166 167 3- FORMAS DE CONTROLE DA ATUA- Essa Ordem de Serviço normalmente é Esse fato também reforça a existência de lizados em face das ações fiscais, feitos pela ÇÃO DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. precedida de alguma denúncia, feita pelos todo um controle social sobre a atuação do Justiça, imprensa, políticos e cidadãos, cum- próprios trabalhadores, sindicatos, Ministé- Auditor, já que este trabalha rodeado de inte- prindo o dever de transparência, informação, Administrativamente, o procedimento de rio Público do Trabalho, imprensa, entre ou- grantes de diversos órgãos do Governo, bem bem como da legalidade, todos estes com resgate do trabalhador em condição análoga tros, o que possibilita algum planejamento como são costumeiramente acompanhados fundamento constitucional. a de escravo é regida pela Instrução Norma- da ação fiscal que ocorrerá no local em que de integrantes da imprensa, de maneira que tiva 91/2011 da Secretaria de Inspeção do se teve notícia da ocorrência de trabalho uma eventual atuação arbitrária do Auditor Trabalho (SIT-MTE). em condições análogas a de escravo, bem causaria uma grande repercussão. como pode decorrer de fiscalizações ocor- O procedimento em tela é realizado den- ridas no bojo de outros projetos, ou seja, Já na realização da inspeção, o Manual de tro de uma fiscalização, precedida de uma em fiscalizações rurais de cana, laranja, car- Combate ao Trabalho em Condições Análo- Ordem de Serviço, que voarias, entre outros. gas a de Escravo, elaborado pelo Ministério constitui a imposição do Trabalho, e que está disponível na inter- do dever legal de atua- “Cite-se ainda Até para a garantia da net, 5 deixa claro que é dever do Auditor se ção por parte do Audi- que já houve, segurança e da integrida- cercar de todas as provas possíveis, como tor Fiscal do Trabalho, de física dos Auditores, fotos, depoimentos, entrevistas, apreensões, que é realizada pela inclusive, o normalmente se forma entre outros, que, futuramente, subsidiarão chefia da fiscalização, acompanhamento de uma equipe multidisci- tanto os autos de infração, como o relató- imediata ou não. A membros do Congresso plinar, com integrantes rio da ação fiscal. Aliás, tal obrigação existe única hipótese em que do Ministério Público do quanto à lavratura de qualquer auto de infra- o Auditor pode atuar Nacional, integrantes Trabalho, Polícia Federal, ção, e não somente nos casos de trabalho sem Ordem de Serviço da CPI do trabalho Polícia Rodoviária Fede- em condições análogas a de escravo, confor- é quando restar carac- ral, Polícia Civil, Ministé- me prevê a Portaria 148/96, art. 9º, IV, e foi terizada a situação de escravo.” rio Público Federal (art. mantida pela atual Portaria 854/2015, art. 12, grave e eminente risco 12, IN 91 SIT/MTE), e, em ambas do MTE. Observa-se claramente nas críticas feitas a saúde e segurança do alguns casos, existem contra o trabalho de resgate que raras ou trabalhador, conforme também destacamentos Essa obrigação é essencial para o correto nenhuma delas demonstrou algum caso es- o Decreto 4.552/02, art. 20, parágrafo único. da própria Justiça do Trabalho que acom- cumprimento do dever legal atribuído ao ins- pecífico de abuso por parte do Auditor. Se panham tais ações. petor laboral, pois não basta somente a sua houvesse, bastaria que encaminhasse um Desta forma, ainda que em alguns lugares opinião ou palavra, conforme o §2º, art. 3º requerimento para o Ministério do Trabalho exista o costume de se emitir tal Ordem de Ser- Cite-se ainda que já houve, inclusive, o e art. 14, §1º, e art. 18, da referida IN 91 SIT/ para que se tivesse acesso ao relatório da fis- viço posteriormente, não cabe ao Auditor atuar acompanhamento de membros do Con- MTE. Deve este fundamentar de forma sólida calização, bem como aos autos de infração de ofício. Assim, este é o primeiro instrumento gresso Nacional, integrantes da CPI do tra- a configuração do trabalho em condições lavrados, para que se obter conhecimento legal de vedação de excesso da atuação do balho escravo. Ressalte-se que essa CPI foi análogas a de escravo, com base no art. 149 exato de como se deu ação, e se o Auditor Auditor, que não pode fiscalizar o que quiser criada pela bancada ruralista, com o intui- do Código Penal e demais normas internacio- cumpriu com o dever de fundamentação de e quando quiser, mas sim deve obediência a to de enfraquecer o combate ao trabalho nais. forma adequada. chefia, de modo que pode ser responsabiliza- escravo, mas que acabou não obtendo do administrativamente caso desrespeite tal nenhuma prova concreta de abuso nessas Essa preocupação das lideranças do Mi- Normalmente as denúncias de abusos de mandamento, em cumprimento ao princípio fiscalizações, e acabou sem mesmo um re- nistério do Trabalho tem fundamento justa- Auditores são feitas de forma vazia, genéri- hierárquico que rege a administração pública. 4 mente nos constantes questionamentos rea- ca, sem apontar uma ocorrência concreta, latório final. 4. Uma das reportagens sobre a CPI: < http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/03/cpi-do-trabalho-escravo-termina-sem-relatorio- 5. Link para o arquivo: < http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC88201350B7404E56553/combate%20trabalho%20escra- final-por-falta-de-acordo.html> acesso em 01/12/2014 vo%20WEB.PDF> acesso em 01/12/2014
Revista TRT 10 v. 19 n. 20 Page 83 Page 85