168168168168168168 169169169169169169 de forma que se possibilitasse ao Auditor, e bem como sequer necessita ser elaborada Esse procedimento afasta a alegação de que tela, conforme o art. 114, VII, a ação que vise ao próprio Ministério do Trabalho o controle por Advogado (jus postulandi). Aliás, ainda a ação fiscal não respeita o direito ao contradi- questionar os atos da fiscalização do trabalho contra tais acusações. Ora, é de conhecimen- que não haja defesa por parte da empresa, tório e a ampla defesa, já que o auto de infração deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. to notório que um dos princípios da acusa- qualquer auto de infração é analisado por ou- apenas deflagra o processo administrativo que Para tanto, serão cabíveis os mais diversos tipos ção é que ela deve ser feita com base em tro Auditor, que proporá uma análise do auto, resultará na aplicação da penalidade caso seja de ação, como mandado de segurança, ação alegações concretas e específicas, de modo que será acatada ou não pela Autoridade Re- considerado subsistente. Cabe ressaltar que anulatória, bem como os respectivos recursos, a permitir ao acusado o devido processo e a gional, no caso, o Superintendente Regional não se pode falar em contraditório e ampla de- que podem levar a ação até as instâncias supe- ampla defesa, com todos os seus meios. do Ministério do Trabalho. fesa durante a realização da inspeção pois nes- riores, como STF, ou TST. se momento não existe nenhuma imputação Essa extensa lista de formas de controle da O cabimento de depósito prévio de qual- de fato infrator, condenação ou imposição de Existem inclusive exemplos desse controle atuação do Auditor ainda não se encerrou. quer valor nem faria sentido ainda, já que restrição, mas esses direitos fundamentais são judicial, como aconteceu no caso da constru- sequer se sabe qual será o valor da multa, respeitados em sua plenitude, após a lavratu- tora MRV, em que o STJ deferiu o pedido da A descrição completa do resgate, bem visto que esta somente será calculada após ra dos autos. Logo, o auto de infração apenas construtora para ser excluída da “Lista Suja” como as razões da sua configuração serão a decisão do Superintendente que entender inicia o processo administrativo em que serão dos empregadores que utilizaram mão de obra 6 minunciosamente relatadas no auto de infra- pela procedência total ou parcial do auto de observados o contraditório e a ampla defesa. em condições análogas a de escravo, instituí- ção respectivo. Todo auto de infração, inclu- infração (arts. 27, 28 e 31 da Portaria 148/96 da pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº. 2, sive aqueles que tratam do resgate de traba- e Portaria 854/2015, art. 31). Passada a primeira instância administrativa, de 12 de maio de 2011, sucedida agora pela lhador em condição análoga a de o autuado ainda dispõe do direito de recorrer Portaria 2/2015. Ressalte-se que este, como vá- escravo, não são definitivos, pois á segunda instância, conforme art. 635 da CLT. rios outros processos que tratam do tema, pas- ainda tem que percorrer as instân- Consta ainda no texto desta norma que, para saram por todas as instâncias administrativas e cias administrativas. Esse processo a interposição de tal recurso, seria necessário judiciais, passando pelo crivo de Juízes, Juízes é regido pelo Título VII da CLT, e o depósito integral do valor da multa. Todavia de Tribunais, Ministros do TST, sem falar nas au- também pela Portaria 148/96 da a Súmula Vinculante 21 do STF, bem como a toridades administrativas. SIT/MTE (atual Portaria 854/2015), decisão do STF em sede de ADPF 17622, dei- pela lei 9.784/99, e subsidiaria- xaram certo que tal depósito não foi recepcio- Cabe destacar ainda a ADIn 5209, em que mente pela própria CLT e Código nado pela CF/88, de maneira que este não de- se questionou a constitucionalidade dessa mes- de Processo Civil. pende mais de nenhum depósito. ma “lista suja”, instituída pela Portaria Intermi- nisterial MTE/SDH nº. 2, de 12 de maio de 2011, A partir da lavratura do auto de Ou seja, o processamento administrativo tendo sido concedido efeito suspensivo liminar infração, o autuado deve ser noti- permite a ampla defesa, através do livre acesso em relação à referida portaria. Por tal razão, foi ficado dessa, pessoalmente ou via as suas instâncias, sem a necessidade de garan- editada a Portaria Interministerial MTE/SDH nº. postal, e terá o prazo de 10 (dez) tia pecuniária ou de intermediação de advoga- 2/2015, em substituição às anteriores. dias para a apresentação da defesa do, consistindo em mais uma forma de se limi- administrativa (art. 629, §3º, CLT). tar a ação do Auditor, afastando a possibilidade Logo, resta claro que, longe das acusações Dentro desse prazo de defesa, de excessos. infundadas daqueles que são contra o comba- pode ainda o autuado requerer até te ao trabalho escravo no Brasil, o Auditor Fis- mesmo a produção de prova teste- É de se destacar ainda o direito fun- cal do Trabalho exerce sua função sob contro- munhal (art. 632, CLT). damental inscrito no art.5º, XXXV da Consti- le constante, até porque não existem poderes tuição Federal de 1988, que estabelece a ina- ilimitados dentro de uma democracia, mesmo Essa defesa não depende de ne- fastabilidade do Poder Judiciário. No caso em com a aprovação da PEC do trabalho escravo, nhum depósito prévio do valor da multa ou de qualquer outro valor, 6. AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA N° 19.644 - DF (2013/0002710-9), acesso através do site: < http://www.conjur.com.br/2013- jan-30/stj-liminar-exclui-construtora-mrv-lista-trabalho-escravo> acesso em 01/12/14.
