290 291 ultimadas, o que não aconteceu; ele não a 15/09/2013, na função de gestor geral, me- disse que faria o empréstimo para se tor- diante remuneração mensal pactuada em R$ nar sócio da empresa; o reclamante atuou 4.000,00. na reclamada de julho de 2013 e saiu uma semana antes da depoente; o reclamante O prosseguimento do julgamento, todavia, trabalhava de 08 às 18 horas, de segunda deverá ocorrer com o retorno dos autos à ori- a sexta-feira mas com frequência e com gem, por ser este o entendimento dominante certeza ficava até mais tarde; ele saía com na egrégia Turma, evitando-se a supressão de frequência com o Sr. Sandro, para fazer instância, ressalvando o Relator o seu posiciona- JURISPRUDÊNCIA vendas; acha que aconteceu de o recla- mento pessoal na matéria. mante ter faltado algum dia, se lembra que ele ficou com febre um dia, ele sempre es- 3.CONCLUSÃO tava pronto; a depoente imprimia folha de ponto para todos os funcionários, inclusive Conheço do recurso ordinário interposto o autor; não sabe se o reclamante pediu pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe provi- autorização para faltar; o reclamante tinha mento para declarar a existência de vínculo de que avisar ao Sr. Sandro quando saía para emprego nos moldes indicados na petição ini- visitas." (fls. 67V, grifos nossos) cial, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento, nos termos Está nítido que a alteração contratual era da fundamentação. É o voto deste Relator. fraudulenta, pois o reclamante, embora de- tentor formal de 60% das cotas do capital Por tais fundamentos, Processo: 0001907-31.2013.5.10.0008-RO social, estava submetido ao comando do Sr. Adriano, efetivo dono do negócio. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE trato de emprego em decorrência do Irrelevante a função de gestão exercida, Região, conforme certidão de julgamento de fls. CORDEIRO LEITE mal estar surgido entre as partes em pois toda empresa necessita de gerencia- retro, aprovar o relatório; conhecer do recurso REVISOR: JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR razão dos atos praticados pelo empre- mento e isso é costumeiramente delegado a ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, RECORRENTE: RENILSON DA SILVA RIBEIRO gado. Para que se acolha a alegação empregados capacitados. No caso dos autos, dar-lhe provimento para declarar a existência de ADVOGADO: MOZART CAMAPUM BARRO- de justa causa necessária se faz a pro- como bem frisou a magistrada prolatora da vínculo de emprego nos moldes indicados na pe- SO - OAB: 9978/DF dução de prova robusta e convincente sentença, o reclamante é pessoa de nível su- tição inicial, determinando o retorno dos autos à RECORRIDO: VIT SERVICOS AUXILIARES DE do ato faltoso, o que ocorreu no caso perior e foi justamente este o motivo da arre- origem para prosseguimento do julgamento, nos TRANSPORTES AEREOS LTDA (EM RECUPE- dos autos. gimentação de sua mão de obra especializa- termos do voto do Juiz Convocado Relator. RAÇÃO JUDICIAL) da. A informalidade é uma realidade ainda ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - RELATÓRIO presente no mercado de trabalho, como Brasília/DF, 22 de abril de 2015 (data de OAB: 1805/DF também é variável constante na economia A Exmª Juíza do Trabalho Substituta, Drª a formalidade fraudulenta em total afronta julgamento). EMENTA: JUSTA CAUSA. ATO DE Naiana Carapeba Nery de Oliveira, em exercí- aos direitos sociais proclamados no art. 7º da IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA. A cio na 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por Constituição. assinado digitalmente dispensa sob a rubrica de justa causa meio da r. sentença às fls. 259/262-verso, re- MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO é o mais extremo ato praticado pelo conheceu a justa causa aplicada pela Recla- Pronunciada, portanto, a existência de rela- Juiz Relator empregador e decorre da impossibili- mada ao Reclamante e julgou improcedentes ção de emprego, no período de 16/07/2013 dade factual da manutenção do con- os pedidos da inicial.
