843, § 2º, da CLT permite do reclamante e, no mérito, nego-lhe provi- juízo de um representante processual, por- que ele 'poderá fazer-se representar por O Código Civil, no artigo 1.767, inciso I, es- mento, nos termos da fundamentação. quanto lhe falta a capacidade processual pro- outro empregado que pertença à mes- tabelece que aqueles que por enfermidade É o meu voto. priamente dita – capacidade para estar em ma profissão, ou pelo seu sindicato'. ou deficiência mental não tiverem o neces- juízo. Tanto num caso, como noutro, não se sário discernimento para os atos da vida civil trata de representação processual, uma estão sujeitos a curatela. Por tais fundamentos, A capacidade processual propriamente vez que o fim objetivado pela norma dita diz respeito à capacidade para estar em repousa apenas na possibilidade de se Com efeito, no presente caso, a cônjuge do ACORDAM os Desembargadores da egrégia juízo sem a necessidade de representação evitar a extinção do processo sem reso- reclamante deveria ter promovido a interdição Terceira Turma do Tribunal Regional do Traba- ou de assistência e é inerente a toda pessoa lução do mérito, ou 'arquivamento da do obreiro, na forma do art. 1.768, II, do Códi- lho da 10ª Região, conforme certidão de julga- que se encontra no exercício dos seus direitos reclamação', na linguagem consolidada. go Civil, comprovando-a nos presentes autos. mento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer (art. 7º do CPC). Vale dizer, o dirigente sindical ou o o recurso ordinário do reclamante e, no mérito, empregado da mesma profissão rece- Cabe destacar que a procuração pública negar-lhe provimento, nos termos do voto da A incapacidade civil relativa e absoluta é bem um poder legal sui generis, não colacionada à fl. 22 não supre a necessidade Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. resolvida no âmbito das relações jurídicas de para representar processualmente o tra- de comprovação da interdição do autor e da direito material com a intervenção de um as- balhador ausente à audiência, mas, tão respectiva curatela. Brasília/DF, 25 de março de 2015 (data de sistente ou de um representante, respectiva- somente, para praticar um único ato pro- julgamento). mente. cessual: provar a existência da doença Assim, não havendo prova da interdição ou outro motivo relevante que impediu do autor e da respectiva curatela por sua côn- assinado digitalmente Os casos de representação previstos no o autor de comparecer à assentada. juge, irregular a representação processual do MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO art. 843 da CLT não se aplicam ao caso de Não se cuida, pois, de representação, reclamante. Desembargadora Relatora incapacidade civil. porque, a rigor, nem o dirigente sindical Outrossim, não há que se falar em nulidade
